I- A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras (Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977).
II- Tendo violado os direitos de outrem, o Autor terá de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (artigo 483 do Código Civil).
III- A reparação dos danos deve ser feita por modo tal que, na medida do possível, seja reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga
à reparação (artigo 562 do Código Civil).
IV- As lesões foram complicadas e, sendo fracturas, provocaram dores profundas; os tratamentos hospitalares e internamentos foram prolongados, sendo tudo isto elementos a atender para ressarcir os danos morais.
V- A quantia total, estando englobada no montante máximo coberto pelo seguro, será da responsabilidade da ré seguradora.
VI- Sobre este quantitativo global incidirão juros à taxa anual legalmente estabelecida, desde a data da sentença da
1. instância.