I- Sendo facto notório que num prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, constituído por, apenas,
11 fracções e 8 condóminos proprietários, há somente uma Porteira, única trabalhadora da respectiva Administração do Condomínio, o processo disciplinar instaurado à aludida Porteira tem de obedecer, unicamente, aos requisitos exigidos no art. 15 da NLD, apresentada no prazo de cinco dias contados da recepção da nota de culpa.
II- Tendo a trabalhadora faltado injustificadamente ao serviço durante os dias 11, 12, 13, 14, 15, 18,
19 e 20 de Novembro de 1991, tais factos consubstanciam um comportamento objectivamente grave e culposo, representando a omissão do dever de assiduidade e desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das suas funções de Porteira, constituindo justa causa de despedimento.