I- Não e de aceitar o entendimento de que a exigencia do artigo 20 do Codigo Comercial - aditamento "com a designação da especie de comercio que exerce" - so se considere satisfeita acrescentando depois do nome do comerciante, em nome individual, daquela designação, e não fazendo seguir a essa designação, o nome, pois, de uma maneira ou de outra, o "aditamento" sempre satisfara ao que a lei pretende, precisamente, em homenagem aos principios da verdade e do exclusivismo; que os comerciantes bem se individualizem, para o que contribuira a menção da actividade a que se dedicam.
II- E, embora a letra se mostre sacada com o carimbo e assinatura "como gerente" a verdade e que, no lugar do "aceite" so se encontra a assinatura do referido, como reu.
III- Assim, foi de mandado, como comerciante em nome individual, e não como gerente, e naquela qualidade e, ele, obrigado cambiario.
IV- Dai que se não justifique a decisão da Relação que considerou a falta de personalidade judiciaria do reu.
V- Nestes termos, face ao seu "aceite" e as caracteristicas do titulo cambiario, nele aposto, uma vez que nas relações mediatas se situa a letra, ha que condenar o reu no pedido, logo no despacho saneador.