IIIO direito.
Pretende o autor que, estando integrado no nivel 7 da carreira dos empregados bancários, desde 1 de Janeiro de 1979, devia de acordo, com a legislação em vigor, com a doutrina emanada das entidades oficiais e as instruções oriundas do Ministério da tutela do Réu, a estes comunicados, ter sido promovido ao nivel 8, em 1 de Janeiro de 1982 e ao nivel 9 três anos depois, ou seja em 1 de Janeiro de 1985.
Finalmente, em primeiro lugar a sua pretensão no
Despacho do Secretario de Estado do Tesouro de 2 de
Dezembro de 1982, dirigido ao Banco de Portugal, para o fazer circular pelo sistema bancário, no qual se determinou:
"Os trabalhadores bancários não abrangidos pelos despachos normativos 142/79 e 213/89, enquanto perdurar a respectiva requisição à administração como âmbito definido pelo despacho 1053/82, deverão ser apreciados pela entidade a quem estejam a prestar serviço, devendo esta apreciação, a solicitar através da Secretaria de
Estado do Tesouro, ser levada em linha de conta e na subsequente notação ser obtida como ser de facto dos trabalhadores em apreço estivessem no desempenho efectivo de funções, na instituição a cujos quadros pertencem.
Sem prejuizo do entendimento expresso, na eventualidade a requisição vir a perfazer ou haver já perfeito, seguido ou interpolado, o periodo de três anos, os trabalhadores bancários em apreço serão promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo grupo contratual".
Assim, tendo o autor sido promovido, em 1 de Janeiro de
1979, ao nivel 7 e tendo passado, a partir de 2 de
Janeiro de 1980, a desempenhar, a tempo inteiro, as funções de Presidente da Câmara da Vidigueira devia ter sido pelo réu promovido ao nivel 8, em Janeiro de 1982 e ao nivel 9, em 1 de Janeiro de 1985.
Só que como já se entendeu no Parecer da Procuradoria
Geral da República, de 9 de Junho de 1988, homologado pelo Secretário de Estado do Tesouro, em 29 de Julho de
1988 e publicado nesta 1 série do Diário da República, de 28 de Setembro de 1988, o referido despacho de 2 de
Dezembro de 1982, não deve ser observado pelas seguintes razões: a) "Quando se entenda que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que, então por um lado o acto é nulo e de nenhum efeito por falta das atribuições do seu autor (arts. 12, 13 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na versão originária, e artigo 363 n. 1, do C.A desp.340, ao tempo em vigor, e, por outro, enquanto fora da conferência material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n. 1 alinea a) e n. 2 do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro); b) Quando se deva entender que se trata de alternativa de natureza regulamentar, porque além de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competência do seu autor (artigo 12, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49418, de 24 de Novembro de 1969, artigo 1 n. 3, 2 ns.1 e 2, n. 29 e 36 do Decreto-Lei 519-CI/79, de 29 de Dezembro, conjugado também com o n. 2 do artigo 30 do Decreto-Lei 260/76, por falta de forma (artigos 3 e 6, n. 2, da Lei n. 8/77, de 1 de Fevereiro), e sem qualquer referência à lei habilitante (art. 115, n. 7, da Constituição da República, na versão introduzida pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro), é um acto ineficaz (artigo 122, ns. 1, alinea b)), n. 2, da mesma Constituição.
Consequentemente não sendo vinculativo para o réu o despacho em causa, não pode o autor, com base nele, vêr atendida a sua pretensão.
Chegados aqui, tira-se por exclusão de partes, que as promoções que, reivindica só podem encontrar suporte no regime para o efeito definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva. Trata-se do ACTV, para o sector bancário publicado no BTE n. 28, de 29 de Julho de 1986, em cujas cláusulas 17 e 18 se encontra regulada a materia das "promoções".
Segundo a primeira, devem ser promovidos, automaticamente ao nivel 8, os trabalhadores com 24 anos conpletos de serviço ou 8 anos conpletos no nivel 7.
De harmonia com a segunda (18), resulta para o réu a obrigação de promover 15% dos trabalhadores do grupo 2
- a que o autor pertence - competindo ao réu a escolha desses trabalhadores atendendo exclusivamente ao valor profissional deles.
Quanto às promoções obrigatórias, por antiguidade não fez o autor prova e sobre ele recaía o respectivo ónus
(artigo 342, n. 1 do Código Civil), de que reunia algum dos referidos requisitos temporais para ser promovido.
Quanto às promoções por mérito, estabelece o n. 3 da citada cláusula 18 que "elas são feitas, exclusivamente com base no valor profissional dos trabalhadores".
E por último, estabelece o n. 3 do artigo 9 da Lei n. 9/81 de 26 de Junho:
"Os titulares de cargos camarários, durante o exercicio do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a comcursos, às regalias ou qualificações, aos beneficios sociais e a qualquer outro direito".
Mas, então, como adverte a Excelentissima Procuradora
Geral Adjunta, no seu douto parecer, ao autor caberia demonstrar que, possuindo valor profissional para ser promovido por mérito, devendo, para tanto, ser incluido na percentagem prevista na citada cláusula 18, não só não foi incluido nesta percentagem, como, tendo-o sido, tal promoção só não aconteceu por se encontrar no desempenho do aludido cargo antárquico.
Porém, tais demonstrações não se mostram feitas.
Decidiram, pois, acertadamente, as instâncias ao julgarem a acção improcedente.