I- O recurso extraordinario previsto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal so e admissivel quando da decisão proferida pela Relação não possa ser interposto recurso ordinario, condição a que devem obedecer ambos os acordãos apontados como estando em oposição.
II- Esta condição não se verifica relativamente a um acordão proferido em processo de conflito negativo de competencia, suscitado entre um juiz de instrução criminal e um juiz de direito, uma vez que do mesmo acordão cabia recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse não excluido pelo artigo 646 do Codigo de Processo Penal ou por qualquer outro preceito legal.
III- Tambem não se verifica a aludida condição no caso de um acordão, proferido em processo correccional, que anulou o julgamento da 1 instancia com fundamento em incompetencia em razão que a ele presidiu, o que desde logo envolve um problema de incompetencia em razão da materia.
IV- E aplicavel, em processo penal, a norma do n. 2 do artigo
678 do Codigo de Processo Civil, segundo a qual e sempre admissivel recurso quando este tiver por fundamento a violação de regras de competencia em razão da materia.