- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou, por irrecorribilidade, o recurso contencioso que interpôs do “acórdão” de 22.1.02 do CONSELHO RESTRITO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o recurso hierárquico do “acórdão” do Conselho Regional do Norte da referida Câmara que recusara a sua inscrição como solicitador.
No entendimento da sentença, o acórdão do CRN era, logo, susceptível de recurso contencioso directo, pelo que o subsequente acórdão do Conselho Restrito, limitando-se a manter o anteriormente decidido, não contém qualquer efeito lesivo próprio.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1º Nos termos do disposto no artº 37, nº 6, do D.L. 8/99, de 8 de Janeiro, “das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente”.
2º Ao restringir a admissibilidade do recurso às deliberações que revoguem as decisões do conselho regional, não admitindo o recurso para os acórdãos do Conselho Restrito que confirmam tais deliberações, o M.º juiz a quo fez uma errada interpretação das disposições conjugadas dos arts. 8, nºs 1 e 3 e 37, nº 5 e 6 do citado Decreto-Lei. Assim,
3º Deve agora declarar-se que é admissível o recurso interposto do acórdão do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores, revogando-se a decisão recorrida”.
Em contra-alegações, o recorrido defende a manutenção da sentença, espraiando-se depois por uma série de considerandos acerca das condições legais de inscrição dos solicitadores, matéria absolutamente estranha ao objecto do presente recurso jurisdicional, em que a questão a decidir consiste unicamente em saber se o recuso contencioso foi bem rejeitado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, em virtude de a primeira deliberação estar sujeita a recurso hierárquico necessário.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
A factualidade provada, com interesse para a decisão, é a que a sentença deixou inventariada a fls. 77 e 78, para onde se remete, na ausência de controvérsia em torno dos factos – cf. o preceituado no art. 713º, nº 6, do C.P.C..
A deliberação que o recorrente veio impugnar é da autoria do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores. Segundo prescreve o art. 37º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec-Lei nº 8/99, de 8.1, este conselho funciona “no âmbito” do Conselho Geral e é composto pelo presidente e por 4 vogais deste órgão.
O nº 5 deste artigo estabelece que compete ao conselho restrito “apreciar em segunda instância quaisquer decisões proferidas pelos conselhos regionais...”, e o nº 5 dispõe que “das deliberações do conselho restrito cabe recurso para o tribunal competente”.
Este conselho restrito surge, assim, instituído como uma formação mais pequena do conselho geral, órgão dirigente nacional por excelência da Câmara dos Solicitadores (arts. 9º e 35º), e colocado num patamar hierárquico claramente superior aos conselhos regionais. Efectivamente, a lei confere-lhe a possibilidade de revogar os actos desses conselhos, o que dá a nota do poder de superintendência que quis depositar neste órgão. Além disso, estranho seria que um órgão com competência restrita a uma dada região territorial estivesse em pé de igualdade com o órgão com jurisdição nacional.
Sendo assim, o recurso hierárquico para o conselho restrito dos actos dos conselhos regionais é de considerar como um recurso hierárquico necessário, pois decorre da existência dessa relação de hierarquia proprio jure. Se a lei organizativa da Câmara dos Solicitadores instituiu um órgão cuja competência é, justamente, a de rever em segundo grau as resoluções dos conselhos regionais (e dos conselhos de jurisdição disciplinar), não possuindo, de resto, mais nenhuma outra, logo se vê ser inconsistente a conclusão atingida na sentença de que as deliberações dos conselhos regionais estão sujeitas, desde logo, a recurso contencioso. Como inconsistente é a conclusão acerca da irrecorribilidade contenciosa de deliberação do conselho restrito, quando confrontada com a regra do nº 5 do art. 38º do Estatuto, segundo a qual cabe recurso para o tribunal das deliberações deste conselho.
É certo que o art. 8º, nº 3, prescreve que “dos actos e deliberações dos órgãos da câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei”, e que os conselhos regionais são definidos no art. 9º, nº 3, como “órgãos” (regionais). Mas se fosse apenas de atender a estes enunciados, desprezando as directrizes do art. 37º, então a sua aparente força interpretativa estaria neutralizada pela regra do nº 1 deste art. 8º, que parece vir dizer precisamente o contrário: “os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso hierárquico, nos termos do presente estatuto”.
Sem embargo de se reconhecer que este artigo está longe de constituir um primor de técnica legislativa, há que procurar conciliar estas normas umas com as outras, e uma leitura feita dentro desse espírito conduzirá a uma interpretação restritiva do nº 3 do art. 8º como referindo-se apenas ao recurso contencioso dos actos dos órgãos nacionais da Câmara, pois que os dos órgãos regionais, estando ainda sujeitos a ser revogados pelo conselho restrito, carecem de potencialidade lesiva para poderem, idoneamente, ser objecto de recurso contencioso.
Fica, assim, igualmente afastada a interpretação segundo a qual tais actos podiam, simultaneamente, ser recorríveis hierárquica e contenciosamente – opção legislativa teoricamente admissível mas altamente anómala, e eivada de efeitos perturbadores no quadro em que o contencioso administrativo actualmente se move.
Confrontado com uma deliberação do Conselho Regional do Norte, o recorrente reagiu adequadamente ao interpor recurso hierárquico para o Conselho Restrito. Indeferido esse recurso, recorreu contenciosamente do acto que para ele se apresentava como lesivo, e por isso tal recurso não devia ter sido rejeitado.
Em sentido idêntico ao agora decidido, julgaram também os Acs. deste Supremo Tribunal de 9.4.03, proc.º nº 73/03, 5.6.03, proc.º nº 636/03, e 30.9.03, proc.º nº 610/03.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos ao T.A.C. do Porto para que o recurso contencioso aí prossiga os seus termos, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2004.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – António Samagaio