I- A aquisição onerosa de predio integrado por parte destinada a habitação e parte destinada a outro fim, com rendimentos colectaveis distintos, sendo aquela primeira destinada a residencia permanente do adquirente, beneficia da isenção de sisa, ao abrigo do n. 21 do art. 11 do correspondente Codigo, desde que observado o limite de valor ai estabelecido.
II- Nada neste preceito ou em qualquer outro exige que, para o beneficio, todo o predio se destine a habitação do adquirente.