Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação de “acto administrativo lesivo” da autoria da Câmara Municipal de Loures.
Nesse tribunal, por despacho de 2002.04.03, nos termos do disposto no art. 40º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, foi determinado o arquivamento dos autos, ficando sem efeito todos os actos praticados pela mandatária da recorrente.
Inconformada, a impugnante contenciosa interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1 – Nos autos de recurso interposto pelo recorrente da decisão proferida pela Câmara Municipal de Loures, existe procuração forense a favor da sua mandatária.
2 – O recurso então interposto, não foi um acto isolado mas tem ligação directa com a decisão da edilidade de Loures.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Em conformidade com o art. 5º da LPTA, é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos.
Ora a argumentação invocada nas alegações de recurso terá que improceder.
Ainda que tenha sido outorgada procuração com poderes conferidos à Exmª Senhora Advogada para intervir nos presentes autos, o que é certo é que tal procuração não foi junta a este processo, sendo que a sua junção no processo instrutor torna-se irrelevante, dado ainda não se estar em fase da remessa deste processo pela Administração, podendo até esta não o fazer.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1. São estes os factos e incidências processuais relevantes:
- a)a recorrente anunciou na parte final da petição inicial do recurso contencioso que juntava procuração;
- b)constatando que a procuração não se encontrava nos autos, o Exmº Magistrado do Ministério Público promoveu se notificasse a ilustre advogada que assinou a petição inicial para, em prazo a fixar, juntar aos autos procuração a seu favor passada, com ratificação do processado, se necessário, sob pena de, não o fazendo, ficarem sem efeito todos os actos por si praticados e ao autos serem arquivados,
- c)a advogada foi notificada, nos precisos termos promovidos pelo Ministério Público, fixando-se o prazo em 10 dias;
- d)decorrido o prazo nada foi junto aos autos,
- e)pelo despacho ora recorrido, proferido em 3 de Abril de 2002 (fls. 19/20 dos autos), o Meritíssimo Juiz, depois de transcrever o art. 40º do C.P.Civil, decidiu, nos seguintes termos:
“(…) não tendo a ilustre mandatária da recorrente – muito embora para tal tenha sido expressamente notificada – juntado aos autos a competente procuração, com ratificação do processado, com a expressa notificação de que, não o fazendo ficariam sem efeito todos os actos por si praticados e os autos seriam arquivados, ao abrigo da citada disposição legal, ficam sem efeito todos os actos por si praticados e determina-se o arquivamento dos presentes autos (…)”
2.2.
No caso dos autos, sendo obrigatória a constituição de advogado (art. 5º LPTA), falta a procuração no processo.
A recorrente, na sua alegação sustenta que o despacho impugnado enferma de erro de julgamento, dado que a procuração está junta ao processo administrativo da autoridade recorrida que é a Câmara Municipal de Loures.
É manifesto que não tem razão. O processo judicial não é a continuidade do procedimento administrativo. A concepção monista do processo não é mais possível em face do nosso ordenamento constitucional em que os tribunais são órgãos de soberania e independentes (arts. 202º, 203º e 212º da CRP). O processo judicial é autónomo e, sendo obrigatória a constituição de advogado, a prova da existência do mandato tem que ser feita em juízo. E o que é certo é que essa prova não está feita.
Porém, com base nos factos que suportaram o despacho recorrido, mas por outras razões de direito, o recurso merece provimento.
O regime de suprimento das anomalias da procuração (falta, insuficiência ou irregularidade) está fixado no art. 40º do C.P.C. que tem a seguinte redacção:
- “1.A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
- 2.O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
- 3.(…)”
Antes de mais, importa demarcar com precisão o conceito de procuração e o âmbito de compreensão da norma.
A procuração a advogado, no patrocínio judiciário, está ligada ao mandato judicial. Este é o contrato entre uma pessoa – mandante – e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção (arts. 32º a 39º do C.P.C.). Todavia, a procuração é distinta do mandato forense, sendo aquela, nos termos do art. 262º do C.Civil, “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. Portanto, uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial (cf. acórdão do STJ de 1996.04.16, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. do STJ), 1996, tomo II, p. 19).
Mandato e procuração são duas figuras que operam juntas, mas são diferentes E convém ainda distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial (art. 35º C.P.C.).
Ora, a lei, tendo em vista, o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado, abarca no conceito de procuração quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar dos poderes que por este lhe foram conferidos. E tanto pode acontecer faltar apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistir a própria declaração negocial.
No caso em apreço a procuração/documento não está nos autos, sendo que a petição inicial foi subscrita por advogado que declarou juntá-la. E agiu bem o Meritíssimo Juiz, começando por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero descuido do causídico, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento. Mas já não está correcto que, decorrido o prazo sem cumprimento da notificação, tenha retirado, de imediato, a consequência da 2ª parte do nº 2 do art. 40º C.P.C., sem ouvir a própria recorrente. Nas circunstâncias descritas tudo deverá passar-se como se ocorresse falta de mandato e/ou de procuração (agora já não como documento mas na acepção substantiva de outorga de poderes de representação), isto é, nos termos previstos no art. 33º CPC, em que a parte está por si em juízo (cf. ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil” anotado, I, 3ª ed., p. 133) E, uma vez que a falta pode ainda ser suprida, impõe-se notificar a parte para regularizar a situação e ratificar o processado. E só se a recorrente o não fizer no prazo que lhe for fixado é que se seguirá a aplicação do regime do artigo, declarando-se sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário aparente, condenando-o nas custas e, se for caso disso, na indemnização dos prejuízos (vide neste sentido o acórdão da 2ª Secção do STA de 2002.12.18 – rec.º nº 1530/02 e José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil “, Anotado, vol. 1º, p. 81).
Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o despacho recorrido é ilegal, por prematuro, e, por consequência, não pode manter-se.
3.
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, ordenando a baixa dos autos ao TAC, para que se cumpra a notificação à recorrente nos termos e para os efeitos supra indicados
Sem custas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira