I- O art. 420 n1 do CP pressupõe a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial pelo funcionário: o que está em causa é a prática de actos usando dos poderes de autoridade que o funcionário detém, que lhe conferem a possibilidade de transaccionar o cargo que ocupa em termos que não servem os interesses do Estado como comunidade de cidadãos, mas tão só os interesses do próprio corruptor e do corrompido.
II- A expressão "acto que implique violação dos deveres do seu cargo" não gera de per-si um acto relevante para efeitos criminais de natureza corrupta. A sanção para a violação do art. 32 c) do DL 363/78, de 28/11, é de natureza disciplinar.
III- O art. 420 do CP visa punir directamente o funcionário que no exercício e âmbito das suas funções solicite ou receba qualquer vantagem patrimonial; o art. 32 c) do DL n. 363/78 visa impedir ao funcionário o desempenho de uma actividade privada susceptível de comprometer a insenção do exercício das suas funções.