Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, devidamente identificada nos autos pede a aclaração do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 23 de Novembro de 2010, nos seguintes termos:
“a fls. 11 do acórdão no ponto 3, al. dd) diz-se o seguinte:
“dd) dá-se aqui por reproduzido o acórdão proferido em 5-7-2002, que transitou em julgado em 19-9-2002 e donde consta, além do mais, o seguinte: “(…). Após trânsito informe-se o fiel depositário das mercadorias apreendidas de que cessaram as suas funções” – cfr. certidão junta a folhas 251 e seguintes”.
Nesta mesma folha 11 do douto acórdão, no parágrafo segundo diz-se o seguinte:
“No presente caso a autora foi nomeada depositária em 20-4-2001, e deixou de o ser em 19-2-2002”.
Alega ainda que o acórdão proferido no processo penal não lhe foi notificado e que só em data próxima da audiência de discussão e julgamento terminaram as suas funções de fiel depositária.
O Estado Português sobre o pedido de aclaração referiu que efectivamente há um erro material quando se refere que a autora deixou de ser depositária em 19-2-2009, pois tal ocorreu em 19-9-2002 e que é irrelevante a data em que a autora tenha sido notificada do acórdão que determinou o fim das suas funções de depositário.
Vejamos.
Há efectivamente um erro material a fls. 11 do acórdão e, portanto o segundo parágrafo passará a ter a seguinte redacção:
“No presente caso, a autora foi nomeada depositária em 20-4-2001, e deixou de o ser em 19-9-2002, portanto, durante o período em que estava em vigor o art. 844º do CPC (revogado pelo Dec. Lei 38/2003, de 8/3)”.
A correcção do erro material da data em que a autora deixou de ser fiel depositária, 19-9-2002 (e não 19-2-2002) não tem qualquer reflexo na decisão. Tanto em 19-2-2002, como em 19-9-2002, estava em vigor o art. 844º do CPC (revogado pelo Dec. Lei 28/2003, de 8/3).
A data em que a autora teve conhecimento do acórdão penal que determinou a cessação das suas funções de depositária, não foi tida por relevante para saber qual o regime jurídico aplicável à remuneração do depositário, nem tinha que o ser.
Como decorre do art. 21º do Dec. Lei 38/2003, a alteração ao artigo 844º do CPP (revogado por este diploma) só era aplicável aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. Qualquer que fosse a data da cessação das funções do depositário era aplicável o regime jurídico aplicado no acórdão, pois o processo, onde ocorreu tal encargo, foi instaurado antes de 15 de Setembro de 2003.
Face ao exposto defere-se parcialmente o requerido e corrige-se o erro material do acórdão ficando 1º parágrafo de fls. 11 do acórdão e fls. 434 dos autos com a seguinte redacção:
“No presente caso, a autora foi nomeada depositária em 20-4-2001, e deixou de o ser em 19-9-2002, portanto, durante o período em que estava em vigor o art. 844º do CPC (revogado pelo Dec. Lei 38/2003, de 8/3)”.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.