013826 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 013826
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competência dos tribunais tributários de 1 instância de lisboa e porto, Competência da repartição de finanças, Recurso jurisdicional, Interesse em agir, Inutilidade do recurso jurisdicional, Inutilidade superveniente da lide
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Ferreira , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 3J LISBOA DE 1991/10/01 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042006
Nr Documento: SA219950426013826
Data de Entrada: 04/12/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8eb6153f8d431db802568fc00391d72
Sumário
Interposto recurso jurisdicional de decisão do tribunal tributário de 1 instância, que sob invocação de inconstitucionalidade material e orgânica do art. 9 do DL. n. 154/91, de 23/4, se declarou incompetente para conhecer da execução e competente a repartição de finanças do domicílio do devedor, e havendo-se esgotado, na pendência do recurso, o prazo aludido naquele preceito para as execuções continuarem a ser conhecidas no tribunal de 1 instância, não há que conhecer do recurso interposto por se verificar a falta do pressuposto processual do interesse em agir.