Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
É apenas uma, a questão, exclusivamente jurídico-processual, em apreciação no presente recurso:
Qual o critério de fixação do valor processual da acção em que é pedida a declaração de nulidade de contrato de arrendamento celebrado em fraude à lei e a consequente devolução aos proprietários do imóvel objecto do contrato.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoO recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.B. De direitoDo critério a seguir na determinação do valor da causa Na presente acção com processo comum em que os Autores pedem a declaração da nulidade de contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a entregar-lhes o imóvel livre de pessoas e bens, atribuindo à demanda o valor de € 62.400,00, o recurso em análise vem interposto do despacho proferido pela 1ª instância que fixou em € 9.375,00 o valor da causa, assente nos seguintes pressupostos:
a.
O valor atribuído pelos Autores não está de acordo com o verdadeiro desígnio da acção pois, visando esta aferir a validade de determinado negócio jurídico, é-lhe aplicável o disposto no artigo 301.º, n.º 2, do CPC.
b.
Versando a validade de um contrato de arrendamento que não contempla outro valor para além da renda anual de € 3.750,00 estipulada pelas partes, o critério para a determinação do benefício proporcionado pela acção deve resultar da aplicação do artigo 298.º, n.º 1, do CPC por analogia.
c.
Tratando-se de um contrato de cedência temporária do gozo do bem, é destituído de fundamento apelar ao valor do imóvel, pois não se trata de negócio translativo da propriedade.
d.
Não se poderá considerar o eventual valor actual da renda ou o valor que seria, em princípio, o mais adequado, por um lado porque o valor fixado para as rendas se encontra dentro do princípio da liberdade contratual e, por outro, nesta fase – onde ainda não existiu produção de prova – não se pode concluir que o valor fixado no aludido contrato não corresponde à realidade ou que teria outro fim (para efeito de fixação do valor da causa).
Os Recorrentes discordam desta fundamentação, invocando, em síntese, que:
i.
A questionada validade do contrato de arrendamento funda-se, também, no valor irrisório da renda, fixada com o intuito fraudulento ou simulatório de manter o acesso ao imóvel pelos anteriores administradores da insolvente, pelo que é aplicável ao caso o n.º 3 do artigo 301.º do CPC que prevê como valor da acção de nulidade fundada na simulação do preço, o maior em discussão entre as partes.
ii.
Fixar o valor da causa com base no valor irreal e fictício da renda prevista num contrato de arrendamento fraudulento, é reproduzir e perpetuar na ordem jurídica efeitos de uma aparência de acto, constituindo uma violação ao disposto no artigo 301.º do CPC e nos artigos 286.º e 289.º do Código Civil.
iii.
Não existe lacuna a ser colmatada pela aplicação analógica do artigo 298.º do CPC porque os proprietários e Recorrentes identificam o preço real desse arrendamento como o do benefício do qual ficaram privados.
iv.
É contra as regras processuais de fixação do valor da causa a prevalência do pedido secundário e consequente ao pedido principal.
Numa primeira avaliação aos fundamentos do despacho recorrido, dir-se-á que o aludido em c. supra (no sentido de que é destituído de fundamento apelar ao valor do imóvel), não tem o condão de influenciar a decisão do presente recurso, na medida em que o valor de € 62.400,00, atribuído à acção na p.i., não é o do imóvel, mas o do alegado rendimento anual actual deste bem, conforme avaliação reproduzida no documento 14 junto com a p.i. (artigos 30º a 32º do articulado).
Assim, não está em causa, na atribuição do valor à acção, a utilização do critério valor do bem.
Analisemos agora os argumentos apresentados pelos Recorrentes.
i.
Relativamente à invocada aplicabilidade, ao caso, da regra de fixação do valor prevista para a simulação do preço no n.º 3 do artigo 301.º do CPC, devemos ter presente que, contrariamente ao que parece ser o entendimento dos Recorrentes, ainda que se admitisse que a causa de pedir da nulidade do contrato de arrendamento celebrado inclui um acordo simulatório, a consequência não seria a pretendida atribuição do valor de € 62.400,00 à acção.
Vejamos porquê.
A simulação pode assumir duas modalidades: a simulação absoluta; e a simulação relativa.
Na primeira, as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem negócio algum. Há apenas um negócio simulado e, por detrás dele, nada mais existe. A lei comina esta divergência entre o querido e o declarado com a nulidade no artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil (C.C.).
No que diz respeito à simulação relativa, a solução dada pelo legislador é diversa, uma vez que as partes celebram um certo negócio jurídico, mas efectivamente querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diferente. Ao contrário da simulação absoluta, por detrás da qual nada existe, na simulação relativa, ocultado pela capa do negócio simulado ou aparente, esconde-se um negócio dissimulado ou real. Neste caso, se o negócio simulado está ferido de nulidade, já o negócio dissimulado é objecto do tratamento que lhe caberia se tivesse sido concluído sem dissimulação, nos termos do artigo 241.º e apenas com as limitações decorrentes da imposição de forma legal do n.º 2 do mesmo artigo.
Uma vez que, na simulação absoluta, os outorgantes do contrato não pretendem celebrar contrato algum, é incontroverso que o valor da acção que a tenha por causa de pedir resulta do declarado pelas partes no contrato objecto de impugnação, em obediência ao critério legal do n.º 1 do artigo 301.º do CPC.
Só no caso da simulação relativa e tendo esta por objecto o preço, é que, de acordo com n.º 3 do artigo 301.º do CPC, o valor da causa é dado pelo maior dos dois valores em discussão entre as partes: o valor declarado no negócio; e o valor do negócio dissimulado, realmente pretendido.
Sucede que, no caso vertente, de acordo com a factualidade alegada pelos Autores para fundar a sua pretensão, não há qualquer outro valor real de renda fixado pelas partes outorgantes, distinto do que consta do contrato impugnado.
O que os Autores invocam é que a renda anual de € 3.750,00 prevista no contrato, é propositadamente baixa relativamente ao valor de mercado de arrendamento do prédio, o que foi feito com o intuito deliberado de prejudicar a sociedade insolvente e beneficiar os arrendatários.
Sem embargo de podermos estar perante um negócio fraudulento, prejudicial para a sociedade e respectivos credores, a situação descrita pelos Autores não se enquadra numa simulação relativa do preço ou, no caso, da renda, pois não há nenhuma outra dissimulada pela declarada.
Assim, não lhe é aplicável o critério de fixação do valor previsto para a simulação do preço pelo n.º 3 do artigo 301.º do CPC.
ii.
Atentemos agora na alegação de que o valor da causa fixado no despacho recorrido é irreal e fictício por resultar de contrato de arrendamento fraudulento.
Com o devido respeito, não nos parece que assim seja.
Desde logo porque, mesmo na versão apresentada pelos Autores, a renda anual de € 3.750,00 foi realmente fixada pelas partes outorgantes no contrato, sendo elemento da formação do valor daquele acto jurídico impugnado, ainda que venha a ser declarado nulo. Em conformidade com este entendimento, a regra do n.º 1 do artigo 301.º do CPC, é clara ao erigir em critério de fixação do valor da acção que tenha por objecto a existência ou validade de um acto jurídico, o “…valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”.
“Irreal”, na versão dos Autores, é a correspondência do valor da renda fixada no contrato com o valor de mercado de arrendamento do imóvel.
Este desfasamento traduzir-se-á num prejuízo, constituído pela diferença entre o valor real e o valor efectivamente recebido por mor do contrato fraudulento, critério válido de fixação do valor em eventual acção de indemnização a propor (cfr. artigos 562.º e 566.º do Código Civil e n.º 1 do artigo 297.º do CPC).
O que não deve é usar-se tal prejuízo, cujo ressarcimento não vem peticionado na presente demanda, como factor de atribuição do valor do acto jurídico impugnado pelos Autores.
Deste modo, não há qualquer violação do disposto no artigo 301.º do CPC pelo despacho recorrido, antes pelo contrário.
E no que concerne também ao invocado desrespeito pelo regime jurídico da nulidade do negócio jurídico, previsto pelos artigos 286.º e 289.º do Código Civil, acrescentaremos, ainda, que a destruição retroactiva dos seus efeitos só se produz depois de judicialmente declarada, o que não ocorre no momento da propositura da acção.
iii.
A propósito da inexistência de lacuna a ser colmatada pela aplicação analógica do artigo 298.º do CPC porque os proprietários e Recorrentes identificam o preço real desse arrendamento como o do benefício do qual ficaram privados, as considerações vindas de tecer permitem antecipar que tampouco constitui argumento relevante para pôr em crise o despacho recorrido.
Desde logo, os Autores confundem o preço real do arrendamento celebrado com o valor de mercado do arrendamento do imóvel.
O preço real do arrendamento celebrado é, como se viu, de € 3.750,00 na versão carreada aos autos pelos próprios Réus. Distinto, é o valor de mercado do arrendamento, alegadamente mais de 10 vezes superior àquele.
Sucede que não é o valor de mercado que define o valor do contrato, sendo aquele relevante apenas para o cômputo do prejuízo sofrido pela proprietária / locadora em resultado da estipulação de uma renda inferior à que seria possível obter sem interferência da intenção defraudatória.
Quanto à inaplicabilidade ao caso, por não haver lacuna susceptível de integração, do critério previsto no artigo 298.º do CPC para as acções de despejo, também não é de acompanhar a posição dos Recorrentes.
É que, sendo o valor da causa aferido pelo do contrato de arrendamento impugnado (cfr. n.º 1 do artigo 301.º do CPC) e não tendo as partes previsto outro para além da renda anual convencionada, o único critério legal, objectivo, geral e abstracto de atribuição de valor processual à acção de declaração da nulidade daquele contrato, é o que resulta do artigo 298.º, n.º 1, do CPC para a acção de despejo com a qual o pedido formulado na presente acção partilha grande parte do respectivo efeito útil. A saber: a extinção do vínculo contratual; e a restituição do bem locado ao proprietário.
Note-se que a alternativa propugnada pelos Recorrentes, consiste num montante que é também, alegadamente, o de um ano de arrendamento a valores actuais de mercado, sem que se vislumbre qualquer justificação, legal ou contratual, relativamente à duração de um ano por eles considerada no valor que propõem para a acção.
Por isso, estamos em crer que há realmente uma lacuna legal relativamente ao método de determinação do valor do contrato / acto jurídico de arrendamento impugnado para efeitos do n.º 1 do artigo 301.º do CPC, cuja integração não pode deixar de ter em conta a previsão legal que vigora para as acções de despejo, quando há uma evidente proximidade do resultado útil de ambos os tipos de processos, apesar das diferenças das respectivas causas de pedir.
No sentido de que o critério relativo ao valor da causa nas acções de despejo, é aplicável àquelas em que se discuta a existência ou a validade de um contrato de arrendamento, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009, relatado pela Desembargadora Márcia Portela no processo n.º 8145/2008-6 [1] e do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.1964 [2].
Na mesma linha, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, defendem que “o critério seguido para a fixação do valor da acção de despejo deve ser seguido (…) quando se discuta a existência ou validade dum contrato de arrendamento (ac. do STJ de 30.6.64, BMJ, 138, pág. 320).” [3]
Assim, acompanha-se a fundamentação da decisão recorrida na parte em que considerou haver, no caso, uma lacuna à qual se aplica, por analogia, o critério de fixação do valor da causa previsto pelo n.º 1 do artigo 298.º do CPC.
iv.
Por último, a alegação de que a prevalência dada na decisão recorrida ao pedido “secundário” contraria as regras processuais de fixação do valor da causa, também se mostra inconsistente.
Isto porque não há, na presente acção, um pedido “principal” e outro “secundário”.
Para efeito da fixação do valor da causa, a lei processual contempla a figura do pedido “acessório” do principal quando estão em causa juros, rendas ou rendimentos (cfr. n.º 2 do artigo 297.º do CPC) que se não confundem com a entrega de imóvel ao proprietário como consequência da invalidade do contrato em que se funda o gozo de terceiro.
Também não estamos perante pedidos “alternativos”, em que a satisfação de qualquer um deles exclui a do outro, ou “subsidiários”, formulados apenas para a hipótese de não proceder o pedido “principal” (cfr. artigos 553.º e 554.º do CPC).
Deste modo, ao considerar a totalidade do pedido formulado pelos Autores a título principal – nas componentes de declaração da nulidade e da condenação no cumprimento dos respectivos efeitos jurídicos (a restituição do imóvel ao proprietário) – a despacho recorrido não dá primazia a qualquer pedido secundário em detrimento do principal.
Acresce que, como ficou já expresso, o argumento da aplicação analógica da norma do n.º 1 do artigo 298.º do CPC, não depende sequer da existência de um pedido de condenação na obrigação de restituição do bem, bastando-se com o pedido de declaração de nulidade do contrato, pois a aplicação analógica justifica-se perante a mera discussão sobre “…a existência ou a validade dum contrato de arrendamento.”
Deste modo, não são atendíveis as razões invocadas no recurso interposto, devendo manter-se o despacho recorrido.Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, os Recorrentes foram vencidos pelo que deverão suportar as custas do recurso.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
Julgar improcedente a presente apelação, confirmando o despacho recorrido.
Condenar os Recorrentes no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.
Évora, 05 de Junho de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Filipe César Osório (1º Adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta)