Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença que havia julgado procedente a impugnação do acto tributário da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1990 e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
I - o acórdão recorrido, por erro de interpretação e de aplicação, viola as normas dos artigos 342º do Código Civil, artigos 121º, 134º e 142º do Código de Processo Tributário, alínea e) do artigo 1º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06, artigos 124º e 125º do C.P.A., artigos 20º, 107º, 205º, 208º e 268º da Constituição da República Portuguesa, artigos 17º,18º e 19º do C.I.R.C. e artigos 653º, 655º, 659º e 660º nº 2, 668º e 712º do Código de Processo Civil.
II - o acórdão recorrido é nulo face ao disposto no artigo 668º nº 1 alíneas b) c) e d) do C.P.C. e artigo 144º do Código de Processo Tributário.
III – O acórdão recorrido viola o disposto no artigo 134º do C.P.T. porquanto atribui força probatória plena aos factos constantes do relatório dos SFT e pura e simplesmente ignora e não dá qualquer valor à prova documental e testemunhal produzida pela impugnante, o que faz de forma infundamentada e sem que se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 712º do C.P.C.
IV- As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas e a impugnante demonstrou inequivocamente que o relatório da fiscalização se encontrava indevidamente fundamentado quanto a determinados factos, havendo mesmo inexistência de fundamentação quanto a outros factos, existindo ainda erro notório na enumeração de pressupostos que justificassem a aplicação de métodos indiciários.
V - A prova documental e testemunhal apresentada pela impugnante e a sua articulação com o relatório apresentado pela Fiscalização foi objecto de livre apreciação pelo M.º Juiz do Tribunal de Primeira Instância, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, respeitando o disposto no artigo 655º do C.P.C
VI – A sentença proferida em Primeira Instância fez uma correcta apreciação da prova produzida pelas partes, atento o respectivo ónus, tendo proferido sentença que se encontra devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito e obediência a todos os normativos legais aplicáveis.
VII – O acórdão recorrido ao efectuar o reexame do julgamento da matéria de facto, apenas dá como provados factos que são uma mera transcrição do relatório da fiscalização tributária ignorando, sem qualquer justificação ou fundamento, os factos que foram dados como provados em 1.ª Instância.
VIII - O douto Acórdão recorrido não efectua uma análise crítica de todos os elementos de prova anexos ao processo, não se pronunciando sequer quanto às contradições notórias entre as conclusões do relatório e os diversos documentos junto aos autos pelo impugnante, que impunham necessariamente um diferente selecção da matéria de facto.
IX - A decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto só poderia ter sido alterada pelo acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C.
X - Uma vez que o acórdão recorrido não fundamenta a razão pela qual ignorou expressamente a matéria de facto dada como provada na 1ª Instância e não indica ao abrigo de que alínea do artigo 712º do C.P.C. é que procedeu à modificação da matéria de facto, não poderá o douto acórdão recorrido deixar de se considerar nulo por não especificar devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
XI - Não é admissível o acórdão recorrido proceder à alteração de toda a matéria de facto, sem apresentar qualquer tipo de justificação, já que tal actuação constitui uma manifesta violação ao disposto nos artigos 205º nº 2 e 208 nº 1 da C.R.P.
XII - A norma do artigo 132º do C.P.T. não pode ser interpretada de tal modo que se reconheça a cada juiz o poder discricionário de seleccionar os meios de prova a produzir na fase da instrução, porque essa interpretação sempre seria inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20 nº 1 e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, situação para onde se encaminhou o acórdão recorrido ao atender apenas à prova vertida no Relatório dos serviços de fiscalização tributária.
XIII - A lei tributária actual não procede a uma graduação do valor dos meios de prova atendíveis em julgamento, limitando-se a estabelecer que todos os meios são admissíveis (artigo 134º nº 1 do C.P.T.), pelo que, deveria ter sido tomada em consideração a vasta prova documental e a prova testemunhal produzida pela impugnante.
XIV - O acórdão recorrido ignorou expressamente que o Tribunal de 1 Instância deu como provado o facto de que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 68º do CIRC e que não obstante a utilização do método de encerramento da obra, e com a fiscalização se ter alterado para o método da percentagem de acabamento, a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.
XV - Logo, face ao disposto no artigo 51º nº2 do CIRC não é legítima a aplicação de métodos indiciários, pelo que, deveria efectivamente ser anulada a liquidação impugnada.
XVI - A Administração Fiscal ao corrigir as declarações fiscais do contribuinte agiu arbitrariamente e com a intenção de prejudicar o contribuinte, tendo decidido de forma diferenciada a resolução de casos iguais, o que contraria o disposto na alínea e) do artigo 1º do D.L. nº 256-A/77 de 17.06 e os artigos 124º e 125 do C.P.A.
XVII - Sendo que, em qualquer caso, não é aceitável que se atribua o mesmo valor a fracções destinadas a habitação, garagens e arrumos, até porque são as próprias Repartições de Finanças que fazem essa distinção aquando da avaliação do valor patrimonial dos imóveis.
XVIII - a Comissão de Revisão violou igualmente o disposto no artigo 107º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto deliberadamente aplica às garagens um preço de venda por metro quadrado que sabe não ser o preço real, o que implicou a criação de um lucro tributável artificial e sem correspondência com a realidade factual.
XIX - Ao ano de 1990 foram imputados custos proporcionais que pertenciam a anos fiscais posteriores a 1990, uma vez que os custos da acta dizem respeito aos custos acumulados até 31.2.93, pelo que, contrariamente ao que consta do acórdão recorrido, é verdade que a actuação do Fisco violou expressamente o Princípio da Especialização dos Exercícios consagrado nos nºs 1 e 3º do artigo 18º do CIRC.
XX - A Comissão de Revisão deveria ter aplicado o critério previsto na Lei ou seja o critério da percentagem de acabamento com base na permilagem definida no título de constituição de propriedade horizontal. Não tendo utilizado tal critério a actuação da comissão é ilegal porque violou expressamente o disposto no artigo 19º nº 2 do CIRC.
XXI - Sendo que, ao quebrar o critério seguido pela fiscalização, só por esse facto, violou também o disposto no artigo 19º nº 6 do CIRC, POIS DESTA FORMA OS RESULTADOS INDICIÁRIOS NÃO PODIAM SER ARTICULADOS COM AS CORRECÇÕES TÉCNICAS, como a Comissão fez erradamente no quadro nº 6 da acta nº 109 de 25.07.95.
XXII - A sentença proferida em 1ª Instância e erradamente revogada pelo Acórdão recorrido aplicou devidamente o disposto no artigo 121º do C.P.T. ao ordenar a anulação dos valores tributários que foram obtidos de forma arbitrária, injustificada e infundamentada.
1.2. O EMMP entende que o recurso merece provimento e o acórdão recorrido anulado, para que seja substituído por outro que justifique o julgamento sobre a matéria de facto (designadamente mediante análise critica da prova) ou revogado, para que seja substituído por outro que acate a decisão do tribunal superior (procedendo a análise crítica da prova).
Que o acórdão recorrido foi proferido na sequência de acórdão do STA, prolatado em 11.07.2001 (fls.853/860), que anulou anterior acórdão do TCA proferido em 2.05.2000 (fls.804/815), «para que seja substituído por outro que, de acordo com o expendido, justifique a decisão quanto à matéria de facto»(sublinhado nosso)
Que o discurso jurídico do acórdão do STA justifica a decisão de anulação na omissão do dever de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto traduzida na falta de explicitação dos elementos probatórios em que se fundava a factualidade provada e na ausência de análise crítica do julgamento efectuado pelo TT 1ª instância, «explicitando as razões por que tão drasticamente reduzira os factos que o tribunal inferior dera como assentes» (fls.859)
Que o acórdão recorrido não cumpriu adequadamente a determinação expressa no acórdão anulatório, limitando-se a uma reprodução integral da matéria de facto estabelecida no acórdão anulado, com uma genérica referência à radicação da convicção do tribunal no relatório dos SFT (A) e B) fls.874)
Que foi omitida qualquer análise critica da prova, nos termos assinalados no acórdão do STA que permita compreender, designadamente, as razões da prevalência do relatório dos SFT sobre a prova documental apresentada pela impugnante e a prova testemunhal produzida, com acolhimento na sentença do TT 1ª instância
Por isso, neste contexto, o acórdão recorrido enferma de omissão de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, que já determinara a anulação do acórdão proferido em 2.05.2000, impeditiva do controlo legalmente exigível e geradora da sua nulidade (art.653º n.º2 CPC; arts.123º n.º2 e 125º n.º1 CPPT)
Acrescenta, ainda, sem conceder que ainda que a remissão genérica para o relatório dos SFT evitasse a anulação do acórdão recorrido por omissão de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto, sempre a absoluta ausência de análise crítica da prova constituiria violação do dever de acatamento da decisão proferida pelo tribunal superior em via de recurso, determinante da revogação do aresto recorrido (art.4º n.º1 Lei n.º 3/99, 13 Janeiro LOFTJ).
Que, deste modo, ficaria prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso.
2O acórdão recorrido afirma a fls. 869 que:
“Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º A impugnante foi sujeita a fiscalização da DDF de Coimbra que procedeu ao exame da escrita da impugnante relativa aos exercícios de 1989 a 1993 para efeitos de IRC.
2º De acordo com os doc. de folhas 501 502 e 503 e pelas razões que aí constam procedeu-se a notificação edital da impugnante em 28 12 1995.
3º No período a que os autos se reportam a contabilidade da empresa impugnante estava genericamente organizada nos termos do artigo 68 do CIRC.
4º Também com os livros selados em dia.
5º Em 1989 corria-se o risco da caducidade sendo que logo após o início da visita foi feito para 1989 um relatório intercalar.
6º Nessa altura as obras transitaram, só no inicio de 1993 é que as obras encerraram.
7º Não foram contabilizados quaisquer custos relativamente a 1989 tendo sido feita a imputação de proveitos.
8º A Fiscalização com a obra concluída considerou ter determinado o valor do custo real utilizando para o efeito uma regra de três simples.
9º Utilizando o mesmo critério de estimativa para três obras, que foi sempre o critério da avaliação.
10º Após a operação da fiscalização começou na impugnante a ser utilizado o método de percentagem nas vendas que faziam das fracções, o que até aí não acontecia.
11º Os valores contabilizados eram sempre superiores aos da Contribuição Autárquica sendo que a contabilidade era feita fracção a fracção.
12º Há vários condicionalismos para o preço de venda.
13º Por exemplo o pronto pagamento ou o tipo de acabamento praticado.
14º Relativamente à obra nº4 a Fiscalização estimou em 45 contos o metro quadrado e 5000 contos por cada T3,
15º Contudo a habitação não pode ter o mesmo preço das garagens o que agrava o imposto.
16º As obras 6 e 4 são rigorosamente iguais.
17º Relativamente à obra nº 6 o critério foi diferente tendo sido estipulado 70 300$00 para tudo.
18º E que a Comissão de Revisão baixou para 53 contos o metro quadrado.
19º Na obra 5 o critério foi diferente tendo sido estipulado 24 contos o metro quadrado para garagem e arrumos.
20º Revelando-se obras autónomas embora iguais foram objecto de critérios diferentes.
21º Em 1992 foram vendidas 3 fracções da obra 7 havendo a fiscalização duplicado uma delas.
22º Não obstante a utilização do método de encerramento da obra e com a fiscalização se ter alterado para o método das percentagens a contabilidade facultava todos os meios para correcções técnicas.
23º Os prédios quando vendidos estavam na maior parte deles omissos na matriz.
24º Não há valores de venda inferiores à Contribuição Autárquica.
25º Há escrituras que são feitas fora da Figueira da Foz e por vezes há atraso no envio de documentos.”.
26º A própria escritura é lançada em caixa,
27º As vezes já foram feitas liquidações.
28º Regularizavam com a conta de suprimentos o que não influencia a matéria colectável.
29º Não houve vendas a credores em dação em pagamento.
30º Entre os anos de 1990 a 1993 a impugnante fez empréstimos à Caixa Geral de Depósitos tendo tido bastantes dificuldades para os solver.
31º Era norma pagar fora de prazo e com juros.
32º Em 1990 e 1992 as vendas na habitação estavam em período difícil.
33º As taxas eram elevadas e o prazo de concessão era demorado.
34º Todas as obras da impugnante naquele período eram financiadas pela Caixa Geral de Depósitos.
35º No mesmo local a Caixa Geral de Depósitos fazia a avaliação da mesma forma.
36º A habitação tem um valor superior às garagens e valem mais que os arrumos.
37º Faz parte dos mapas que a Caixa Geral de Depósitos fornece às empresas.
38º Nesta impugnante os clientes na sua maioria eram financiados a 100%.
39º Isto devia-se ao facto de a empresa ter uma situação em que se via obrigada a aceitar clientes de menores dificuldades económicas.
40º Ouvido como testemunha o subgerente da CGD da Figueira da Foz expressou também não ter conhecimento de ter havido qualquer dação em pagamento.
41º Do mesmo modo recordou haverem sido vendidas pela impugnante fracções à Caixa Imobiliária que está ligada à CGD mas que em tudo funcionou como um vulgar particular.
42º ... foi comprador de um apartamento à impugnante m 1989 na urbanização da Chã.
43º Tratou-se de um T3 com garagem por 5100 contos tendo sido feitas escrituras separadas para a habitação e a garagem.
44º Houve recurso ao crédito e não houve sinal.
45º Em 1990 tendo em conta as obras nºs 4, 5 e 6 não foi utilizado pela Fiscalização um critério único para apurar resultados.
46º Em 1990 a impugnante nunca efectuou qualquer venda a credores ou qualquer dação em pagamento.
47º Durante o ano de 1990 houve vendas em 3 obras a saber as obras nºs 4, 5 e 6.
48º Para a obra nº 4 a fiscalização utilizou um critério de aplicar o valor de 45000$00 por metro quadrado para a generalidade das fracções e o valor de 5000 000$00 para cada apartamento tipo T3 independentemente da sua área.
49º A Comissão de Revisão por sua vez utilizou o preço de 45000$00 m2 para todas as fracções da obra.
50º O que motivou que os prédios de habitação tivessem sido avaliados ao mesmo preço das garagens e arrumos.
51º Para a obra nº 5 a fiscalização utilizou um critério totalmente diferente do utilizado para a obra nº 4.
52º Aplicou o valor de 59000$00 M2 para as fracções destinadas a habitação e de 24 000$00 m2 para as garagens e arrumos.
53º A Comissão de Revisão aplicou de forma uniforme o preço de 45 000$00m2 para todas as fracções.
54º Para a obra nº 6 a Fiscalização utilizou um critério diferente do utilizado para as obras nº 4 e 5.
55º Para essa obra nº 6 a fiscalização utilizou o valor de 70 300$00 m2 para as vendas até 1991 e 74 500$00 para as vendas efectuadas a partir de 1992.
56º Por sua vez a Comissão de Revisão aplicou à obra nº 6 o preço de 53000$00 por m2 para todas as fracções.
57º A obra nº 4 e a obra nº 6 são iguais, têm o mesmo projecto, o mesmo número de fracções a mesma tipologia, o mesmo tipo de construção situando-se ambas na Urbanização do ....
58º Verificando-se que dois apartamentos iguais como a fracção AD 3º D.º Frente da obra nº 6 ambas vendidas pelo preço de 5 000 000$00 foram propostos para liquidação por valores distintos não obstante se tratarem de apartamentos iguais.
59º No relatório referente a 1990 a fiscalização imputou a custos de exercícios anteriores designadamente ao ano de 1989 o montante global de custos 170 439 403$00.
60º Tal montante de custos foi encontrado através de uma regra de três simples tendo em consideração o valor total do custo das obras encontrado em 31 12 1993.
61º A mesma fiscalização na liquidação efectuada para o ano de 1989 liquidou 178 294 013$00 de matéria colectável não considerando qualquer quantia a título de custos.
62º Tal situação motivou uma reclamação apresentada pela impugnante que já foi objecto de despacho e parcialmente deferida.
63º Assim com base no critério da percentagem da propriedade horizontal foram imputados custos de venda no total de 161 453 562$00 ao exercício de 1989.
64º Havendo os técnicos no ano de 1990 levado a custos do exercício anterior a quantia de 170 439 403$00.
65º Revelando que o valor de custos de 8 985 841$00 nem foi considerado no ano de 1989 nem foi considerado no ano de 1990.
3.1. O acórdão recorrido afirma que perante esta factualidade a sentença proferida em 1ª instância julgou a impugnação procedente com o fundamento de que reconhecendo-se nos autos que a impugnante tinha a contabilidade organizada e possuindo os elementos legalmente impostos se tornava possível efectuar a correcção técnica das declarações apresentadas e sem recurso à aplicação dos métodos indiciários além de que a impugnante logrou provar tal desnecessidade e que a AF não logrou fundamentar os pressupostos da legitimação a tal recurso de determinação da matéria colectável.
Que inconformada com tal decisão veio a FP recorrer da sentença para o TCA com o fundamento de que apesar da sentença de 1ª instância ter dado como provado que a contabilidade da empresa se encontrava genericamente organizada nos termos do artigo 68º do CIRC o certo é que deu igualmente por provado que utilizava o critério do encerramento da obra quando se encontravam reunidos os pressupostos da aplicação do critério de percentagem de acabamento prescritos no artigo 19 nº 2 do CIRC e só alterou tal critério para o das percentagens após a fiscalização e que a contabilidade não respeitava os sãos princípios de contabilidade e daí que houvesse recurso a correcções técnicas ao lucro declarado até por ter havido custos que não haviam sido imputados quer aos exercícios de 1989 quer aos de 1990 a 1993 os quais haviam sido considerados em 1989.
Que os elementos carreados para os autos comprovam que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da impugnante nem o resultado efectivamente obtido dado haver subcontabilização nas vendas a empresas do grupo e a particulares comprovando-se que os valores das vendas são superiores quando comparados com os praticados antes da avaliação para efeitos de Contribuição Autárquica e ainda que no mesmo edifício são substancialmente diferentes os preços declarados de venda para fracções iguais quando vendidas a empresas ou grupo credor e que embora não haja dações em pagamento o certo é que a venda a credores tendo como efeito o pagamento dos empréstimos são em muito superiores ao preço declarado nas vendas a particulares e empresas do grupo.
Que a FP discorda também da conclusão retirada do probatório afirmando existir erro de julgamento da matéria de facto quando dá como provado que a habitação não pode ter o mesmo valor das garagens já que estão em causa valores médios de que se serviu a Comissão de Revisão quer para a imputação de custos quer de proveitos.
Que a Comissão de Revisão não violou o princípio da especialização dos exercícios pois que o acto tributário impugnado foi o praticado pela CR que operou com um método de quantificação diferente do da fiscalização tributária e que tendo havido acordo na Comissão de Revisão não há que discutir o «quantum» obtido.
Depois de expor as posições da recorrente FP e da impugnante (cfr. fls. 872 e 873) afirma que importa, por força do acórdão do STA de fls. 853 e seguintes, que o TCA lavre acórdão justificando a decisão quanto à matéria de facto.
3.2. Por isso o acórdão recorrido a pág. 873 e 874 começa por afirmar que a recorrente FP apenas recorreu da parte da sentença em que a determinação da matéria colectável relativa ao exercício de 1990 o foi por recurso a métodos indiciários já que não questiona o segmento da decisão no que concerne à liquidação no montante de 1 559 521$00 resultante de correcções técnicas.
Acrescentou que a sentença proferida em 1ª instância e a recorrida impugnante consideram não estar justificado o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria tributável do exercício de 1990 por entenderem que a contabilidade face à sua regularidade e aos elementos dela constantes permitiam o cálculo directo e exacto da matéria colectável desse exercício e que a FP no recurso para o TCA afirma que esta decisão enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto pois dos elementos constantes dos autos não podia dar como provado que a contabilidade, por correctamente organizada, pudesse permitir o conhecimento directo e exacto do lucro tributável desse exercício devendo apenas operar-se por correcções técnicas.
E julgando entendeu o acórdão recorrido que tem razão a FP pois que apesar do que a sentença proferida em primeira instância deu como provado designadamente quando afirma que a contabilidade da empresa estava genericamente organizada nos termos do artigo 98º do CIRC e que a mesma facultava todos os meios para as referidas correcções técnicas com se vê do relatório dos SFT resultante do exame à escrita da impugnante e relativa aos exercícios de 1989 a 1993 a escrita / contabilidade padecia de omissões, irregularidades e incorrecções que apontavam para indícios fundados de que a contabilidade apesar da sua genérica regularidade formal não reflectia a exacta situação patrimonial nem o resultado efectivo do exercício e impedia a AF de comprovar de forma directa e exacta a quantificação da matéria tributável o que determinaria, desde logo, com que a escrita deixasse de merecer fiabilidade nos termos do prescrito no artigo 78 do CPT.
E, por isso, o acórdão recorrido anulou a sentença por erro de julgamento quanto à matéria de facto constante do probatório da sentença recorrida e tendo em conta o preceituado no artº 712 do CPC nº l al. a) e b) porque apenas importa decidir sobre a legitimação do recurso aos métodos indiciários na determinação da matéria tributável do exercício de 1990 dá como provado apenas os seguintes factos que considera bastantes e suficientes para a decisão:
- A)Dá aqui como reproduzidos os factos constantes do nº II de folhas 809, 810, 811, 812 e 813 que dá igualmente como provados.
- B)A convicção do TCA alicerça-se no relatório dos SFT junto aos autos que entende não ter sido minimamente infirmado pela impugnante.
3.3. Afirmou imediatamente que “tendo em conta os factos dados como provados porque concordamos com a fundamentação de direito de folhas 813 a 815 que subscrevemos na íntegra e aqui damos como reproduzida para todos os efeitos legais acordam os juízes do TCA em conceder provimento ao recurso da FP e em consequência revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação deduzida mantendo-se a liquidação impugnada”.
3.4. O acórdão agora proferido após ter afirmado que importava, por força do acórdão do STA de fls. 853 e seguintes, que o TCA lavre acórdão justificando a decisão quanto à matéria de facto limitou-se a referir que a convicção do TCA se alicerça no relatório dos SFT junto aos autos que não foi minimamente infirmado pela impugnante.
Se num primeiro momento poderia parecer que se encontra fundamentada a fixação da matéria de facto, ainda que de forma extremamente sintética, o certo é que, conforme refere o EMMP, o mesmo não acata a decisão do tribunal superior, procedendo à análise crítica da prova.
Com efeito o acórdão agora recorrido foi proferido na sequência de acórdão do STA, que anulou anterior acórdão do TCA.
E aquele acórdão do STA (cfr. fls. 858 vº a 859 vº) apreciou a nulidade do acórdão do TCA por “não justificar as razões por que procedeu à alteração da matéria de facto que a 1ª instância havia fixado - conclusões II, VII, X, XI e XIV” porquanto tendo a 1ª instância, no capítulo que dedicou à factualidade provada, estabelecido “um amplo acervo de factos que, se submetidos a numeração, atingiriam a soma de sessenta e cinco, enquanto que o acórdão recorrido se ficou pelos atrás transcritos - seis, sendo que a sua extensão resulta, sobretudo, da transcrição, no que tem o nº 3, de longo passe do relatório da fiscalização feita à escrita da recorrente (ponto 2, supra)”.
Segundo o mesmo acórdão do STA “entre os factos que constavam da sentença como provados e os que como tal foram omitidos pelo Tribunal ora recorrido figuram os apontados pela recorrente na conclusão XIV: que “no período a que os Autos se reportam, a contabilidade da empresa impugnante estava genericamente organizada, nos termos do art. 68º do CIRC”; e que “facultava todos os meios para correcções técnicas””.
Acrescentou o referido acórdão que se tratava de “matéria de relevo na economia do processo, já que a impugnante contesta o recurso a métodos indiciários, afirmando a regularidade da sua escrita - cfr. os artigos 158º e seguintes, designadamente, da petição inicial”.
Ainda segundo o STA “o Tribunal recorrido, ao estabelecer a factualidade em seu entender provada, não, só não explicitou, sequer, genericamente, em que elementos probatórios se fundava, como não fez uma análise crítica do julgamento que, nesta sede, efectuara a 1ª instância, explicando as razões por que tão drasticamente reduzia os factos que o tribunal inferior dera por assentes”.
E o cumprimento do acórdão do STA sempre exigiria que estas questões fossem equacionadas e resolvidas limitando-se o acórdão agora em apreciação a genericamente referir que a convicção do TCA se alicerçou no relatório dos SFT junto aos autos que não foi minimamente infirmado pela impugnante.
Como se escreveu no dito acórdão do STA, se a lei - arts. 653º nº 2 do C.P.C., 142º do C.P.T., 2º e 205º da Constituição - exige que se mencionem os fundamentos da convicção do julgador uma vez que as provas estão sujeitas à livre apreciação, - art. 655º nº 1 do C.P.C. - impõe-se que o Tribunal indique os fundamentos que, de acordo com as regras da lógica e da experiência, conduziram ao julgamento de determinado facto como provado ou não provado, a fim de ser possível o controlo legalmente previsto desse julgamento.
Por isso não podia o acórdão agora recorrido deixar de, em cumprimento daquele acórdão do STA, de justificar da redução de factos provados da sentença de 1ª instância bem como se, no período a que os autos se reportam, a contabilidade da empresa impugnante estava genericamente organizada, nos termos do art. 68º do CIRC e se a mesma facultava todos os meios para que fossem efectuadas as indicadas correcções técnicas.
E sobre tais questões é o acórdão recorrido totalmente omisso.
Nos termos do artº 156º 1 do CPCivil os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores acrescentando o artº 4º 1 da Lei 21/85, de 30-7-85, que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Resta, por isso, concluir que não foi dado cumprimento ao referido acórdão deste STA.
E não tendo o TCA acatado o decidido por este tribunal superior importa revogar o acórdão recorrido como vem decidindo este STA (Cfr. STA 4-7-2001, Secção de Contencioso Administrativo, Rec. 37.633 e jurisprudência neste citada) ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso.
4. Termos em que se acorda em revogar a decisão recorrida ordenando a baixa dos autos ao TCA para que seja dado cumprimento ao ordenado no acórdão deste STA de 11-7-2001 (fls. 853 e seguintes).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes