1. IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 19/06/2015 do TCA Norte que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Aveiro e confirmou a anulação do acto administrativo que ordenou a reposição de quantias recebidas pela Autora, Freguesia de Espiunca, do concelho de Arouca, ao abrigo de contrato de atribuição de ajudas ao abrigo de “programas operacionais de âmbito regional – medida AGRIS”.
O acórdão recorrido entendeu que não ocorre, no caso, qualquer facto gerador de derrogação, nem de suspensão ou interrupção operante do prazo de prescrição de 4 anos a que se refere o art.º 3.º do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.
O ente público recorrente sustenta, em síntese, que a medida AGRIS está integrada num programa plurianual que na data em que a beneficiária das ajudas foi notificada da decisão final ainda não se encontrava encerrado, pelo que a recuperação de fundos comunitários irregularmente percebidos ao seu abrigo cabe na excepção ou derrogação expressamente prevista pelo referido art.º 3.º do Regulamento n.º 2988/95 à regra geral da prescrição do procedimento a contar do conhecimento da irregularidade.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental"ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
No presente recurso discute-se se o caso se identifica com aqueles que foram apreciados na referida jurisprudência deste Supremo, ou se do disposto no segundo parágrafo do referido art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 - "o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa"– resulta uma solução diferente quanto ao prazo de prescrição do direito de exigir a restituição de ajudas comunitárias que lhe seja aplicável.
Trata-se de uma questão de alcance geral, susceptível de colocar-se repetidamente perante situações do tipo da presente e cuja apreciação não parece esgotada, na perspectiva agora apresentada pela recorrente, pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente, a que se materializou no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 26/2/2015, Proc. 0173/13.
Assim, por se tratar de uma questão jurídica de importância fundamental, justifica-se a admissão do recurso excepcional de revista (Cfr., no mesmo sentido, ac. de 20-10-2015, Proc. 1198/15).
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.