1RELATÓRIO
O Exmº Magistrado do Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 3 de Dezembro de 2012, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos nº 718/09.2BEPRT, que, por aplicação do artº 64º do Código de Processo Civil determinou, que, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados. Apresentou alegações que integram as seguintes conclusões:
- 1.Com a entrada em vigor, em 01.01.2011, das alterações introduzidas ao CPPT pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sucedem-se, no tempo, duas formas de processo destinadas à verificação e graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal.
- 2.Tal reforma, se entrega a tramitação do processo, bem como a decisão sobre a verificação e graduação dos créditos, aos órgãos de execução fiscal, é certo que deixa a decisão final para o juiz, quando chamado por via de Reclamação (art.97.°, al. o), do CPPT).
- 3.A questão de saber se os processos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem, ou não, ser remetidos para os Serviços de Finanças, não pode, pois, resolver-se por apelo ao art. 64.° do CPCivil, mas antes no seio da problemática da sucessão de leis no tempo.
- 4.E aqui, estabelecendo o art. 12.°, n.° 2, do CCivil, a regra de aplicação imediata, ainda que não retroativa, da lei nova, não podemos deixar de considerar o disposto no n.° 2 do art. 142.° do CPCivil, aplicável por força do teor do art. 2.°, al. e), do CPPT, e que, como norma especial, se impõe àquele outro normativo.
- 5.Ora, esta norma do CPCivil determina que a forma de processo aplicável é o definido pela lei vigente à data em que a ação é proposta.
- 6.Donde se retira que os processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos tribunais tributários em 01.01.2011 devem continuar a ser processados nestes, e segundo a forma processual anterior, até à decisão final.
- 7.Ao decidir em sentido contrário, a M.ma juíza fez errada interpretação da lei, violando, designadamente, os referidos art.s 64.° e 142.°, n.° 2, do CPCivil.
Termos em que deve revogar-se o douto despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos neste tribunal até decisão de reconhecimento e graduação dos créditos reclamados.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e se, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão, tendo presente que os presentes autos foram autuados em 13/02/2009 antes de 01/01/2011 data de entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010 de 31/12 (conforme resulta de fls 4 dos autos).
Trata-se de questão idêntica à que constituiu objecto de diversos e recentes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os proferidos nos recursos nºs. 362/11 e 384/11, de 6/7/2011, para cuja exaustiva fundamentação se remete e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz à procedência do presente recurso.
Esta jurisprudência é uniforme neste Supremo Tribunal Administrativo, destacando-se, por serem mais recentes, os acórdãos 704/11, de 28.09.2011, 623/11, de 14.09.2011, e 597/11, 510/11, 500/11, 393/11, 499/11, 361/11, 632/11, e 595/11, todos de 13.07.2011 0637/11 e 0826/11 ambos de 26/10/2011 e ainda 686/11 de 12.01.2012 (sendo que neste último o ora relator interveio também nessa qualidade).
Daí que se entenda, remetendo para tal fundamentação, ser de dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do acórdão proferido no processo com o n.º 384/11, supra citado:
I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.