IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
A sentença deu como provados os seguintes factos:
«
- A)A Impugnante é uma sociedade gestora de fundos de investimento que tem por objeto principal a gestão e administração, em representação dos participantes, entre outros, do Fundo de Investimento .........., o qual, nos termos da sua política de investimentos, detém prédios urbanos para revenda ou para arrendamento com o objetivo de aplicação dos capitais obtidos junto de participantes (cf. artigo 1º da pi);
- B)O Fundo de Investimento .........., é dono do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva da freguesia da Cova, concelho de Almada, sob o artigo U- .......... (cf. fls. 18 do processo em papel);
- C)Em 2013.03.11, o prédio em causa foi avaliado e atribuído o valor patrimonial tributário de € 1 070 860,00; da ficha de avaliação, constante de fls. 56 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcreve-se:
- a.(…);
- b.Elementos do prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente:
- i.Afetação: habitação;
- ii.Nº de pisos: 7;
- iii.Tipologia/divisões: 22 iv. Área total do terreno – 320,3100 m2;
v. Área de implantação do edifício – 263,0000 m2;
- vi.Área bruta de construção – 1980,0000 m2;
- vii.Área bruta dependente – 0,0000m2;
viii.(…);
ix. Tipo de coeficiente de localização – Habitação;
- x.Coeficiente de localização – 2;
- c.Elementos de qualidade e conforto:
- i.Elementos – [em branco];
- d.Outros elementos;
- i.(…);
- e.Idade do prédio: 56;
f.(…);
g. Valor patrimonial tributário
| Vt | = | Vc | X | A | X | Ca | X | Cl | x | Cq | x | Cv |
|---|
| 1 070 860,00 | = | 603,00 | X | 1 614,4328 | X | 1,00 | X | 2,00 | x | 1.00 | x | 0,55 |
h. Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados; A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação; Ca = coeficiente de afetação; Cl = coeficiente de localização; Cq = coeficiente de qualidade e conforto; Cv = coeficiente de vetustez (…);
- D)Em 2014.03.18, foi emitida a liquidação nº2014.........., de imposto de selo – verba 28.1 da TGIS, relativo ao prédio inscrito na matriz sob o artigo U- .........., 1ª prestação, com montante a pagar de €3.569,54, durante o mês de Abril de 2014 (cf. fls. 18 do processo em papel);
- E)Em 2014.06.20, a presente impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (cf. carimbo aposto a fls. 2 do processo em papel).»
Consigna-se na sentença recorrida a título de «Factos não provados» que «Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.»
E, em sede de «Motivação da decisão de facto» consta na mesma sentença que «A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.»
Ampliação da matéria de facto
Retira-se das conclusões das alegações de recurso, inscritas nos pontos (a) e (b), que o Recorrente pretende que se dê como provado que: « à data da petição inicial encontrava-se paga (dentro do prazo legal) a primeira prestação do imposto cuja liquidação é contestada, tendo subsequentemente sido pagos (dentro dos prazos legais) os valores relativos à segunda e à terceira prestação do mesmo imposto, num total de € 10.708,60.»
Tendo em conta o objecto da impugnação e o pedido nela formulado, justifica-se do ponto de vista das várias soluções que se perfilem o pretendido aditamento à matéria de facto. E isto porque caso a liquidação sindicada venha a ser anulada, importa apreciar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso, o Recorrente cumpriu os ónus impostos pelo supracitado preceito legal, não havendo, assim motivo, para indeferir o pretendido aditamento.
E assim, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
- F)A impugnante procedeu ao pagamento da primeira, segunda e terceira prestações do imposto relativo à liquidação identificada na alínea B) do probatório, respectivamente em 24.04.2014, 28.07.2014 e 14.11.2004. (documentos fls-63 a 66 dos autos)
E, adita-se oficiosamente o seguinte facto dada a relevância para a decisão da causa:
- G)O prédio urbano identificado na alínea B) e que foi objecto da liquidação impugnada encontra-se descrito na respectiva "CADERNETA PREDIAL URBANA", designadamente, nos seguintes termos:
"Tipo de Prédio: Urbano ", “ Afectação: Habitação” (cfr. documento de fls. 50 do processo administrativo)
B.DE DIREITO
Nos presentes autos está em causa a liquidação de Imposto do Selo, Verba 28.1 da TGIS relativa ao ano de 2013, incidente sobre o prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz predial sob o nº U-.........., da freguesia da Cova, concelho de Almada destinado à habitação.
O Recorrente discorda do decidido em 1ª Instância sustentando, em síntese que a sentença procedeu a uma errada aplicação do direito aos factos, uma vez que o prédio ao qual foi liquidado o Imposto do Selo não é um “ prédio com afectação habitacional”, uma vez que « o fundo de investimento aqui representado pela Recorrente, não podia nem pode, em qualquer hipótese, e como entidade colectiva, afectar prédios à habitação, pelo simples motivo de tal afectação ser possível apenas no caso de pessoas singulares, já que as entidades colectivas, como é o caso, não "habitam" em prédios, antes afectam os mesmos prédios à sua actividade, dando-os de arrendamento ou alienando-os» e por outro lado, embora o decidido « [c]ite a legislação na redacção vigente à data relevante nos presentes autos ou seja, 31 de Dezembro de 2013, parecer considerar na sua argumentação, de facto, a redacção vigente a partir de 1 de Janeiro de 2014, introduzida pela Lei n.º 83-C/2’13, de 31 de Dezembro.»
Vejamos, então.
A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, veio alterar o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo, a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00, fazendo recair sobre tal valor a taxa de 1%.
A redacção primitiva da Verba 28.1 da TGIS (redacção aplicável ao caso), estipulava:
«28. - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1- Por prédio com afetação habitacional – 1%
28.2 - Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5.»
Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 1 do Código de Imposto do Selo (CIS), define o âmbito de incidência objectiva, estatuindo o seguinte:
«1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (redação da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro)».
E, o nº4 do artigo 2.º do mesmo diploma, prescreve: «Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.» (aditado pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro).
E o artigo 8.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) sob a epígrafe «Sujeito passivo» determina o seguinte:
«1 - O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
2 - Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
3 - No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
5 - Na situação prevista no artigo 81.º o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal.».
Finalmente, naquilo que para aqui importa, estipula-se no artigo 3.º do Código de Imposto do Selo (CIS) sobre a epígrafe «Encargo do imposto»:
«1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º (…)
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
(…)
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o sujeito passivo referido no n.º 4 do artigo anterior.».
Da conjugação dos aludidos preceitos resulta, pois, que os sujeitos passivos da situação jurídica de que incide a Verba 28 da TGIS são os referidos no artigo 8.º do CIMI, aos quais cabe o encargo do imposto.
Por outro lado o texto da norma contida na Verba 28 é clara a definir que o facto constitutivo da obrigação tributária para a sua aplicação assenta na titularidade de um direito real - «propriedade, usufruto ou direito de superfície»-, donde a específica qualidade ou natureza do sujeito passivo não se mostra projectada no critério normativo em sindicância. Isto é o que, cristalinamente, transparece do Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 250/2017 (cujo objecto material do recurso incidiu sobre a norma inscrita na Verba n.º 28.1 da TGIS, na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, mas ainda assim, porque o que importa para o presente caso respeita à incidência subjectiva da Verba 28, o que fixou expresso no referido Acórdão é transponível para os presentes autos). Assim, para o que aqui releva, se pode ler que: « a verba 28.1, além do mais, desconsidera a natureza jurídica dos contribuintes, não distinguindo sujeitos individuais de pessoas coletivas, nem o fim específico prosseguido por estas últimas, (…)». (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
Quer isto dizer que cai por terra o primeiro argumento avançado pelo Recorrente, segundo o qual: «como entidade colectiva, não pode, em qualquer hipótese, afectar prédios à habitação, pelo simples motivo de tal afectação ser possível apenas no caso a entidades singulares.».
Esclarecido este ponto, avancemos para a questão da invocada inconstitucionalidade de que enferma a norma legal que sustenta a liquidação sindicada
Como denota a leitura das conclusões de recurso, o Recorrente continua a sustentar a inconstitucionalidade material da Verba 28. da Tabela Geral de Imposto do Selo, por violação do princípio da igualdade.
Ainda segundo o Recorrente, « O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional nº568/2016, de 25 de Novembro de 2016 e o acórdão do Tribunal Constitucional nº590/2015, de 11 de Novembro de 2015»[Conclusão t)], concluindo que «o primeiro dos acórdãos referidos respeita a uma redacção da lei que não era (mais uma vez) a vigente à data relevante nos presentes autos, ou seja, à redacção introduzida pela Lei nº83-C/2013, de 31 de Dezembro, pelo que é irrelevante para os efeitos pretendidos.» [Conclusão u)].
Em primeiro lugar, importa precisar, que contrariamente ao defendido pelo Recorrente o Tribunal de 1ª Instância, sustentou juridicamente a sua decisão na jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 590/2015 de 11 de Novembro, que não julgou inconstitucional a norma constante da verba 28 e 28.1 da TGIS, aditada pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro. É verdade que na sentença sob recurso para além do já referido Acórdão do Tribunal Constitucional foi ainda convocado o Acórdão de n.º 568/2016, de 25 de Novembro, porém, tal citação, no contexto literal em que se mostra inserida visou sublinhar que a jurisprudência reflectida no Acórdão n.º 590/2015 de 11 de Novembro, manteve-se após a alteração introduzida naquela norma pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédio habitacional ou de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000.
Do que fica dito resulta, com clareza (a nosso ver), que o propósito da citação do referido Acórdão do Tribunal Constitucional não tem o alcance referido nas Conclusões de recurso.
Considera, ainda o Recorrente, que a argumentação aduzida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 590/2015 de 11 de Novembro e acolhida pelo Tribunal de 1ª Instância não é aplicável na situação sub judice, porque o sujeito passivo de imposto naquele processo é uma pessoa singular, enquanto que a recorrente é uma pessoa colectiva e, por outro lado, no Acórdão n.º 590/2015, a argumentação «não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio com afectação habitacional com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de afectação diferente».
É certo que no Acórdão n.º 590/2015, o recorrente era uma pessoa singular, contudo a propósito da apreciada violação do princípio da igualdade, deixou claro que: A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba n.º 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, ob. cit., pág. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário. (…) a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida à unidade prédio afeto à habitação, o que importa a conclusão de que no primeiro caso não existe discriminação arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo relevante, traduzido na atribuição a cada prédio com afetação habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a (euro)1.000.000,00.»
Sendo assim, não se vislumbra que a construção jurídica efectuada em torno do princípio da igualdade não tenha aplicação no caso concreto uma vez que o respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material deve, ser referida à «unidade prédio afecto à habitação», centrada na individualidade económico-jurídica do património individual tributado, e não no conjunto do património do sujeito passivo do imposto.
Desde modo, tendo o Tribunal Constitucional decidido no seu Acórdão n.º 590/2015 de 11 de Novembro no sentido da não inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade da norma da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, entendemos que é de manter a sentença recorrida em conformidade decidiu.
De resto, «O juízo de não inconstitucionalidade formulado nos acórdãos do Tribunal Constitucional, quer pela força dos seus argumentos, quer por provir do tribunal a que a ordem judiciária comete a competência específica para a apreciação das questões da constitucionalidade das normas, deve ser observado (cfr. art. 8.º, n.º 3, CC), tanto mais que a parte que dele discorde tem sempre ao seu dispor o recurso para aquele Tribunal.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.06.2018, proferido no processo n.º 835/17, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
IV.CONCLUSÕES
I. A Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, desconsidera a natureza jurídica dos contribuintes, não distinguindo sujeitos individuais de pessoas colectivas, nem o fim específico prosseguido por estas últimas.