012593 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012593
ACORDAO
Descritores: Credito da caixa geral de depositos, Execução fiscal, Competencia dos tribunais tributarios de 1 instancia
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Catalão , Jose e Outra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 8J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00028000
Nr Documento: SA219900704012593
Data de Entrada: 18/04/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR COMUN. DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53d534b93d7f445a802568fc0037a1fe
Sumário
I - O Tribunal Tributario de 1 instancia de Lisboa e competente para a cobrança coerciva das dividas a Caixa Geral de Depositos. II - O art. 62, n.1, alinea c), do ETAF ressalva no ambito do processo de execução fiscal, os casos em que lei especial atribua competencia aos tribunais tributarios de 1 instancia para cobrança coerciva de dividas de pessoas de direito publico, nas quais se inclui a Caixa Geral de Depositos.