I- O Tribunal Tributario de 1 instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a
Caixa Geral de Depositos.
II- O art. 62, n.1, alinea c), do ETAF ressalva no ambito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribua competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para cobrança coerciva de dividas de pessoas de direito publico, nas quais se inclui a
Caixa Geral de Depositos.