O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo verificação de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das colocadas nas conclusões.
No caso presente, as questões postas são as seguintes:
- a)Nulidade do art. 668 nº 1 c) CPC;
- b)Fundamento de resolução do contrato;
- c)Abuso de direito.
I – Nulidade prevista no art. 668 nº 1 c) CPC.
Dispõe o art. 668 nº 1 c) CPC, que é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Nesta parte, alega o recorrente que «ao decidir como foi decidido, condenar a ré no despejo por falta de residência no arrendado, sem que tivesse havido decisão (conclusão) sobre a natureza do contrato de arrendamento celebrado, existe oposição ente os fundamentos e a decisão».
Como refere Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado Vol. V, pag. 141) esta nulidade verifica-se quando «a sentença enferma de vício lógico que a compromete ...» quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
A nulidade assinalada nada tem a ver com «erro de julgamento» ou «injustiça da decisão», que podem ser fundamento de recurso autónomo.
Refere a propósito Lebre de Freitas /C. P. C. Anotado, vol. 2º, pag. 670): «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade ... A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial».
Não é manifestamente o caso presente, em que o juiz, considerando estar-se perante um contrato de arrendamento destinada à habitação, acabou por decretar o despejo, com fundamento na alínea i) do art. 64 RAU (conservar o prédio desabitado por mais de um ano ...).
O recurso não procede nesta parte.
II – Fundamento da resolução.
Alega nesta parte, o recorrente que «ao dar como provado que o A. B... sempre soube que a Ré, utilizava o arrendado para costura e nunca tendo havido oposição, a eventual violação da lei de arrendamento não seria o art. 64 nº 1, i) do RAU, mas sim a alínea h) (conservar encerrado por mais de uma ano o prédio arrendado para comércio, ou indústria)»
A questão posta remete-nos para a finalidade do contrato de arrendamento em causa. No entender do apelante, o contrato teria como finalidade o exercício da indústria, na medida em que quando mesmo foi celebrado a Ré, pretendia aí exercer a actividade de costureira e um dos autores, sabia que a Ré nunca residira no locado e que aí exercia a actividade de costura.
Do factualismo assente apenas resulta que do contrato consta uma cláusula em que expressamente se refere como finalidade do arrendamento, a habitação (3). O facto de o fim ser a habitação, não obsta a que no locado se exerça a actividade de costura, desde que contida nos limites referidos no art. 75 nº 2 da RAU, como é o caso, nem o facto de no locado a ré exercer a sua actividade de costura, altera a finalidade do contrato. Assim, não faz sentido dizer-se que, com o uso do contrato (impresso) em causa se pretendeu evitar a exigência de «escritura pública», como refere o apelante nas suas alegações.
Acresce que dos documentos juntos, (fol. 5 a 8), do registo predial consta como finalidade da fracção em causa a de «habitação».
Do factualismo assente, nada permite concluir que a finalidade do contrato, nos termos acordados pelas partes, foi outro, que não a habitação. Nem a isso se opõe o facto de um dos autores, ter conhecimento de que a Ré, passou a usar o locado para fazer a sua costura e que isso ocorreu logo desde o início do contrato. Isso, porque três são os comproprietários e quanto aos demais, nada se provou. Depois, ainda que se tenha provado que a ré «quando assinou o contrato pretendia usar o locado para o exercício da actividade de costureira», tal facto não permite concluir que foi nisso que as partes acordaram.
A sentença sob recurso não merece pois nesta parte censura, pois que de acordo com o factualismo assente, o fundamento de resolução do contrato é efectivamente o previsto na alínea i) do nº 1 art. 64 RAU.
III – Abuso de direito.
Nesta parte, alega o apelante que «há nos autos, todos os elementos objectivos para dar guarida ao disposto no art. 334 CC». Certamente, que os elementos que a apelante refere são os constantes dos art. 19º, 20º e 21º da matéria assente.
Dessa matéria, retira-se o seguinte:
- -A Ré quando negociou, apesar de se fazer constar que a casa arrendada era exclusivamente destinada a habitação, pretendia era usar o locado para trabalhos de costura (19);
- -Desde o início do arrendamento apenas usou o locado para trabalhos de costura e nunca habitou o locado, o que era do conhecimento do autor, B....
Dispõe o art. 334 CC, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Assim, para que se verifique o abuso de direito, não basta que o titular do direito exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, exigindo-se que esse excesso seja manifesto.
«A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros» (Coutinho de Abreu – Do Abuso de Direito, pag. 55). A boa fé, «provoca por parte do devedor, a assunção de uma série de deveres conexionados com o dever principal ... São deveres acessórios ... certos deveres de lealdade e consideração, de notificação e informação, de assistência e protecção, etc., com os quais devem ser garantidos o desenvolvimento e realização obrigacional» (Menezes Cordeiro – Dir. Das Obrigações, Vol. I, pag., 149).
A figura do abuso de direito, «é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis, para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este pode formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento» (Ac STJ de 21.09.93, CJ III, 21) citando Manuel de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, 1958, pag. 63; Almeida Costa - Dir. Das Obrigações, pag. 60; Pires de Lima e Antunes Varela CC. Anotado e Antunes Varela RLJ, 114-75).
O abuso de direito, na modalidade de «Venire contra factum proprium», pressupõe o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma anterior assumida ou proclamada pelo agente.
Como refere Baptista Machado (Obra dispersa, I, 415) «o ponto de partida do venire é uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneiro», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico».
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado a disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.
Pela sua clareza e concisão, prossegue-se com a citação do Ac STJ de 07.07.2009 (supra referido). «Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair, o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constitui, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.
Não se busca o “animus nocendi” mas ... apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele (Ac STJ de 15.05.2007, consultável na internet).
Para o Prof. Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 45) “o venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro o factum proprium – é porém contrariado pelo segundo».
Revertendo ao caso concreto, o que temos é que sendo três os comproprietários da fracção em causa, apenas um deles sabia que a Ré, desde o início do contrato, não passou a habitar na mesma, aí fazendo trabalhos de costura. A Ré alegou que isso era do conhecimento de todos os autores, mas não o logrou provar. Repare-se que mesmo quanto ao autor B..., não ficou provado que quando celebrou o contrato com a Ré, sabia que esta não pretendia o locado para aí habitar, que é coisa diferente de saber que desde o início do contrato, a Ré, nunca habitou o locado e aí fazia trabalhos de costura
A actuação dos apelados não é de molde a criar por parte da apelante a confiança de que nunca seria demandada com fundamento na alínea i) do nº 2, art. 64 RAU, pois que pelos menos relativamente a dois dos autores, não se mostra feita a prova do conhecimento do uso que dava ao locado e que apesar disso, ao longo dos anos, se remeteram à inércia.
Não pode pois concluir-se pela situação de abuso de direito.
O recurso não merece proceder.
Concluindo:
- -Mesmo destinando-se o arrendamento a habitação, pode o arrendatário, no locado fazer trabalhos de costura, nos termos do art. 75 nº 1 e 2 RAU, não podendo por esse facto, dizer-se que se está perante arrendamento que tem por objecto a indústria ou comércio;
- -Sendo três os comproprietários do locado, e provando-se apenas que relativamente a um deles existia o conhecimento de que o locado vinha sendo usado para fim diverso da habitação, há anos, não se verifica o abuso de direito, quando todos os comproprietários, com fundamento na alínea i) nº 1 art. 64 da RAU, pedem a resolução do contrato.