I- Não é de conhecer da questão da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, decorrente de adjudicação em causa se reportar ao ano lectivo já findo, se essa questão, apenas é suscitada no recurso jurisdicional e nada se argui quanto aos efeitos já produzidos pelo acto recorrido e bem assim quanto à substância dos mesmos efeitos e sua natureza.
II- À luz do disposto no D. L. 299/84 e da Portaria 766/84 para que remete, não podem ser admitidos a primeiro recurso de circuitos especiais, quaisquer industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer, sem veículos previamente licenciados para essa actividade, mas que se propõem licenciar aqueles veículos que concorreu, já depois de admissão ao concurso.