I- O M. P. tem legitimidade para recorrer, mesmo que não seja parte, por força do art. 104/1 da LPTA.
II- Este preceito não sofre de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos arts. 13, 20 e
114/1 da CRP.
III- O recurso subordinado, em que o requerente pugna pela concessão da suspensão ao abrigo do regime estatuído pelo n. 1 do art. 76 da LPTA, tem prioridade de conhecimento sobre o recurso independente, interposto pelo M. P., da decisão que concedeu a suspensão ao abrigo do disposto no n. 2 do mesmo art. 76 da LPTA.
IV- Para efeitos do disposto no n. 2 do art. 76 da LPTA é suficiente a caução que cubra a quantia que é objecto da ordem de pagamento e não também os suplementos a que se refere o art. 282/3 do CPT.
V- Não causa grave dano ao interesse público a suspensão de eficácia da ordem de devolução do montante de 455.820$00 emanada do DAFSE, resultante de despesas não ilegíveis em acções de formação apoiadas por contribuições do Fundo Social Europeu, porque a responsabilidade do Estado perante as instâncias comunitárias é subsidiária e não se mostra afectada a capacidade financeira do Estado para prosseguir nas acções de formação e de apoio social.