1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos presentes autos, pelo qual se manteve a decisão proferida que julgou improcedente a nulidade invocada pela requerida.
2 – O Acórdão proferido deve ser julgado nulo nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 674.º, n.º1, al. c), na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão.
3 – Existe oposição entre os elementos constantes dos autos relativos às duas únicas cartas de citação que foram expedidas pelo tribunal de 1º instância, e expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo, nomeadamente no erro constante do endereço da primeira dessas cartas e a decisão proferida de que foram encetadas duas tentativas de citação por via postal.
4 – Se o endereço constante da primeira carta de citação não estava correto – incorreção no código postal é uma incorreção do endereço porque aquele é elemento obrigatório que deve constar da morada -, e se tal carta foi devolvida com a indicação de “recusado”, não pode considerar-se o seu envio como uma tentativa de citação.
5 - Face aos elementos constantes dos autos e aos fundamentos apresentados, a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de considerar que aquele primeiro envio de citação não deveria “contar” como uma diligência para o efeito.
6 – Existe oposição entre os elementos constantes dos autos relativos à informação sobre a diligência levada a cabo pela Agente de Execução e expressamente reconhecidos pelo Tribunal a quo, nomeadamente, que se traduziu na informação de “não atendeu” e “apurou junto da vizinha do 4º D que informou que a fração em causa já não é habitada desde da pandemia, desconhece o nome de quem lá residia”, e a decisão proferida de que nada mais tinha a solicitadora de execução a fazer, nomeadamente não tinha que fazer a citação com dia e hora marcada.
7 - Um ato de não ter sido atendida e a indagação junto de uma vizinha que dá uma informação de ali já não viver ninguém há mais de dois anos, não podem de maneira nenhuma ser considerados atos que preenchem o conceito de ter sido efetivamente apurado algo pela Solicitadora de Execução.
8 - À Solicitadora de Execução exigem-se muitos mais atos e diligências no sentido de dar efetivo cumprimento ao ordenado pelo tribunal, no caso, à concretização de uma citação.
9 - Face aos elementos constantes dos autos e aos fundamentos apresentados a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido no sentido de considerar inexistente qualquer tentativa de citação pessoal por parte da Agente de Execução.
10- Existeoposiçãoentreoselementosconstantesdosautosrelativosàconsultadabase de dados da Segurança Social, e da informação aí constante da entidade empregadora da requerida, e a decisão proferida de que não era exigível que se tivesse diligenciado a citação da requerida no seu local de trabalho.
11 – O Acórdão recorrido não está de acordo com Jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal, e está em contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, assim como com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/01/2012, no processo n.º1014/10.8TBCSC-A.L1-7publicadosnabase de dados do Supremo Tribunal de Justiça.
12 – Em causa está, em suma, a apreciação sobre a existência de irregularidades da dispensa de citação ordenada pelo tribunal nos termos do art. 12º do CIRE e suas consequências.
13 – A Recorrente foi declarada insolvente após ter sido dispensada a sua citação nos termos do art. 12º do CIRE.
14- Inconformada com tal dispensa arguiu a nulidade por falta de citação.
15 – O Tribunal de 1ª instância considerou: sanado qualquer vício relativo à citação da requerida porquanto a mesma não foi expressamente invocada aquando da primeira intervenção nos autos (junção da procuração) – art. 189º, do CPC; considerou que a dedução de embargos constitui a prática de ato processual incompatível com a arguição de uma falta de citação pessoal, ela própria condição de admissibilidade dos embargos; e considerou que era assim desnecessária a análise detalhada dos atos praticados e tendentes à citação, indeferindo a arguida nulidade.
16- Inconformada a requerida apresentou recurso de apelação.
17 - O Acórdão ora proferido deu razão à Recorrente, e considerou que o ato de junção de procuração aos autos não foi a primeira intervenção processual que permitia concluir pela superação da revelia absoluta, e considerou tempestiva e oportuna a arguição da referida nulidade nos termos em que o fez a aqui recorrente, concluindo que a mesma não se pode considerar sanada.
18 - O Acórdão ora proferido deu razão à recorrente, e considerou que o facto de a recorrente arguir a sua falta de citação e nulidade de todo o processado não faz desaparecer o efetivo processado ocorrido, em que foi dispensada a citação e a sentença foi proferida estando a requerida/recorrente em situação de revelia absoluta, referindo que são diferentes formas de defesa que não são incompatíveis entre si.
19 - O Acórdão ora proferido manteve a decisão recorrida, o que, face ao supra exposto, só tendo em consideração a exposição sobre os fundamentos do recurso e a conclusão aí formulada se alcança que, o que se mantém, é que improcede a nulidade invocada, mas com fundamento totalmente diferente – agora o considerado cumprimento das exigências do art.º 12.º do CIRE, e na inexistência de qualquer violação dos preceitos invocados pela requerida no recurso de apelação apresentado.
20 – Fundamento este que a recorrente considera ser consequência de erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.
21 - Questão fundamental esta de direito que foi pelo presente acórdão decidida de forma totalmente contrária ao que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos Acórdãos supra identificados.
22 – A dispensa de citação prevista no art.º 12.º do CIRE constitui uma exceção à regra da prévia audição do devedor e exercício efetivo do seu direito de defesa.
23 - A sua aplicação está legalmente dependente da verificação de dois requisitos cumulativos: -o devedor ser uma pessoa singular e residir no estrangeiro ou ser desconhecido o seu paradeiro, -a sua citação acarrete demora excessiva do processo.
24 - No acórdão, aqui recorrido, foi resumida a decisão deste concreto segmento nos pontos 3 e 4 do sumário apresentado onde se afirma:
“3 – Considera-se desconhecido o paradeiro do devedor seja nas situações de desconhecimento total da morada, seja quando, existindo indicação de morada, ele não seja nela encontrado, após a realização de diligências e tentativas adequadas.
4 – A realização de duas tentativas de citação postal, consulta às bases de dados e tentativa frustrada de citação pessoal, diligências no decurso das quais, durante cerca de seis meses, não se consegue confirmar qual a residência do devedor, permitem seja dispensada a citação daquele nos termos do art. 12º do CIRE.”
25 – O que, nos termos já pugnados, não tem correspondência com os factos constantes dos autos e com a própria fundamentação, nomeadamente quanto ao número e tipo de diligências feitas.
26 - No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, foi o seguinte o sumário apresentado:
“Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no art.º 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo, já que só essa demora excessiva pode justificar aquela dispensa.”
27 - No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17/01/2012, no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7, foi o seguinte o sumário apresentado:
“I – Nos termos do art.º 12.º do CIRE, a citação pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro, n.º1, pretendendo-se, assim, conciliar a celeridade que deverá nortear o processo de insolvência, e não pelo menos, diretamente, a proteção dos interesses dos credores, ou impedir o conhecimento dos autos pelo devedor, com a realização, na medida do possível, do contraditório, conferindo a necessária segurança jurídica.
II – Trazida aos autos a informação, através de pesquisas feitas junto das entidades oficiais, do domicílio do devedor, devolvida a carta remetida para citação, não tendo sido tentada a mesma por contacto pessoal, não se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa da citação.”
28 - Em ambos os Acórdãos fundamento entendeu-se que as diligências para citação do requerido devem ser todas as que razoável e prudentemente seja possível realizar, sem atrasar excessivamente o processo.
29 - Refere-se no Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que “Antes de decidir pela dispensa da audição do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE e inclusivamente pela sua não citação para deduzir oposição ao pedido de insolvência, o tribunal deve ter o cuidado de ordenar todas as diligências que razoável e prudentemente seja possível realizar para localizar o devedor sem atrasar excessivamente o processo, já que só essa demora excessiva pode justificar aquela dispensa.
Omitidas estas diligências […], a dispensa da audição do devedor (mesmo que seja efetivamente desconhecido o seu paradeiro) determinada nesse contexto enferma de falta de requisitos legais, cometendo-se o vício da falta de citação que gera a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Em processo de insolvência, a citação depende de despacho judicial (artigo 29.º, n.º 1, do CIRE e 226.º, n.º 4-a), do Código de Processo Civil). Tal não significa, contudo, que, uma vez determinada a citação, não incumba à secretaria diligenciar oficiosamente pela sua efectivação. E diligenciar com eficiência, o que implica, em muitos casos, e sem precedência de despacho, praticar em simultâneo vários actos (pense-se, por exemplo, na expedição de uma carta registada com AR e na pesquisa junto das bases de dados), em vez de aguardar o insucesso de um para proceder a novas diligências.
Idêntica eficiência é exigível ao juiz; e sem necessidade de impulso da parte, quando dos autos constam elementos que permitam desenvolver as diligências com vista à citação.”
30 - Na situação em apreciação nestes autos em causa estava a frustração das “diligências com vista à citação, no domicílio indicado no requerimento inicial, mas a existência nos autos de “elementos que, com plausibilidade, permitiam admitir que o requerido havia fixado residência no imóvel entretanto adquirido”, decidindo o Tribunal da Relação que se impunha que fossem levadas a cabo diligências com vista à sua citação também nesse outro local.
31- No acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa refere-se que “…não se mostrando exigível uma exaustiva e demorada averiguação do paradeiro do devedor, já se configura como exigível o cumprimento do disposto no art.º 244, do CPC, face ao disposto no art.º 17, do CIRE …”.
“ …certo é que tal informação foi trazida aos autos, através de pesquisas feitas em entidades oficiais apontadas no indicado art.º 244, do CPC, e em conformidade remetida a carta para citação, não se compreendendo que, perante a sua frustração, não tenha sido a mesma efetuada mediante contacto pessoal, conforme o art.º 239, do CPC, tendo em conta, repita-se, os elementos dos autos, nem se evidenciando que a realização de tal diligência, por si só, pudesse acarretar uma demora excessiva, antes se evidenciando que esclareceria de forma eficaz a situação quanto à morada do devedor, permitindo o oportuno exercício do contraditório, nos termos normativamente consagrados.”
32 - No caso em concreto ali apreciado, já haviam sido concretizadas várias diligências – “Devolvida a carta remetida para citação (em 17.3.2010, segundo despacho de fls. 51), enviada para a morada R. …. , foi tentada a citação por agente de execução em 2 de agosto de 2010, tendo o mesmo obtido a informação que o Requerido já não se encontrava a residir naquela morada há mais de um ano. Na pesquisa nas bases de dados foi encontrada como endereço do Requerido Rua…. S. Foi remetida carta para citação envida para a Rua…, S., sendo aposto na mesma “não atendeu, 23/08/10, 12.20”, e “não reclamada 2-09-2010”.
33 - Decidindo o Tribunal da Relação de Lisboa nesse caso que se impunha que fossem levadas a cabo ainda mais diligências, nomeadamente, por contacto pessoal por agente de execução também na segunda morada apurada.
34- Nos presentes autos e no Acórdão recorrido o Tribunal a quo entendeu ser suficiente: uma única tentativa de citação por via postal; -uma consulta da base de dados sem que os dados consultados tenham sido aproveitados para promover diligências de citação legalmente previstas; -e uma tentativa de citação pessoal por agente de execução sem cumprimento das normas aplicáveis.
35 - Considerando os factos relevantes considerados pelo Tribunal a quo, que acima já se reproduziram, verifica-se desde logo que constam dos autos elementos omitidos pelo Tribunal a quo.
36 - Consta dos autos a informação resultante da consulta da base de dados da segurança social, de que resulta que a requerida à data da consulta era trabalhadora dependente, a sua empregadora era R..... . ........... . ...... .. ........ ....... S.A. ,com morada na PR ....
37 - Facto este que, naturalmente não podia ter sido ignorado e omitido, como o fez o Tribunal a quo.
38 - O facto de constar de tal informação não só a atual entidade empregadora da requerida, mas também duas anteriores, nada tem de relevante para a informação necessária para os presentes autos – a sua atual entidade empregadora. E esta informação consta desses dados.
39 - É normal que da informação da segurança social constem as anteriores entidades empregadoras da requerida, pois se as teve e foram diferentes, tinham que ali constar.
40- O facto de na informação constar que a última remuneração era de Junho de2022, significa, precisamente, que essa entidade empregadora era atual já que à data da consulta da informação – 03/08/2022 – nenhuma outra remuneração tinha que ali constar.
41 - Constava dos autos informação relativa à morada da entidade empregadora da requerida, pelo que era exigível que tivessem sido levadas a cabo diligências com vista á sua citação no seu local de trabalho.
42 - Como refere o art.º 228.º do CPC “A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho…”.
43 - Diligência esta que foi omitida e que teria permitido o oportuno exercício do contraditório nos termos legalmente previstos e consagrados.
44 - Tanto mais que, como antes se adiantou, dos elementos constantes dos autos, não resulta de modo algum que tenham sido efetuadas duas tentativas de citação por via postal e uma tentativa de citação pessoal por agente de execução – existindo uma notória oposição dos fundamentos com a decisão, conforme já acima explicitado.
45 – O certo é que, a morada da requerida era aquela, sempre ali viveu e continua a viver (desconhecendo por completo a razão pela qual a vizinha deu a informação que deu, ou até sequer se a deu!).
46 – O certo é que, foi nessa morada que foi notificada da sentença proferida em 24/01/2023.
47 - O certo é que já então, como agora, é trabalhadora dependente, e a sua entidade empregadora é naturalmente a que consta dos registos da segurança social.
48 – A requerida não estava em paradeiro desconhecido, nem tão pouco se pode afirmar que foram realizadas diligências e tentativas adequadas para ser encontrada – quer na morada pessoal que constava do processo e de todas as bases de dados consultadas, quer na morada profissional igualmente constante das bases de dados consultadas.
49 – O facto de terem decorrido cerca de seis meses desde a instauração da ação, não justifica a afirmação de que não era exigível qualquer outra diligência.
50 - Resulta claramente dos elementos constantes dos autos que com a devolução – em 28/07/2022- da primeira carta de citação enviada para a morada incorreta, logo procedeu a secretaria à consulta da base de dados do registo civil, da AT e da Segurança Social.
51 - Tal consulta ocorreu em 03/08/2022.
52 - Após tal consulta foi enviada carta de citação, agora sim, para a morada correta da requerida e a constante de todas as bases de dados consultadas.
53 - Logo nessa altura podia simultaneamente ter sido enviada carta de citação da requerida para o seu local de trabalho – o que não aconteceu!
54- A carta de citação enviada em 03/08/2022 foi devolvida em 25/08/2022.
55- Entre 25/08/2022 e 29/09/2022 nenhuma diligência foi feita.
56- Só em 29/09/2022 foi solicitada a citação por contacto pessoal a solicitadora de execução.
57- A solicitadora de execução só se deslocou à morada da requerida em 20/10/2022, um mês depois.
58- A solicitadora de execução só em 07/11/2022 juntou aos autos a certidão negativa que elaborou, mais de 15 dias depois.
59- Entre 07/11/2022 e 11/01/2023 nenhuma diligência foi feita.
60- Em 11/01/2023 foi proferido o despacho que dispensou a citação da requerida.
61 - Se seis meses passaram desde a instauração da ação, tal não tem qualquer corelação com as diligências concretizadas para a citação da requerida, sendo certo que no decurso desses mesmos seis meses podiam e deviam ter sido encetadas outras diligências que seguramente tinham levado à citação da requerida.
62 - Não era a concretização de mais diligências que ia acarretar qualquer demora excessiva do processo.
63 - O Tribunal a quo, muito embora tenha chamado à colação o decurso do prazo de seis meses, também não fundamentou, nem apresentou qualquer razão pela qual entendia que a realização de qualquer outra diligência de citação iria acarretar uma demora excessiva do processo.
64 – Nos presentes autos só duas diligências de citação forma concretizadas - foi enviada uma carta de citação em 03/08/2022 e uma agente de execução deslocou-se à morada em 20/10/2022.
65 – Não podem estas duas diligências ser consideradas adequadas e as que se impunham, como considerou o Tribunal a quo.
66- E não tem sido também esse o entendimento quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdãos fundamento que se juntam.
67 - Estando em causa um desvio ao princípio constitucionalmente consagrado do contraditório, exige-se que seja utilizado com especial cuidado e com a devida ponderação. E tanto a secretaria como o Juiz titular do processo devem ter o cuidado de encetar, ou ordenar todas as diligências que se afiguram possíveis citar o requerido e que não impliquem demora excessiva para o processo.
68 - Nenhuma evidência foi apresentada no sentido de que qualquer outra diligência de citação – fosse mais uma citação por via postal, fosse a escrupulosa concretização de citação pessoal por agente de execução, fosse a citação no local de trabalho (quer por via postal, quer pessoal) iria implicar essa demora excessiva…
69 - Aliás, não pode deixar de se referir que se a citação para o local de trabalho tivesse sido concretizada e/ou ordenada logo em 03/08/2022, seguramente que logo a citação teria sido prontamente concretizada, logo nessa altura.
70 – Existe assim notória contradição da decisão proferida pelo acórdão ora recorrido com a decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em14-07-2021, no processo n.º 5430/20.9T8STB-B.E1, e com a decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/01/2012, no processo n.º 1014/10.8TBCSC-A.L1-7 publicados na base de dados do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito.
71- Pelo que se requer seja assim, revogada a decisão proferida e proferida outra que declare procedente a invocada nulidade por falta de citação, por não se terem verificado todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.
72 – Foram violados os artigos 3º; 12º e 29º do CIRE e os artigos 225º, nºs 1 e 2, als. b) e c); 226º; 227º; 228º, nºs 1, 5 e 7; 229º, nº 1; 231º; 232º, nºs 1, 2 e 4; 615º, nº 1, al. c), todos do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso merecer total provimento e a decisão proferida revogada e substituída por outra que declare procedente a invocada nulidade por falta de citação por não se terem verificado todos os pressupostos necessários à aplicação do disposto no art.º 12.º do CIRE.
(…)”