I- A cobrança coerciva das dívidas da Caixa Geral de Depósitos pelo processo de execução fiscal não ofende os princípios constantes das normas comunitárias.
II- Esse privilégio de cobrança coerciva não tem qualquer relação com as regras de concorrência.
III- Estas questões - equiparação das dívidas da C.G.D. às dívidas da Fazenda Pública - não preenchem o condicionalismo do reenvio prejudicial previsto no art.
177 do Tratado de Roma.