1. A…………. e B…………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 387/412 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto e manteve a decisão proferida, em 23.04.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada [doravante TAF/PDL], que na providência cautelar deduzida contra o MUNICÍPIO DE VILA DO PORTO de suspensão de eficácia do ato que ordenou a demolição da construção erguida no imóvel que se encontra inscrito em seu favor na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto, sob o número .........../Almagreira, havia julgado a mesma «improcedente, por não provada» e que absolveu «o Município Requerido do pedido cautelar formulado».
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 426/435] na relevância social e jurídica do objeto de litígio [respeitante à demolição de edificação e tutela dos direitos constitucionais à habitação e da terceira idade] e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 112.º e 116.º do CPTA, 161.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] [na redação introduzida pelo DL n.º 4/2015 e que operou a revogação do CPA/1991-96, mormente do «art. 133.º n.º 2 d) CPA» que, certamente por lapso, é invocado como infringido], 106.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação [RJUE], 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, 15.º, n.º 1, al. b), do PDM, 65.º e 72.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
3. O aqui recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 442 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PDL desatendeu a tutela cautelar peticionada pelos aqui recorrentes, tendo considerado que in casu não se mostrava preenchido o requisito do fumus boni juris, extraindo-se da motivação expendida que «é ao requerente da providência, que compete alegar a provar, ainda que de forma sumária ou perfunctória, que a sua pretensão, muito provavelmente, será julgada procedente, devendo, para isso, cumprir o ónus de alegação e de substanciação do pedido e da causa de pedir que sobre si recai», que «os Requerentes limitaram-se a afirmar que a mesma é nula, por não cumprir a lei existente à data da construção em causa e por violação do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e artigo 15.º,1, b) do PDM» e que «[n]o que tange à violação da lei existente à data da construção em causa, sendo certo que no urbanismo se acentua a aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 60.º do RJUE), os Requerentes não identificam qual a legislação de que se trata e de que forma o ato suspendendo a violou», sendo que «o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), trata da inscrição de prédios nas matrizes, não se vislumbrando como pode o ato suspendendo violar esta determinação legal, o que de resto os requerentes também não concretizam» e que atento o disposto no art. 15.º do PDM de Vila do Porto [publicado por aviso n.º 3279/2012, no DR 2.ª série, n.º 43, de 29.02.2012], com a epígrafe «pré-existências e sua transformação», «resulta que a edificação em causa apenas se podia furtar ao cumprimento das regras do PDM, à luz desta norma, caso se encontrasse licenciada, o que não é o caso como resulta do probatório (D a G, e O do probatório)» a que «[a]cresce que o despacho suspendendo não se ancora em qualquer norma do PDM, pelo que a invocação de que o mesmo não é aplicável não tem a virtualidade de sustentar qualquer ilegalidade do ato em crise», concluindo «que, face à parca alegação dos Requerentes, não se pode concluir pela provável procedência da pretensão que vier a ser formulada na ação principal» [cfr. fls. 283/308].
7. O TCA/S no acórdão sob impugnação manteve in toto o julgado firmado pelo TAF/PDL.
8. Os requerentes cautelares, aqui ora recorrentes, fundam a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social e jurídica, mas, também, para uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, sustentando estarem verificados os requisitos conducentes à decretação da providência cautelar peticionada.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.
11. Analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que no presente recurso de revista, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como críticas acometidas pelos recorrentes, não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância social e jurídica fundamental, dado nem as questões, nem a sua decisão, apresentarem interesse geral ou objetivo que logre extravasar aquilo que são os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade, antes importando apenas às partes envolvidas na causa, em especial aos requerentes/recorrentes.
12. E, de igual modo, as questões jurídicas colocadas não revestem de complexidade jurídica com relevância fundamental, visto em face do alegado não se mostrarem, nem envolverem, a aplicação e concatenação de regimes legais e institutos jurídicos relativamente aos quais tenha ou se venha suscitando dúvidas sérias, na certeza de que importará frisar que o recurso de revista não constitui via impugnatória que vise uniformizar jurisprudência pretensamente contraditória [cfr. arts. 150.º e 152.º do CPTA].
13. Para além disso, a argumentação expendida pelos recorrentes nesta sede não se mostra persuasiva, nem convincente, em face do que constituiu o juízo uniforme e consonante firmado pelas instâncias, em especial do juízo do TCA/S ora alvo de impugnação, porquanto analisado este não se evidencia, primo conspectu, que o juízo perfunctório realizado quanto ao preenchimento do requisito do fumus boni juris exigido pelo nº 1 do art. 120.º do CPTA padeça de erro grosseiro ou manifesto, dado o seu discurso, ponderada a factualidade alegada e a dada como provada nos autos, mostrar-se adequado e em linha com o padrão jurisprudencial exigido pelo referido comando legal, bem como fundamentado numa interpretação coerente, razoável e plausível do quadro normativo em crise, resultando, por conseguinte, como inviáveis a alegação e críticas nela contidas para o reverter da decisão.
14. Com efeito, ante a factualidade fixada pelas instâncias e aquilo que constituiu a alegação produzida pelos aqui recorrentes no requerimento inicial para efeitos de integração/preenchimento do fumus boni juris, à luz e considerando os supra descritos fundamentos concretos de ilegalidade nos quais os mesmos estribaram a invalidade do ato suspendendo e em função dos quais visam obter a sua declaração de nulidade/anulação, não ressalta como provável a procedência da pretensão a deduzir na ação administrativa principal, tanto mais que, presentes os termos e a motivação do ato administrativo em crise, insubsistentes para lograrem conduzir ao desiderato pretendido, como concluíram com acerto as instâncias.
15. De notar que no e para o juízo perfunctório quanto ao preenchimento do requisito do fumus boni juris inserto no art. 120.º, n.º 1, do CPTA irrelevam e não podem ser considerados fundamentos de ilegalidade apenas foram aduzidos em sede recursiva que não constavam do requerimento inicial e que aí não foram suficientemente concretizados através do apelo ao pertinente quadro normativo, cientes de que a motivação estribada em qualidades, condição/situação e atributos dos requerentes [como, por exemplo, de «ex-combatente do Ultramar» e «profunda depressão» do requerente e/ou da idade avançada e da precária condição sócio económica dos requerentes], merecedora do devido respeito e consideração, apresenta-se, contudo, ante o contexto e o enquadramento normativo a considerar como desprovida da relevância invocada ou pretendida naquilo que são, na e para a economia do procedimento urbanístico em referência, as questões, o enquadramento e os pressupostos da decisão a proferir no mesmo em termos e para efeitos da legalização/licenciamento do edificado.
16. Flui do exposto, em suma, que no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação feita pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento in casu da regra da excecionalidade das revistas supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
D.N..
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.