Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo legal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª Recorre-se da sentença de fls. do Tribunal a quo, que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, considerando não ter sido liquidada a taxa de justiça inicial, fundando a condenação na articulação dos n° 6 do artigo 476° do Código de Processo Civil com a Lei do Apoio Judiciário, em concreto com o n° 3 do artigo 24° dessa Lei 34/2004 de 29 de julho.
2ª Nos termos desenvolvidos nos capítulos B1 a B8 das alegações a questão a resolver prende-se com a necessidade de saber se dos autos constam elementos que sustentem, em face das normas emergentes da Lei 34/2004 e do Código Processo Civil, o desentranhamento da oposição com a consequente extinção da instância por falta de pagamento atempado da taxa de justiça - resposta que só pode ser negativa pelos motivos que ora se sintetizam:
3ª (B.1) o ofício do ISS de 14/02/2012 e o talão dos CTT a ele anexo atestam que o Instituto de Segurança Social não dirigiu a putativa notificação de audiência prévia ao representante do requerente da concessão do apoio (o subscritor do presente recurso) pelo que são nulas e não produzem nenhum efeito por violação dos artigos 52° e 133°, n° 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 2º e 20° da Constituição da República Portuguesa.
4ª . A consequência de o Advogado do recorrente, representante do requerente no procedimento de pedido de concessão de apoio judiciário não ter sido notificado das vicissitudes desse procedimento redundou na denegação da justiça, com a extinção de uma lide judicial em que se discutem valores elevados a cuja imputação o cidadão administrado se opõe.
5ª . Assim, a putativa notificação a que alude o ofício do ISS de 14/02/0212 sempre será, a existir, e os autos não o atestam, nula, desde logo à luz da alínea d) do n° 2 do artigo 133.° do Código de Procedimento Administrativo, pelo que não poderia produzir qualquer efeito, o que redunda no reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos do n° 2 do artigo 25° da Lei 34/2004 por ter decorrido um prazo superior ao regulado no n° 1 desse artigo sem que tenha havido decisão sobre o procedimento.
INDEPENDENTEMENTE
6ª . (B.2) o recorrente estava dispensado de pagar a taxa de justiça, pois que o seu pedido de concessão de apoio judiciário foi (tacitamente) deferido - pelo que o Tribunal a quo violou, ao o não aplicar, os n° 1 e 2 do artigo 25° da Lei 34/2004, improcedendo, ipso facto, a fundamentação da Sentença em recurso.
SEM PRESCINDIR
7ª . (B.3) o recorrente não foi - nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário que, em seu nome, iniciou o procedimento de concessão do pedido de apoio judiciário - notificado do projeto de decisão e audiência prévia, ao contrário do que resulta da Sentença e do ofício da SS de 14/02/2012 - pelo que o Tribunal a quo não estava na posse dos pressupostos fácticos para fazer aplicar o n.° 6 do artigo 467 do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, que assim foram violadas;
8ª Atente-se que a informação junta pela Segurança Social a 14/02/2012, não é mais do que isso: uma informação que não tem a virtualidade de atestar, como acriticamente considera a sentença a quo que que tal putativa notificação ocorreu.
9ª (B.4) A Sentença a quo dá erradamente como provado que "O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao Oponente antes da notificação da Fazenda Pública para contestar”.
10ª Ora, a sorte que a Sentença em recurso deu à ação - a extinção da instância por impossibilidade da lide - radica na aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, dos quais se retira que o prazo para pagamento da taxa de justiça deverá ser efetuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário.
11ª Ambas as normas expressamente exigem que, para que se opere a sanção do desentranhamento, o requerente tem de ser notificado da decisão de indeferimento.
12ª (B.5) dos autos não consta a putativa notificação a que alude o ofício da SS de 14/02/2012 não se podendo, inerentemente, ter por certo que nessa putativa notificação estivesse referida a expressa cominação da falta de exercício do direito de audiência prévia - pelo que não há também elementos nos autos que permitam a conclusão de que a cominação de convolação do projeto de decisão ocorreria, nem tão pouco que a mesma não seria notificada - pelo que a Sentença a quo errou ao aplicar o artigo 23° da Lei 34/2004 sem consideração do que se prescreve no n° 3 desse inciso legal, que assim foi violado.
13ª Neste enfoque e porque o n° 3 é claro ao estatuir que tal falta de menção implica que a cominação do n° 2 do artigo 23° não pode ser aplicada, andou mal a sentença a quo ao decidir (rectius: a intuir) que o pedido de concessão de apoio judiciário foi indeferido, e, bem assim, que, ope legis, o aqui recorrente não teria de ser notificado desse indeferimento.
14ª O Tribunal a quo jamais poderia, com base no acervo documental que os autos patenteiam, ter concluído que o apoio judiciário foi indeferido com base no artigo 23° da Lei 34/2004 o que determina que igualmente não poderia fazer aplicar as regras do Código de Processo Civil que regulam tais casos.
AINDA SEM PRESCINDIR
15ª (B.6) O n° 6 do artigo 467° do C.P.C, é inconstitucional por violação do artigo 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pois não se encontram razões para diferenciar os momentos "antes" e "depois" da notificação do réu para contestar, penalizando-se o autor por um facto que não lhe pode ser imputado e que este não controla -pelo que não deveria ter sido aplicado tal normativo.
16ª A diferenciação que o n° 6 do artigo 467° do C.P.C, contém quanto à sanção a aplicar no caso da falta do pagamento da taxa de justiça se verificar antes ou depois da citação do Réu estabelece uma diferenciação injustificada e iníqua, que viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
17ª e que, concomitantemente, elimina de forma cega e imponderada, sem que qualquer razão para tanto se desvenda, o direito fundamental de acesso aos tribunais na situação em que o Réu ainda não foi citado aquando da preclusão do prazo para o pagamento da taxa de justiça.
18ª Ademais, a citação do Réu é um momento processual que o Autor não controla nem pode controlar, deixando tal norma o requerente do apoio judiciário sujeito à arbitrariedade dos procedimentos da secretaria judicial no que tange à citação da contraparte para saber (sem que verdadeiramente possa saber!) qual a sanção que lhe é aplicada pela falta do pagamento da taxa no prazo de 10 dias.
19ª Ora, estando com causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva não se compreende nem se aceita como constitucionalmente válida a solução mista absolutamente injustificável do n° 6 do artigo 467° do CPC, restringindo de forma arbitrária os direitos dos cidadãos que, para uma mesma omissão, terão duas sanções dependentes de vicissitudes que não lhe são imputáveis e que não podem controlar.
UMA VEZ MAIS SEM PRESCINDIR
20ª (B.7) A interpretação efetuada pela sentença a quo o n° 6 do artigo 467° do C.P.C, conjugadamente com o nº 2 do artigo 23° da Lei 34/2004 é inconstitucional, por violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
21ª A única interpretação lógica da sentença a quo que justifica a decisão de desentranhamento é a de que tendo o indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário sido indeferido por força do n° 2 do artigo 23° da Lei 34/2004, deve-se poder ficcionar, para efeitos de aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C., que a notificação do indeferimento ocorreu no momento em que se produziu essa cominação.
22ª O recorrente não se pode conformar com tal representação, por a mesma, ao "dispensar" a notificação para efeitos do n.° 6 do artigo 467° do C.P.C, viola o princípio da tutela jurisprudencial efetiva consagrada no artigo 20° da C.R.P
23ª Com efeito, ficcionar uma notificação que faz parte da previsão de uma norma que destrói por completo o direito de ação (no caso, e verdadeiramente, o direito de defesa) do oponente, tal interpretação elimina a possibilidade de o recorrente saber qual o dies a quo para a contagem do prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça que evitaria o desentranhamento da ação e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
24ª Tão mais gravosa se prefigura a violação ao artigo 20° da Constituição quando, in casu, a verificação da exceção dilatória que ditou a sorte da presente ação se prefigura verdadeiramente como uma exceção perentória que faz extinguir, por completo o direito que o Oponente persegue com a presente impetrância judicial.
POR ÚLTIMO. E TAMBÉM SEM PRESCINDIR
25ª . (B.8) Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em ação declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos arts. 467° e 476° do C. Proc. Civil, mas sim o do artº. 486°-A do mesmo diploma.
26ª . Na perspetiva do recorrente, que encontra conforto em diversa jurisprudência que citamos nas alegações e que ora damos por reproduzida (vide por todos o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. n.° 68125/05.7 YYLSB-A.L1.S1, de 1-11-2010), não obstante o caráter declarativo da Oposição à Execução, que tanto o CPPT como o CPC assumem, a sua natureza de meio de defesa para contestar o pedido executivo, implica que não se possa equiparar o requerimento de oposição à execução a uma verdadeira e própria petição inicial em termos de custas judiciais e seu regime sob pena de se cair na fatalidade de que a exceção dilatória “falta de pagamento da taxa de justiça” se transmute numa incompreensível e inconstitucional exceção perentória.
27ª . Pelo que se conclui-se que a sentença a quo andou mal ao aplicar ao caso dos autos o n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004 e o n° 6 do artigo 467° do C.P.C., antes se impunha a aplicação sucessiva dos n° 2, 3 e 4 do artigo 486°-A do C.P.C., que o Tribunal a quo omitiu.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado mérito ao presente recurso e:
- Procedendo qualquer uma das questões elencadas em B.l a B.7 deve a Sentença a quo ser revogada, e considerado o apoio judiciário tacitamente deferido, prosseguindo a execução e ordenando-se a restituição ao recorrente da taxa de justiça paga a 24/02/2012, bem como a que foi liquidada por força da interposição do presente recurso.
- Sem prescindir, procedendo a questão desenvolvida em B.8 deverá a Sentença a quo ser revogada, e:
a) considerando que o recorrente foi notificado do indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário pelo oficio do Tribunal de 14/02/2012 (recebido a 15/02/2012) e que ao pagar a taxa de justiça a 24/02/2012 cumpriu com o estatuído no n° 2 do artigo 486-A do C.P.C., deverá a Oposição prosseguir os seus ulteriores termos;
ou, subsidiariamente
b) considerando que o recorrente foi virtualmente notificado do indeferimento do pedido de concessão do pedido de apoio judiciário em setembro de 2011, deverá o oponente ser notificado nos termos do n° 3 do artigo 486-A do C.P.C, para pagar multa de igual montante ao da taxa de justiça que liquidou a 24/02/2012.
Com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA.
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 435/436, no qual se pronuncia pela procedência do recurso, uma vez que o requerente foi notificado pelo tribunal da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por carta com data de registo 14 fevereiro 2012 e juntou ao processo em 24 fevereiro 2012 documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça efetuado (docs. fls. 302/306)
Em consequência do pagamento tempestivo da taxa de justiça deve ser apreciado o mérito da oposição deduzida, após fixação da pertinente matéria de facto.
3. Cumpre decidir.
4. A decisão recorrida, sem fixar qualquer probatório, decidiu julgar extinta a instância por impossibilidade da lide uma vez que o recorrente não pagou a taxa de justiça no prazo legal.
Para assim decidir, argumentou-se na decisão da seguinte forma:
Com a petição de oposição o oponente não pagou taxa de justiça, mas juntou o documento comprovativo do pedido de concessão do apoio judiciário.
Tendo sido notificado, através de carta expedida em 1 de setembro de 2011, do despacho proferido pela Segurança Social de proposta de decisão de indeferimento do referido pedido de apoio, a falta de resposta no prazo de 10 dias implicou o indeferimento definitivo daquele pedido.
Nos termos do artº 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de junho, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão que lhe indefira em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação do nº 5 do artº 467º do CPC (hoje nº 6 do artº 467º).
O oponente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça tendo para esse efeito sido notificado, sendo certo que, tendo a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário tido lugar antes da contestação da FP, a falta do pagamento da taxa de justiça determinava o desentranhamento da petição inicial.
A taxa só veio a ser paga em 16.02.2012, após a notificação pelo TAF ao oponente do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
E concluiu a sentença que o pagamento ocorreu tardiamente determinando por isso a extinção da instância por impossibilidade da lide.
5. O recorrente, por sua vez, discorda deste entendimento, louvando-se nos seguintes argumentos:
O ofício do ISS de 14/02/2012 e o talão dos CTT a ele anexo atestam que o Instituto de Segurança Social não dirigiu a putativa notificação de audiência prévia ao representante do requerente da concessão do apoio (o subscritor do presente recurso) pelo que são nulas e não produzem nenhum efeito por violação dos artigos 52° e 133°, n° 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 2º e 20° da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente estava dispensado de pagar a taxa de justiça, pois que o seu pedido de concessão de apoio judiciário foi (tacitamente) deferido - pelo que o Tribunal a quo violou, ao o não aplicar, os n° 1 e 2 do artigo 25° da Lei 34/2004, improcedendo, ipso facto, a fundamentação da Sentença em recurso.
A sentença a quo dá erradamente como provado que "O indeferimento do pedido de apoio judiciário foi notificado ao oponente antes da notificação da Fazenda Pública para contestar”.
Ora, a sorte que a sentença em recurso deu à ação - a extinção da instância por impossibilidade da lide - radica na aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C, ex vi n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004, dos quais se retira que o prazo para pagamento da taxa de justiça deverá ser efetuado no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento do apoio judiciário.
Ambas as normas expressamente exigem que, para que se opere a sanção do desentranhamento, o requerente tem de ser notificado da decisão de indeferimento, o que não aconteceu no presente caso.
Neste enfoque e porque o n° 3 é claro ao estatuir que tal falta de menção implica que a cominação do n° 2 do artigo 23° não pode ser aplicada, andou mal a sentença a quo ao decidir (rectius: a intuir) que o pedido de concessão de apoio judiciário foi indeferido, e, bem assim, que, ope legis, o aqui recorrente não teria de ser notificado desse indeferimento.
O n° 6 do artigo 467° do C.P.C, é inconstitucional por violação do artigo 13°, 18° e 20° da Constituição da República Portuguesa, pois não se encontram razões para diferenciar os momentos "antes" e "depois" da notificação do réu para contestar, penalizando-se o autor por um facto que não lhe pode ser imputado e que este não controla -pelo que não deveria ter sido aplicado tal normativo.
A diferenciação que o n° 6 do artigo 467° do C.P.C, contém quanto à sanção a aplicar no caso da falta do pagamento da taxa de justiça se verificar antes ou depois da citação do Réu estabelece uma diferenciação injustificada e iníqua, que viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
Ora, estando com causa o princípio da tutela jurisdicional efetiva não se compreende nem se aceita como constitucionalmente válida a solução mista absolutamente injustificável do n° 6 do artigo 467° do CPC, restringindo de forma arbitrária os direitos dos cidadãos que, para uma mesma omissão, terão duas sanções dependentes de vicissitudes que não lhe são imputáveis e que não podem controlar.
A única interpretação lógica da sentença a quo que justifica a decisão de desentranhamento é a de que tendo o indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário sido indeferido por força do n° 2 do artigo 23° da Lei 34/2004, deve- se poder ficcionar, para efeitos de aplicação do n° 6 do artigo 467° do C.P.C., que a notificação do indeferimento ocorreu no momento em que se produziu essa cominação.
O recorrente não se pode conformar com tal representação, por a mesma, ao "dispensar" a notificação para efeitos do n.° 6 do artigo 467° do C.P.C, viola o princípio da tutela jurisprudencial efetiva consagrada no artigo 20° da C.R.P
Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em ação declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos artºs. 467° e 476° do C. Proc. Civil, mas sim o do artº. 486°-A do mesmo diploma.
Na perspetiva do recorrente, que encontra conforto em diversa jurisprudência que citamos nas alegações e que ora damos por reproduzida (vide por todos o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. n.° 68125/05.7 YYLSB-A.L1.S1, de 1-11-2010), não obstante o caráter declarativo da oposição à execução, que tanto o CPPT como o CPC assumem, a sua natureza de meio de defesa para contestar o pedido executivo, implica que não se possa equiparar o requerimento de oposição à execução a uma verdadeira e própria petição inicial em termos de custas judiciais e seu regime sob pena de se cair na fatalidade de que a exceção dilatória "falta de pagamento da taxa de justiça” se transmute numa incompreensível e inconstitucional exceção perentória.
Pelo que se conclui-se que a sentença a quo andou mal ao aplicar ao caso dos autos o n° 3 do artigo 24° da Lei 34/2004 e o n° 6 do artigo 467° do C.P.C., antes se impunha a aplicação sucessiva dos n° 2, 3 e 4 do artigo 486°-A do C.P.C., que o Tribunal a quo omitiu.
Vejamos então se a taxa de justiça foi ou não paga atempadamente.
6. Conforme resulta dos autos, o recorrente havia pedido apoio judiciário.
A pedido do tribunal, a Segurança Social informou que o referido pedido havia sido considerado indeferido, porquanto, tendo o recorrente sido notificado de projeto de indeferimento e nada tendo dito, este se converteu em indeferimento definitivo por força do disposto no artº 23º, nº 2 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (v. fls. 328/330).
Na sequência dessa informação, a Secretaria notificou o recorrente para efetuar o pagamento da taxa de justiça, o que este veio a fazer em 16.02.2012 (v. fls. 306).
Vejamos então se era de considerar como extemporâneo o pagamento da taxa de justiça.
6.1. O artº 23º da Lei nº 34/2008, acima citado, dispõe o seguinte:
“1- A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2- Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3- A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada”.
Temos então que, o projeto de indeferimento converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação, se o requerente da proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, e com aquela cominação, nada vier dizer.
O projeto de indeferimento de fls. 330, não contém aquela cominação, sendo certo que se desconhece se está ou não faltando alguma parte no mesmo.
Por outro lado, alega também o Ex.mo Advogado do recorrente que representando o recorrente no procedimento de apoio judiciário, nunca foi notificado daquele projeto de indeferimento.
Ora, estes dois factos são relevantes já que dariam razão ao recorrente no sentido da falta de uma notificação válida de indeferimento do pedido de apoio judiciário; e, assim, o pagamento após a notificação efetuada pelo tribunal seria atempado, na medida em que, antes dessa notificação, o recorrente ignoraria o referido indeferimento, pelo que não poderia ter dado cumprimento ao disposto no artº 467º, nº 6 do CPC.
6.2. Pelo exposto, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja apurado se:
a) A notificação do projeto de indeferimento ao recorrente continha a cominação referida no nº 3 acima transcrito;
b) O Ex.mo Advogado do recorrente o representava no procedimento de apoio e se foi ou não notificado daquele despacho.
Conforme o que for apurado se decidirá, já que basta aplicar ao caso dos autos as normas acima referidas da Lei nº 34/2008 e do CPC.
7. Nestes termos e pelo revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados, decidindo-se depois em conformidade com o que vier a ser apurado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de outubro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.