Cumpre decidir.
Fundamentação:
A norma contida no art.º 287.º,n.º2, “in fine” do CPP é materialmente delimitadora, traça uma linha limite – e é composta por duas proposições; uma, assertiva positiva - nestes casos x e y, estamos perante formalidades essenciais do RAI; outra, implícita – no caso z não estamos perante uma formalidade essencial.
Estipula o art.º 9.º, n.º3 do CCivil que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, o legislador teve a oportunidade de pensar o teor da alínea a) no n.º 3 do art.º 283.º; omitiu-a e passou às alíneas seguintes, as quais que incluiu na sua predicação normativa.
Esquematicamente são cinco as razões previstas no art.º 277.º do CPP que podem levar o MP fundamentar o arquivamento do inquérito:
1- Há prova bastante de se não ter verificado crime;
2- O arguido não o praticou;
3- O procedimento é legalmente inadmissível;
4- Os indícios obtidos não são suficientes para deduzir acusação;
5- Não foi possível descobrir quem foi o seu agente.
Vê-se pelo teor do art.º 286.º do CPP que o legislador instituiu um mecanismo de comprovação judicial destas razões, colocando-o ao dispor dos sujeitos processuais indicados no art.º 287.º, n.º1 do mesmo diploma legal. Também aqui deparamos com uma proposição implícita no teor do preceito legal do art.º 286.º do CPP: nenhuma das cinco razões está excluída desta comprovação judicial. A interpretação da decisão recorrida levaria a que esta norma não fosse extensiva ao segundo segmento do n.º 2 do art.º 277.º.
Cremos ter presente que a instrução não pode configurar um novo inquérito; não vai o juiz de instrução proceder a uma investigação autónoma e diversa; antes se trata de corroborar, validar, verificar da razão invocada como fundamento do despacho de arquivamento, possivelmente com diligências probatórias complementares. Tal seria o caso se o inquérito não aportasse qualquer dado sobre a identificação do arguido - caso em que a jurisprudência invocada na decisão recorrida teria plena aplicabilidade.
Ora, sucede justamente que o assistente indicou a identificação de dois suspeitos da infracção em apreço. Não parece fora do âmbito e finalidade da instrução, atribuir ao juiz, como vigilante do respeito dos direitos, liberdade e garantias, a indagação do tratamento processual operada pelo MP a tal atribuição de estatuto de suspeitos efectuada pelo assistente. Por outro lado, o juízo de imputação do C…….., mencionado no RAI (fls. 673), é acompanhado de objectiva razão de ciência, que no mínimo importaria sindicar.
Não se pode dizer, salvo o devido respeito, à face do novo paradigma do sistema processual penal, que o assistente deveria ter seguido o caminho da intervenção hierárquica. Como se pode ler do teor do art.º 278.º, n.º1 do CPP a opção por tal caminho implicaria a renúncia ao direito de requerer instrução – ónus pesado que não nos parece coadunar-se com o espírito do novo sistema. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 18.5.2005, proc. n.º 2148 / 04-3.ª , SASTJ, n.º 91, 133, o pedido de intervenção hierárquica significa necessariamente renúncia à faculdade de requerer a abertura de instrução. E já no ac. de 15.12.2004, publicado no proc. n.º 2027/04-3.ª, SASTJ, nº 86,78, se entendera que a ratio da intervenção hierárquica do art.º 278.º do CPP reside mais na possibilidade e até no dever de o superior hierárquico fiscalizar ou controlar o exercício da acção penal pelo detentor do inquérito, do que na concessão de quaisquer meios – v.g. reclamação, para os interessados impugnarem o arquivamento entretanto ordenado pelo MP.
A idêntico resultado levaria a opção pela reabertura do inquérito, prevista no art.º 279.º do CPP. A decisão que vier a ser aí proferida não é impugnável pelo JIC: Ac. RL de 22.3.2001, CJ, Tomo II, 133; Ac. RP, de 2.11.2005, CJ, Tomo 5, 211.
O art.º 311.º do CPP não constitui, salvo o devido respeito, um lugar paralelo de argumentação, pois só tem aplicação se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução.
Por outro lado, não nos parece ocorrer o vício da inexistência jurídica para a falta de elementos tendentes a identificar o arguido, pois que fulminaria teoricamente de maneira mais radical um articulado acusatório, ostentando um vício localizado, do que a própria omissão de inquérito ou de instrução, quando legalmente obrigatórios – que a lei processual qualifica como nulidades insanáveis.
Note-se que, na hierarquia dos bens constitucionalmente protegidos, o direito à integridade moral surge logo em segundo lugar, depois do bem vida ( cfr. arts. 24.º e 25.º, ambos da CRP).
Por seu lado, o art.º 32.º, n.º 5 da CRP, determina que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Comentando esta norma, escrevem Jorge Medeiros - Rui Medeiros (“Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2005, tomo I) : Não obstante as autoridades de investigação deverem instruir a favor e contra o suspeito, na medida em que são determinadas exclusivamente pela descoberta da verdade, a estrutura acusatória do processo pressupõe a intervenção activa do arguido e do seu defensor na preparação e discussão da causa.
No caso presente, trata-se de uma situação que veio amplamente publicitada nos meios de comunicação social, com chamadas nas primeiras páginas, não sendo tão pouco verosímil que o autor do blogue, tão atento diariamente à realidade politico-autárquica, ignorasse o encerramento do blogue “povoaonline” determinado pela Tribunal Cível de Lisboa.
Este Tribunal ordenou mesmo a sua identificação na decisão da providência cautelar, conforme teor de certidão junta aos autos.
Antes porfiou o autor do blogue na situação de anonimato pessoal; e não se diga agora que não se respeita o princípio do contraditório, quando justamente nesta fase a relação processual assenta no escopo de o materializar e dar consistência, de esclarecer a possibilidade de os referidos imputados terem tido algum tipo de comparticipação criminosa naquilo que está já consensualmente definido como preenchendo requisitos do crime de difamação.