I- Na petição inicial, o autor não pode limitar-se a apresentar os factos e esperar que o Tribunal lhe atribua um direito. É necessário que formule um pedido - art. 467º e 498º, nº 3 do C.P.C
II- Ao formular o pedido, o autor deve apresentá-lo de forma clara, sob pena de ineptidão - art. 193º, nº 2, al. b) do C.P.C.; congruente, isto é, ser uma consequência lógica dos fundamentos e certa.
III- Um pedido certo não significa fixo, pois que pode ser apresentado de forma alternativa (art. 468º C.P.C.); subsidiária (art. 469º C.P.C.) cumulativa (art. 470º C.P.C.); em prestações vincendas e genérico (art. 471º C.P.C.).
IV- Deparamos com um pedido genérico quando o autor entende ter o direito de ser indemnizado pelo réu mas ainda não estar na posse de todos os elementos necessários a efectuar o respectivo cálculo. Neste caso a questão terá que ser tratada, na sentença, em duas fases distintas. Na primeira aprecia-se se, efectivamente, o réu deve; na segunda procede-se à fixação do montante.