2. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme.
3. O processo distribuído a esta formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
4. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.
Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.
Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
O recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que referem o seguinte:
1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social.
Relativamente à primeira exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»
Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2020, 6.ª Edição, pág. 433) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.
As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.
Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»
O Autor citado refere que «A sua concretização no foro laboral pode verificar-se, designadamente, em face de questões submetidas a soluções diversas causadoras de forte perturbação ou insegurança, ou quando surja legislação nova geradora de dúvidas interpretativas que, afetando negativamente os destinatários diretos da decisão recorrida, sejam suscetíveis de se repercutir na resolução de casos semelhantes».
No que concerne à segunda exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que «Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição».
Abrantes Geraldes, na obra citada (Recursos…), no que se refere aos interesses de particular relevo social salienta que «…o direito do trabalho tem, por natureza, uma dimensão social mais saliente, tendo em conta a transversalidade das normas que regulam as relações jurídico-laborais. A interpretação que seja dada pelos tribunais a determinado preceito é passível de se refletir positiva ou negativamente em sujeitos que não são partes no processo, mas que se encontram em situação similar. Deste modo, pode justificar-se o recurso de revista quando se detete um interesse social que prevaleça sobre o interesse das partes no processo, no sentido de tornar conveniente a fixação de jurisprudência que, sem embargo da aplicação ao caso, seja suscetível de induzir a produção de efeitos externos».
Mais adiante, sublinha que «No quadro das relações jurídico-laborais, pode justificar-se, por exemplo, a intervenção excecional do Supremo, apesar da dupla conforme, quando se esteja perante questões cuja resolução implique operações exegéticas de assinalável dificuldade e em que, no plano prático, seja de prever o ressurgimento em casos futuros; questões que careçam de clarificação jurisdicional superior ou cuja decisão tenha sido afetada por erro grosseiro, prevenindo-se a possibilidade de repetição; questões que tenham surgido ex novo e cuja resolução se afigure difícil, tendo em vista evitar decisões contraditórias (efeito preventivo) ou cuja decisão venha ao arrepio do entendimento uniforme ou consolidado da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador); questões cuja resolução seja difícil ou sobre as quais exista divergência jurisprudencial ou doutrinal.»
No caso concreto dos autos lidas as alegações e conclusões, de onde poderiam decorrer as razões que legitimam a admissão do recurso, constata-se que o recorrente se limita a discordar da posição assumida no acórdão recorrido sustentando que o mesmo deixa «sem provimento direitos inalienáveis do trabalhador que são só pela sua importância, protegidos pela Constituição da República Portuguesa, pelas Convenções Internacionais de Direito Laboral e pelo Ordenamento Jurídico Português, sob pena de descurar a proteção de tais direitos e deixando-os cair num vazio….».
O recorrente não indicou quaisquer razões consistentes que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.
Assim, não foram apresentados à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC, quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes às alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, acorda-se em rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de novembro de 2021.
Chambel Mourisco (Relator)
Maria Paula Moreira Sá Fernandes
Júlio Manuel Vieira Gomes