I- A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando "de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções", que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes".
II- Tendo ficado provado:
- Que entre Maio e fins de Dezembro, os arguidos com especial incidência no período de Maio a Setembro, venderam diversos produtos estupefacientes num acampamento junto a uma lixeira, que se tornou um centro de distribuição de droga na região de Aveiro, atraindo compradores provenientes de Vouzela e Águeda que afluíam diariamente às dezenas, para esse efeito, afluxo que só diminuiu após a realização de uma terceira busca, da prisão dos arguidos e de uma continuada vigilância policial;
- Que os arguidos utilizavam os seus filhos menores quer para contactar os compradores, quer para ir buscar droga que lhes vendiam, quer para proceder à sua venda;
- Que os arguidos usaram o mencionado acampamento da lixeira como base para procederem à venda de droga a terceiros, actuando de forma organizada, protegendo-se mutuamente, controlando a aproximação quer dos compradores, quer da polícia, vigiando os locais onde se encontrava escondida a droga, utilizando armas de fogo para evitar qualquer tentativa de furto da droga pelos consumidores, para intimidarem a políca e dar alarme da sua aproximação;
- Que actuavam em grupo, pelo menos com a colaboração doutro membro do grupo, fazendo modo de vida da compra e/ou revenda de droga, praticam aqueles um crime de tráfico agravado previsto e punido nos artigos 21 n. 1 e
24 alíneas b), i) e j) do DL 15/93.