RELATÓRIO
AUDIOGEST – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS, Associação de Utilidade Pública, com sede na Avenida Sidónio Pais, nº 20, R/c Dto., em Lisboa, intentou contra “A” CAFÉ, LDA., com sede na Rua ..., ...,..., em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré:
- a)a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”;
- b)na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas e/ou videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica;
- c)no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoraram para 2011, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 849,16 € (817,16 € + 32,00 €), correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
- d)no pagamento da remuneração de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, que vigoram para 2012, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmusica e que actualmente se cifra em 865,43 € (851,65 € + 13,78 €) correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim, os juros de mora vincendos à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 25 de Maio de 2012 (data da entrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
- e)a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil euros) devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva.
- f)a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 € (mil Euros), correspondente ao ressarcimentos dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
- g)a pagar à Autora a quantia diária de 30,00 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré.
Alegou para tanto e, em síntese, que:
§ A autora Audiogest é a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os Produtores Fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, estando também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes, actividade que é presentemente desenvolvida em parceria com a referida GDA, através da emissão de uma licença com a referência “Passmusica”, que identifica o licenciamento do conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos/videográficos, habitualmente designados por “editores discográficos”.
§ A execução pública de fonogramas/videogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere, nos termos da lei, o direito a estes e aos artistas, intérpretes e executantes a receber uma remuneração equitativa.
§ a Autora é a entidade legalmente constituída e devidamente mandatada para proceder ao licenciamento, mas também, à correspondente cobrança da remuneração devida a produtores e artistas, (sejam estes intérpretes ou executantes) sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público.
§ São os produtores fonográficos (nos presentes autos representados pela Audiogest enquanto entidade de gestão colectiva) e não os artistas, os titulares do direito de autorizar (ou proibir) a execução pública e a difusão de fonogramas, sendo que, uma vez autorizada uma dada utilização, deverá ser paga uma (única) remuneração, que poderia ser cobrada pelo(s) produtor(es), ou pela entidade que os representa, competindo depois ao(s) produtor(es) dividir os valores cobrados com os artistas, nos termos dos acordos com eles celebrados ou, na falta destes, em partes iguais.
§ No caso vertente, e fruto dos acordos firmados entre a Autora e a GDA, ocorre que, uma vez emitida a autorização, pela Audiogest, as remunerações pagas como contrapartida desta, são divididas com os artistas, em partes iguais, através da GDA ou, caso a GDA não represente, pontualmente, um determinado artista cuja prestação tenha sido fixada por um produtor fonográfico representado pela Audiogest, competirá àquele produtor pagar directamente ao artista em causa (seja ele intérprete ou executante) a parcela a este devida, não já nos termos do acordo celebrado entre as entidades de gestão colectiva, mas nos termos de acordos individualmente firmados entre os artistas e os produtores.
§ a Audiogest, enquanto entidade de gestão colectiva de direitos conexos de produtores fonográficos/videográficos, tem – nas relações com terceiro, utilizadores do repertório entregue à sua gestão – legitimidade para:
- a)Autorizar tais utilizações (nomeadamente a execução pública de fonogramas/videogramas musicais),
- b)Cobrar a remuneração devida, não só a produtores, como também a artistas, interpretes e executantes, remuneração essa que é dividida entre produtores e artistas, sendo a parcela devida a estes últimos entrega à GDA ou, caso esta não represente pontualmente um determinado artista, será devolvida ao respectivo produtor que pagará então ao artista nos termos do contrato (individual) firmado entre o artista e o “seu” produtor fonográfico/videográfico.
§ O Bar s/DJ, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, sito na Avenida ..., ..., Loja ..., em Lisboa, explorado pela Ré “A”, Lda., é um estabelecimento comercial aberto ao público.
§ Através de acções de verificação levadas a cabo por colaboradores da Autora, tomou esta conhecimento, que no referido estabelecimento, se procede, de forma habitual, continuada e reiterada, à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.
§ Durante uma das mencionadas fiscalizações que teve lugar no passado dia 09 de Junho de 2011, período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas, nomeadamente e a título meramente exemplificativo:
Música: Artista: Produtora: Stereo Love; Run Free; Edward Maya; Dennis Ferrer, Ultra Records (PPL); King Street Sounds (PPL).
§ Em 05 de Janeiro de 2012, a Autora em nova fiscalização ao estabelecimento explorado pela Ré, em período em que o estabelecimento se encontrava aberto ao público, estava a ser efectuada a execução pública de fonogramas, nomeadamente e a título meramente exemplificativo:
Música: Artista: Produtora: Whenever, Wherever Shakira Sony; Who's Laughing Now Jessie J. Universal;
§ Os mencionados produtores fonográficos e, logo, titulares do direito de autorizar a execução pública de tais fonogamas, são associados da Autora, pelo que, a representação daqueles por esta decorre dessa qualidade de associados.
§ O mencionado estabelecimento encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas do repertório entregue à gestão da Autora, em qualquer desses dias, pelo que, a comunicação (sob a forma de execução pública) dessas obras musicais efectuadas nas instalações do estabelecimento não é efectuada em privado, num meio familiar.
§ A Ré não possuía, como não possui, qualquer autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente da Autora Audiogest, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reproduções dos mesmos (que, ainda assim, deveriam ser também elas autorizadas).
§ A ré jamais pagou a remuneração equitativa devida à Autora em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas.
§ Na sequência da primeira verificação efectuada, foi enviada, em 28 de Junho de 2011, carta a informar a Ré da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de música gravada e editada (fonogramas/videogramas musicais) na actividade do mencionado estabelecimento.
§ A Ré com tal actividade comercial ilícita - violação dos direitos conexos que tem perpetuado - causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à Autora.
§ A lei consagra que, quer o produtor (de um disco ou vídeo) quer os artistas que nele intervêm deverão receber uma remuneração pelas utilizações dessas gravações, quando procedam à sua execução pública, devendo essa remuneração ser proporcional ao benefício que o utilizador retira do uso da música gravada ou editada.
§ A Autora fixa e publica os tarifários aplicáveis às várias categorias de direitos conexos e às suas diferentes formas de exploração, cobrados pela mesma, através do licenciamento conjunto com a GDA, identificado com a referência Passmusica, encontrando-se todos os tarifários disponíveis no site www.passmusica.pt.
§ Para o efeito a Autora tem fixada uma tabela para as categorias de direitos de televisão terrestre ou por cabo, rádio terrestre ou via Internet, execução ou comunicação pública.
§ Na área da execução pública (utilização de música gravada em espaços abertos ao público) é fixado um tarifário, tendo em atenção a importância da música para a respectiva actividade, a área ou lotação do respectivo espaço, entre outros critérios.
§ Utilizando a Ré, fonogramas para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas, de forma contínua, habitual e reiterada, naquele espaço (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), na exacta medida em que a mesma tem prosseguido a sua actividade é devida à Autora a tarifa anual relativa a 2011 e 2012.
§ Tendo em consideração os dados disponíveis relativamente às características do estabelecimento em causa, ou seja, Bar s/DJ, lotação aproximada até 100 pessoas (a que acresce a esplanada nos meses de Verão) e que se encontra aberto ao público 7 dias por semana, a tarifa anual, referente a 2011, de execução pública de fonogramas aplicável de 817,16 €, sendo a tarifa anual, referente a 2012, de execução pública de fonogramas aplicável é de 851,65 €.
§ A título de remuneração como contrapartida do respectivo licenciamento para utilizar a música do repertório dos artistas e produtores membros ou beneficiários dos serviços da Autora, tem esta direito de haver da Ré e esta tem a obrigação de pagar àquela, no que concerne ao ano de 2011, o montante de 817,16 €, de acordo com a tabela tarifária da Autora, à data, em vigor e, bem assim, os juros moratórios sobre a quantia em dívida, calculados à taxa legal civil sucessivamente em vigor e desde a data da primeira verificação efectuada ao estabelecimento da Ré (09 de Junho de 2011), juros que contados à taxa legal civil sucessivamente em vigor, ascendem ao montante de 32,00 €, na data da distribuição em Juízo desta acção (25 de Maio de 2012).
§ Tem a Autora, ainda, o direito de haver da Ré e este tem a obrigação de pagar àquela, a quantia de 851,65 €, a título de remuneração, para 2012, de acordo com as tabelas tarifárias da Autora, à data em vigor, e bem assim, os juros moratórios sobre a quantia em dívida, calculados à taxa legal civil sucessivamente em vigor e desde 01 de Janeiro de 2012, Juros que, contados à taxa legal civil sucessivamente em vigor, ascendem ao montante de 13,78 €, na data da distribuição em Juízo desta acção (25 de Maio de 2012).
§ Com a prática das condutas descritas a Ré causou à Autora, para além dos danos patrimoniais peticionados, evidentes e graves danos não patrimoniais, pelos quais tem o dever de indemnizar.
§ Estando em causa, a execução pública, não autorizada, no estabelecimento cuja exploradora é a Ré, dos fonogramas dos artistas, interpretes, executantes e produtores, representados pela Autora, tal actividade ilícita, em muito afecta e lesa, o bom nome e reputação dos editores discográficos, que vêm as suas obras, publicamente executadas, sem que, para o efeito tivessem dado autorização para tal, impedindo-os de exercer, em toda a sua plenitude, e sem restrição de que espécie for, os seus direitos – o “exclusivo de exploração” -, nomeadamente, e nos que, igualmente, aqui importa, o de impedir a utilização por terceiros.
§ O dano que a Autora sofreu e sofre é claramente um dano indirecto e que resulta do facto de se se tornar do conhecimento público que esta tem que recorrer às vias judiciais para exercer a gestão colectiva dos direitos de que são titulares, então mais nenhum dos utilizadores da licença Passmusica a pagará de forma voluntária.
§ Nesta medida, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 1.000,00 €, arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais, valor absolutamente razoável e perfeitamente suportável para um estabelecimento de Bar com a dimensão do ““B” Rest. Bar Cofee House”, estando no entanto longe de corresponder ao efectivo acréscimo de valor que a execução de fonogramas traz ao negócio da Ré.
§ A fim de exercer os direitos cuja gestão lhe incumbe assegurar, a Autora teve de suportar encargos, não apenas com o recrutamento, selecção e formação de colaboradores, como com as despesas inerentes ao desenvolvimento da actividade de fiscalização que desenvolve, com o tratamento da informação recolhida e ainda, com as tentativas goradas de obter o cumprimento voluntário das obrigações da agora Ré.
§ Na impossibilidade de se determinar com rigor, apenas com referência à Ré, o montante que cobre efectivamente todos estes encargos suportados pela Autora, porque a generalidade dos mesmos, até por economia de custos, se reportam ao conjunto da sua actuação e portanto se referem a um universo alargado de utilizadores, cumpre apontar uma quantia que se mostre adequada ao desiderato pretendido, estimando a Autora ser ajustada a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 €, para ressarcimento dos danos inerentes aos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados por aquele, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo.
§ A Ré deve ser condenada no pagamento da quantia pecuniária de 30,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, sendo o facto infungível que a Ré deve praticar, licenciar-se. A licença Passmusica será automaticamente atribuída pela Autora, se for paga a remuneração supra indicada nesta petição inicial.
Citada, a ré contestou, por excepção e por impugnação, deduziu reconvenção e suscitou o incidente de valor, no qual invoca:
§ Tendo em conta os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos, claramente se deduz que a propositura da presente acção não teria ocorrido se a R. tivesse obtido as licenças a que se reportam os autos, mediante as contrapartidas pecuniárias alegadamente devidas pelas mesmas e que foram concretamente identificadas pela A..
§ Na verdade, a presente acção é essencialmente uma acção de condenação em que A. peticiona a procedência dos pedidos de condenação que deduziu contra a R.
§ Acresce que mesmo que se venha a considerar que na presente acção estão igualmente em causa interesses imateriais que não têm, por definição, equivalência pecuniária na medida em que visam e efectivação de um direito extra-patrimonial, estranho ao valor da matéria, temos que o CDADC esclarece que os direitos conexos abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos da natureza pessoal, traduzindo-se, os primeiros, no direito exclusivo, de fazer ou autorizar a sua fruição por terceiro, total ou parcialmente e os segundos, no direito dos produtores, artistas, intérpretes e executantes reivindicarem a genuinidade e integridade da respectiva prestação e ou fixação.
§ Ou seja, os direitos conexos devem ser encarados em dois planos distintos, quais sejam a execução no uso da liberdade de criação cultural consagrada no artigo 42.° da Constituição da República e a respectiva fruição, contexto em que quando os produtores, artistas, intérpretes e executantes se insurgem contra um plágio, uma deturpação, uma mutilação, comunicação ou usurpação se defendem interesses imateriais e que, quando se insurgem contra quem indevidamente retira ou se propõe retirar proventos económicos da mesma obra, está a defender interesses materiais.
§ Com efeito e como se acentua no Acórdão do STJ de 01.07.2008 (www.dgsi.pt ), trata-se de um feixe de direitos pessoais e patrimoniais que se revelam independentes e com características de comportamento distintas perante as vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito, estando os direitos de disposição, fruição e utilização em situação homóloga à consignada no artigo 1305.° do C. Civil para o proprietário da coisa, tendo, consequentemente, um conteúdo essencialmente económico-material.
§ Ora, situando-se a questão em apreço exclusivamente ao nível dos direitos de carácter patrimonial, o valor que deve ser atribuído à presente acção tem de corresponder ao concreto interesse económico que a R. alegadamente frustrou e ao prejuízo a que alegadamente deu causa, ou seja, o recebimento pela A. das quantias correspondentes às licenças em causa nos autos acrescida das quantias peticionadas a título de indemnização pelo que, no caso, a A. devia ter atribuído à presente acção o valor de €3.714,59, o qual se indica em substituição do valor inicialmente indicado de €30.000,01, tudo sem prejuízo dos efeitos processuais, incluindo em sede de valor, face à reconvenção adiante deduzida.
A Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão, julgando procedente o incidente do valor da causa suscitado pela ré, fixando em 3.714,59 Euros o valor da acção, fundamentando, em síntese, da seguinte forma:
(…)
A presente acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176.º do CDADC).
Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos: - direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e - direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no n.º 1 do artigo 178.º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.º, n.º 1, alínea d) do CDADC).
Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção.
E neste domínio importa sublinhar que «os direitos pessoais são típicos. Qualquer outra faculdade pessoal teria de ser especificamente referida» (José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, reimp., Coimbra Editora, 2012, p.665).
Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184.º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (n.º 2 do citado artigo).
A consagração de tais direitos conexos visa «tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse investimento» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, op. cit., p.259). Trata-se, pois, da protecção de interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de videogramas.
Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198.2 do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal.
Aliás, o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Prestações e Fonogramas (WPPT) (1996), ratificado por Portugal em 2009 (DR 1 Série n.2166, de 27-08-2009, pp.5635-5646), consagra expressamente no seu artigo 5.2 os direitos morais dos artistas intérpretes ou executantes (direito de exigir ser identificado nas suas prestações e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação das suas prestações que possa afectar a sua reputação), sendo que nada refere em relação a direitos pessoais ou morais dos produtores de fonogramas, apenas lhes reconhecendo direitos de natureza patrimonial (cf. artigos 11.9 a 15.9 do Tratado).
Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num «exclusivo de exploração». Ao invés do que sustenta a autora, esse «exclusivo de exploração» tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184.º, n.º 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada.
Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178.º, n.º 1, alínea d) do CDADC).
O mesmo sucede com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que, como vimos supra, os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial.
Do exposto resulta, pois, que, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º, n.2 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306.º e 308.º do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção.
Considerando o critério enunciado nos n.os 1 e 2 do citado artigo 306.º e a relevância do momento da propositura da acção, consagrada no artigo 308.º, n.2 1 do CPC, conclui-se que, tal como sustenta a ré, na determinação do valor deste pleito se devem tomar em conta as expressões pecuniárias parcelares indicadas pela autora: 849,16 Euros [pedido da alínea c)], 865,43 Euros [alínea d)], 1.000 Euros [alínea e)] e 1.000 Euros [alínea f)].
Não será de considerar neste elenco o pedido formulado sob a alínea g) - fixação de uma sanção pecuniária compulsória -, uma vez que o mesmo se reporta a interesses ainda não vencidos, sendo, por essa via, aplicável o disposto no artigo 306.º, n.º 2, parte final, do CPC.
A soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 3.714,59 Euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. O presente recurso foi interposto pela Autora Audiogest – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 03 de Outubro de 2012 (Refª. 6470), que julgou procedente por provado o incidente de valor suscitado pela Ré e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 3.714,59.
- ii.O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente tal incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
- iii.Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
- iv.Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01), julgando-se improcedente o incidente de valor deduzido pela Ré.
v. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”.
- vi.Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
- vii.Pois bem, como resulta da petição inicial, para além dos pedidos referentes às remunerações devidas à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.
- viii.Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ““B” Rest. Bar Cofee House”, bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.
- ix.Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial.
x. O qual, contudo, poderá ter uma “expressão pecuniária”.
- xi.Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
- xii.Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.
- xiii.Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.
- xiv.Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo.
- xv.Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.
- xvi.Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
- xvii.Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC.
Pede, por isso, a apelante, que seja dado inteiro provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por acórdão, em que, acolhendo-se as razões invocadas pela apelante, julgue improcedente o incidente de valor deduzido e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial (€ 30.000,01), com todas as demais consequências legais.
A ré não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
I. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão a ponderar consiste no apuramento DO VALOR DA CAUSA.