I- O fundamento de divórcio "separação de facto por seis anos consecutivos" não exige o consenso, bastando que um dos cônjuge tenha o propósito de não restabelecer a vida em comum, tornando-se o direito de pedir o divórcio com este fundamento num verdadeiro direito potestativo.
II- Este fundamento traduz-se na cessação da comunhão de vida, finalidade do casamento tendo-se provado que desde 1973 que Autor e Ré não conviveram mais como marido e mulher, por mais de seis anos antes da propositura desta acção e consecutivamente.
III- Embora as expressões "comunhão de vida" e "convivio como marido e mulher" constituam conceitos de direito, também traduzem matéria de facto, enquanto significam a interrupção do cumprimento, por parte de um ou ambos cônjuges dos deveres de coabitação, de cooperação e dos demais que integram a plena comunhão de vidas, deveres que não são dispensados, mesmo quando um dos cônjuges
é emigrante.