I- A matéria de facto a ter em conta pelo Supremo não é só a que chegou da 1. instância à Relação, mas também, e preferencialmente, a que esta fixou.
II- Sob pena de cometer nulidade (ou se tratar de questões que deva oficiosamente conhecer), o tribunal de recurso só pode conhecer de questões que lhe sejam postas nas conclusões, em correspondência com as próprias alegações.
III- Não tendo sido posta ao Supremo qualquer questão relativamente à matéria de facto fixada pela Relação, não pode aquele tribunal senão acatá-la.
IV- O nexo de causalidade comporta uma vertente naturalística (causalidade concreta) e outra normativa causalidade abstracta), e só sobre a primeira pode o Supremo pronunciar-se.
V- Tendo a Relação excluido, incensuravelmente, que a actuação do autor foi concretamente causal do acidente, com isso excluida fica a possibilidade de o Supremo extrair dos factos conclusão diferente da que, quanto às causas do acidente, foram formuladas por aquele outro tribunal.