I- O pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (alínea a) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil) quando, dentro dos parâmetros do pedido e causa de pedir apresentados pelo autor, ele apresenta um efeito defensivo útil.
II- Por isso, se tem acentuado que se tem em vista facto com efeito defensivo útil, apontando-se a excepcionalidade do regime do artigo 274, dado que ele envolve restrição à regra da imutabilidade da instância, e, se o que se está a passar no processo, nada tem que ver com o "Thema Decidendo", tal não pode ser invocado ao abrigo do artigo 274, n. 2, alínea a), improcedendo a reconvenção.