O recorrente veio requerer a substituição do respectivo objecto do recurso para recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento expresso, do despacho de 05-12-2001 , proferido pelo Sr. General Comandante da Logística do Exército , Av. Infante Santo , Lisboa .
Pede que seja admitida a substituição do objecto do recurso , e a final seja anulado o despacho de 05-12-2001 , do General Comandante da Logística do Exército que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente .
A fls. 16 , foi admitida a substituição do objecto do recurso .
Na sua resposta , de fls. 20 e ss , a entidade recorrida alega que inexiste , no caso vertente , qualquer ilegalidade no despacho impugnado , pelo que deverá julgar-se improcedente o recurso interposto .
A fls. 30 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações .
A fls. 34 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações .
A fls. 75 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que decorre da substituição do objecto do recurso figurar como entidade recorrida o General Comandante da Logística do Exército , para o qual é competente o TAC (artº 51º , nº 1 , al. a) , do ETAF ) e não constar que a delegação de poderes conferida ao Comandante de Logística do Exército , pelo CEME , abrangesse a matéria objecto do recurso , no respeitante ao recurso hierárquico .
Notificado nos termos do artº 54º , nº 1 , da LPTA , o recorrente veio dizer que sendo o TAC o competente , deve observar-se o disposto no artº 4º , da LPTA .
Quanto ao despacho de delegação de poderes conferido pelo CEME ao General Cmdt da Logística do Exército , o recorrente entende que esta abrange a matéria objecto do recurso .
No douto parecer , de fls. 78 , aquele Magistrado entendeu que deve ser declarada a imcompetência deste TCA .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
A) - O recorrente veio requerer a substituição do respectivo objecto do recurso para recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento expresso do Despacho de 05-12-2001 , proferido pelo SR. General Comandante da Logística do Exército .
B) - Comunicação de despacho , de 05-12-01 , do Sr. General Comandante da Logística , por delegação do General CEME , sobre Complemento de Reforma , respeitante ao requerimento de 26-06-01 , do recorrente , que é do seguínte teor :
«Foi indeferido o pedido formulado no v/requerimento de 26-06-
-01, porquanto os pagamentos do Complemento de pensão decorrentes da aplicação do artº 9º , do Dl nº 236/99 , de 25-06 , com a nova redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 23-08 , só podem ser efectivados após autorização expressa do MDN , que se aguarda .
O CHEFE
M
COR AM » .
C) - Despacho nº 12 580/2001 ( 2ª série ) . – Delegação de competências no comandante da Logística do Exército .
D) - Por tal despacho , o Chefe do Estado Maior do Exército delegou no qualtel-mestre-general , comandante da Logística do Exército , Tenente-
-General L..., a competência para os actos referidos nas alínea a) a g) , do referido Despacho .
O DIREITO :
O acto objecto do presente recurso , admitida que foi a sustituição do objecto de recurso , como se provou na alínea B) , C) e D) , da matéria fáctica, é da autoria do Comandante da Logística do Exército, por delegação do CEMA.
Ora , nos termos da alínea a´) , do artº 51º , do ETAF , compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer :
a´) - « Dos recursos de actos administrativos de orgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o S.T.A. e o T.C.A.».
Esta norma surge na sequência do artº 7º , do ETAF , no qual se refere que a competência para conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido , ainda que no uso de delegação de poderes .
Portanto , a competência do tribunal terá de ser aferida em função da autoria do acto . ( cfr. CA , pág. 36 , de S. Botelho ) .
Quanto à delegação de poderes , ela será apreciada pelo Tribunal competente , designadamente , para saber se o acto é recorrível ou não .
Acresce que não consta do despacho de delegação de poderes , conferida ao comandante de Logística do Exército , pelo CEME , – alíneas C) e D) - que a mesma abrangesse a matéria objecto do recurso , no respeitante a recurso hierárquico .
Pelo exposto, é o Tribunal Administrativo o competente para o conhecimento dos actos da autoria do Tenente-General Comandante de Logística do Exército .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em declarar este TCA incompetente em razão da matéria .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de Justiça e a procuradoria , no mínimo .
Lisboa , 21-10-04 .
ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz