Acordam os Juízes que constituem a Conferência nesta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
O Ministério Público recorreu do despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 3, que ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº3, alínea d), do CPP, decidiu rejeitar a acusação pública, por entender que “os factos imputados à arguida, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime”.
O Ministério Público apresentou motivação, formulando as seguintes conclusões:
1º O Ministério Público não se conforma com o despacho proferido a quo REF.ª 162881479 o qual decidiu recusar a acusação pública que descreveu os factos da seguinte forma: “No âmbito do processo de contraordenação n.º 003309975, por decisão administrativa notificada em 10/09/2021, a arguida foi condenada, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 (sessenta) dias. Não obstante ter sido notificada para entregar a sua carta de condução, a arguida não o fez. Foi a arguida advertida que, caso não procedesse à entrega da carta, incorreria na prática de um crime de desobediência. A arguida não procedeu à entrega voluntária da carta de condução tal como lhe fora determinado. Embora soubesse que tal ordem era emanada pela autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão. A arguida previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento. Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e agiu de forma livre, deliberada e Consciente”.
2º Entendeu, em suma, o Tribunal a quo que “Percorrendo a acusação em causa constatamos que a mesma não descreve todos os factos integrativos do crime de desobediência imputado à arguida, e designadamente todos os elementos objectivos do tipo. Com efeito, a acusação omite qual data em que a arguida foi notificada para entregar a sua carta de condução, e qual o prazo quelhe foi concedido para o efeito, factos esses imprescindíveis para aferir da consumação do ilícito em apreço e do termo do prazo prescricional do procedimento criminal. A acusação omite ainda quem foi a entidade que emitiu a ordem para a arguida proceder à entrega da carta de condução, sob pena de cometer o crime de desobediência, por forma a aferir da legalidade formal e substancial da ordem e da competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, sendo certo que se desconhece, de igual modo, por não ter sido alegado na acusação, quem foi a entidade que proferiu a decisão administrativa, e se foi ou não com a notificação de tal decisão que a arguida foi notificada para entregar a sua carta de condução à entidade competente, e se a contra-ordenação em causa era de natureza rodoviária, por forma a aferir se existe uma disposição legal que comine a desobediência quanto à não entrega da carta de condução, e que tal decisão administrativa fosse definitiva ou exequível ou, por outras palavras, que já estivesse transitada em julgado, e em que data. Com efeito, na situação de infracção rodoviária, cumpre salientar que ao longo das várias alíneas do nº 1 do art.º 181º do Código da Estrada, que tem por epígrafe “Decisão condenatória”, são enunciados os parâmetros que devem fazer parte de uma decisão condenatória. E mais consta do nº 2 deste artigo 180º que: “A decisão deve ainda constar que: “a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima; b) (...)”.Estabelece também o art.º 182º do Código da Estrada, que tem por epígrafe “Cumprimento da decisão”: 1- A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. 2- (...) 3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no nº 1, do seguinte modo: a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente; (...)”. Dispõe ainda o art.º 160º do Código da Estrada (que tem por epígrafe “Outros casos de apreensão de títulos de condução”): “1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2 – (...) 3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão. 4.- Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.” Da conjugação de todos estes normativos do Código da Estrada decorre que a decisão administrativa, caso não tenha sido judicialmente impugnada, apenas se torna definitiva decorridos que sejam 15 dias após a respectiva notificação ao arguido, correndo a partir dessa altura também um prazo de 15 dias úteis para entregar a carta de condução, sob pena de não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (um outro crime de desobediência caso a não entregue voluntariamente neste último prazo). Ora, as apontadas omissões da acusação nunca poderiam ser colmatadas em sede de julgamento por simples recurso ao artigo 358.º do CPP – alteração não substancial dos factos. Teremos, assim, de concluir que os factos imputados à arguida, tal e qual se encontram descritos na acusação, não constituem crime, e designadamente o que ali lhe é imputado, pelo que deverá tal acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada. Nesta conformidade, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP, rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados à arguida, tal e qual se encontram descritos, não constituem crime.
3º A questão que se suscita reconduz-se à apreciação do despacho que julgou manifestamente infundada a acusação proferida pelo Ministério Público por os factos nela descritos não consubstanciarem a prática de crime.
4º Dispõe o artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.
5º O n.º 3 do mesmo preceito, na parte que ora importa, dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade “ b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
6º Resulta do artigo 311.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal que, recebidos os autos no Tribunal, sem que tenha havido lugar a instrução, a acusação deverá ser rejeitada se for de considerar manifestamente infundada, concretizando o n.º 3 do mesmo preceito os quatro motivos que podem levar à conclusão de se estar perante acusação manifestamente infundada: quando não contenha a identificação do arguido; quando não contenha a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou se os factos não constituírem crime. 7º. A acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no nº 3 do art.º 311º do Código de Processo Penal se não for apta para servir de base a uma sentença condenatória, o que desde logo afasta a possibilidade de rejeição liminar da acusação por manifestamente infundada quando os vícios de que eventualmente padeça não sejam estruturais e graves.
8º O princípio da acusação constitui um princípio fundamental do processo penal e beneficia de tutela constitucional – artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República, significando, essencialmente, que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento».
9º Uma das consequências da estrutura acusatória do processo criminal consiste precisamente nesta “vinculação temática”: os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal e o âmbito do caso julgado.
10º Da consagração da estrutura acusatória resulta inadmissível que o juiz possa ordenar ao Ministério Público os termos em que deve formular acusação. Por maioria de razão, não poderá o juiz suprir os vícios de que a acusação padeça.
11º O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante.
12º O conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate, sendo que o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.
13º Ora, ainda que se possa discutir se foi feito de forma imperfeita ou não, a acusação contendo descritos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço, não pode afirmar-se que os factos nela descritos não constituem crime e ainda que possa vir a improceder, tal desfecho mais não é do que o resultado de um juízo de mérito, valorativo, feito em sede própria.
14º Com efeito, tendo em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, o juiz não pode julgar do mérito da acusação, ajuizando sobre a atipicidade da conduta imputada, aquando do despacho de saneamento do processo, proferido ao abrigo do citado art.º 311º, do Código de Processo Penal.
15º No que concerne ao caso específico do crime de desobediência, a acusação deduzida foi considerada manifestamente infundada, por o Mmº Juiz ter entendido, em suma, que não foram descritos na peça acusatória todos os elementos objectivos do crime de desobediência, mediante a narração dos respectivos factos.
16º Com efeito, o Mmº Juiz a quo considerou que da acusação não constam descritos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
17º Consideramos, contudo, que, no caso, tal factualidade está implícita na factualidade constante da acusação e documentação junta com aquele documento.
18º O artigo 348 n.º 1 alínea b) do CP estabelece que: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: (...) b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
19º O crime de desobediência previsto e punível pelo citado artigo 348.º tem como elementos objectivos do tipo (a) existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão, (b) a sua legalidade material e formal, (c) a competência de quem a emite, (d) comunicação regular da ordem ao destinatário e (e) incumprimento da ordem ou mandado.
20º No caso em apreço, exactamente porque consta da acusação que o arguido, sabia que tinha que acatar a ordem emanada pela entidade competente de entrega, da sua carta de condução, sendo que o arguido conhecia qual era a entidade e dentro do prazo concedido e se quis eximir ao cumprimento, não o fazendo, agindo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
21º Tal pressupõe, naturalmente, que o arguido o podia fazer, isto é, que tinha os documentos na sua disponibilidade, ou posse, e não os quis entregar, não faltando, por isso, a invocada alegação de facto que consubstancia o elemento típico objectivo do crime de desobediência. Isto porque, ainda que se possa aceitar que os factos pudessem apresentar um maior aprofundamento, a realidade é que, ainda que de forma sintética estão descritos no libelo acusatório e indiciados por todos os elementos documentais juntos.
22º É sabido, por elementar, que, de facto, só desobedece quem, tendo na sua mão ou na sua disponibilidade os documentos intimados, os não entrega, após a legítima ordem recebida e que só com essa ordem existe o dever legal de entrega dos documentos
23º É lógico que só se pode e deve não querer entregar algo que se tenha na nossa disponibilidade ou posse e que tal ordem provenha da respectiva autoridade competente para o efeito.
24º Nesta medida, face à matéria de facto descrita na acusação pública, importa concluir que se mostra preenchida na sua plenitude a tipicidade objectiva e subjectiva do imputado crime de desobediência.
25º Quem sabe que, ao não entregar documentos, após uma notificação por entidade idónea, pode incorrer em responsabilidade criminal pelo crime de desobediência, assim sabendo que violava ordem regular, sabendo ainda que devia obediência à mesma, sempre agindo de forma deliberada, livre e consciente e com conhecimento do carácter criminoso da sua omissão, só pode ter indubitavelmente compreendido a ordem e os comandos que lhe foram transmitidos.
26º O arguido foi interpelado a entregar a carta de condução. Foi advertido de que, caso não o fizesse, cometia um crime de desobediência. Sabia da ilicitude do acto, dela tendo consciência e voluntariamente decidiu não entregar a carta.
27º O arguido representou a realização do facto (sabia que não entregar a carta de condução o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência) e tinha intenção de o praticar (que exteriorizou, não a entregando).
28º A existência de um prazo para entrega, cuja referência não é quantificada, não constitui facto integrativo dos elementos do tipo.
29º Não é a existência de um prazo que confere a legalidade à ordem emanada e, como tal, a não quantificação de tal prazo - ainda que, implicitamente, do texto da acusação se perceba que existia, efectivamente, um prazo para o efeito - não pode ser considerado, salvo o devido respeito, como fundamento de rejeição.
30º Em suma, pese embora seja discutível se o texto da acusação pudesse ser mais claro e completo, cremos que a mesma descreve o núcleo irredutível do tipo legal de crime imputado ao arguido, constituído pelos seus elementos objectivos e subjectivos e que a factualidade gravitante de tal núcleo, por lhe ser acessória, poderá ser apurada em sede de julgamento, mediante aplicação do disposto no art.º 358.º, do C. P. Penal. 31º. A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, conducente à rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, tem de ser manifesta e absolutamente inequívoca. No caso concreto, em momento algum, poderá ser referido que não se indicia a verificação do crime imputado no libelo acusatório.
32º Por tudo o exposto, o despacho de acusação encontrava-se circunstanciado em modo, tempo e lugar, realizado a descrição dos factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de desobediência, permitindo ao arguido a apreensão da factualidade, sendo certo que a conhece em face de já ter sido confrontado com os elementos documentais juntos aos autos.
33º A decisão opera em juízos conclusivos sem suporte objectivo, extravasando o poder de sindicância dos vícios graves, ou seja, daqueles que podem fulminar a acusação de tal modo que, a sua verificação permite a apreensão de que não foi, efectivamente praticado um crime. Salvo o devido respeito, mas não se percebe como, em face da descrição factual plasmada na acusação pública, o Tribunal a quo entendeu ab initio que não foi praticado um crime.
34º Na senda da jurisprudência supra transcrita, sempre diremos que a irrelevância penal dos factos imputados ao arguido, tem de ser manifesta, indiscutível, evidente, inequívoca, não bastando que seja meramente discutível em sede de produção de prova, cabendo sempre ao julgador, após a realização da mesma, a subsunção dos factos como provados e não provados e, a aplicação cabal do direito
35º Salvo o devido respeito, não é justificável o decidido pelo Tribunal a quo nos presentes autos, conforme supra explanamos, pelo que o despacho recorrido, ao rejeitar a acusação proferida, com a fundamentação acima transcrita, incorreu na violação dos artigos 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal e 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal e artigo 32.º, n.º 5, do Constituição da República Portuguesa, devendo, assim, ser revogado e substituído por outro que receba o libelo acusatório, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos previstos no artigo. 311.º-A, do Código de Processo Penal.
A arguida AA não apresentou resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, emitiu parecer em 12/03/2025, corroborando a posição expressa em primeira instância.
Os autos foram a vistos e à conferência.
Do âmbito do recurso e da decisão recorrida:
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem, apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º nº 1 e 412º nºs 1 e 2, ambos do CPP.
Em face da motivação, são as seguintes as questões a considerar:
- O despacho recorrido violou os artigos 348º, nº 1, alínea b), do CP e 311º, nº 2, alínea a), e nº 3, alínea d), do CPP e artigo 32º, nº 5, da CRP?
O despacho proferido tem o seguinte teor:
Dispõe o artigo 311º, do Código de Processo Penal, que:
“1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a. De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b. De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284º, nº 1, e 285º, nº 3 respectivamente”.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a. Quando não contenha a identificação do arguido;
b. Quando não contenha a narração dos factos;
c. Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d. Se os factos não constituírem crime”.
In casu constatamos que a Digna Magistrada do MP deduziu a acusação pública contra a arguida AA, pelos factos ali constantes, imputando-lhes a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
--Na referida acusação são imputados à arguida os seguintes factos:
“No âmbito do processo de contraordenação n.º 003309975, por decisão administrativa notificada em 10/09/2021, a arguida foi condenada, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 (sessenta) dias.
Não obstante ter sido notificada para entregar a sua carta de condução, a arguida não o fez.
Foi a arguida advertida que, caso não procedesse à entrega da carta, incorreria na prática de um crime de desobediência.
A arguida não procedeu à entrega voluntária da carta de condução tal como lhe fora determinado.
Embora soubesse que tal ordem era emanada pela autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão.
A arguida previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e agiu de forma livre, deliberada e consciente”.
Nos termos do disposto no art.º 283.º n.º 3 do Código de Processo a acusação deduzida pelo MP, deve conter os requisitos ali aludidos nas alíneas a) e b), sob pena de nulidade. Entre esses requisitos encontra-se «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (art.º 283.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal).
No caso vertente os factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do crime que lhe é imputado.
Dispõe o artigo 348º, nº 1, do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
Os elementos constitutivos do tipo legal de desobediência simples imputado à arguida, nos termos do citado artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, consistem na existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legal ou legítima emanada da autoridade ou agente competente para o fazer, regularmente comunicada ao agente (aqui se abrangendo, naqueles casos em que não existe disposição legal que considere a conduta como crime, a cominação da punição) na falta de obediência à mesma.
Cumpre ainda aqui salientar que a ordem ou mandado cujo não acatamento se reprime há-de ser substancialmente legitima, ou seja, há-de necessariamente surgir em presença de uma disposição legal que autorize a sua emissão nos exactos termos em que foi realizada ou, na ausência de disposição legal, na sequência e no âmbito do exercício dos poderes para um tal efeito discricionariamente reconhecidos ao funcionário emitente ou autoridade expedidora. Para além da legitimidade substantiva, a ordem ou o mandado tem que ter validade formal.
São, assim, elementos objetivos do tipo previsto na alínea b) do citado n.º 1 do artigo 348º: a ordem ou mandado; a sua legalidade formal e substancial; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua comunicação ao destinatário; a cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência (alínea b); o conhecimento pelo agente dessa ordem; a possibilidade de cumprimento da ordem. E este último requisito surge como evidente se tivermos em conta o princípio ad impossibilita nemo tenutur (Ninguém é obrigado ao impossível), só se devendo obediência a ordens possíveis de cumprir, sendo a possibilidade aferida pela situação e capacidades do destinatário da ordem, bastando quanto ao elemento subjectivo o dolo na sua forma genérica, ou seja o destinatário da ordem representar o facto que preenche o tipo de crime (elemento cognitivo) e actuar com intenção de o realizar (elemento volitivo), independentemente da finalidade visada pelo agente (neste sentido Maia Gonçalves, Código Penal Português, 1995, 8ª ed., pág. 964 e seguintes).
Percorrendo a acusação em causa constatamos que a mesma não descreve todos os factos integrativos do crime de desobediência imputado à arguida, e designadamente todos os elementos objectivos do tipo.
Com efeito, a acusação omite qual data em que a arguida foi notificada para entregar a sua carta de condução, e qual o prazo que lhe foi concedido para o efeito, factos esses imprescindíveis para aferir da consumação do ilícito em apreço e do termo do prazo prescricional do procedimento criminal.
A acusação omite ainda quem foi a entidade que emitiu a ordem para a arguida proceder à entrega da carta de condução, sob pena de cometer o crime de desobediência, por forma a aferir da legalidade formal e substancial da ordem e da competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, sendo certo que se desconhece, de igual modo, por não ter sido alegado na acusação, quem foi a entidade que proferiu a decisão administrativa, e se foi ou não com a notificação de tal decisão que a arguida foi notificada para entregar a sua carta de condução à entidade competente, e se a contra-ordenação em causa era de natureza rodoviária, por forma a aferir se existe uma disposição legal que comine a desobediência quanto à não entrega da carta de condução, e que tal decisão administrativa fosse definitiva ou exequível ou, por outras palavras, que já estivesse transitada em julgado, e em que data.
Com efeito, na situação de infracção rodoviária, cumpre salientar que ao longo das várias alíneas do nº 1 do art.º 181º do Código da Estrada, que tem por epígrafe “Decisão condenatória”, são enunciados os parâmetros que devem fazer parte de uma decisão condenatória.
E mais consta do nº 2 deste artigo 180º que: “A decisão deve ainda constar que: “a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima; b) (...)”.
Estabelece também o art.º 182º do Código da Estrada, que tem por epígrafe “Cumprimento da decisão”: 1- A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2- (...)
3- Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no nº 1, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente; (...)”.
Dispõe ainda o art.º 160º do Código da Estrada (que tem por epígrafe “Outros casos de apreensão de títulos de condução”): “1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
2- (...)
3- Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão.
4- Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.”
Da conjugação de todos estes normativos do Código da Estrada decorre que a decisão administrativa, caso não tenha sido judicialmente impugnada, apenas se torna definitiva decorridos que sejam 15 dias após a respectiva notificação ao arguido, correndo a partir dessa altura também um prazo de 15 dias úteis para entregar a carta de condução, sob pena de não fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (um outro crime de desobediência caso a não entregue voluntariamente neste último prazo).
Ora, as apontadas omissões da acusação nunca poderiam ser colmatadas em sede de julgamento por simples recurso ao artigo 358.º do CPP – alteração não substancial dos factos.
Teremos, assim, de concluir que os factos imputados à arguida, tal e qual se encontram descritos na acusação, não constituem crime, e designadamente o que ali lhe é imputado, pelo que deverá tal acusação ser rejeitada, por manifestamente infundada.
Nesta conformidade, decide-se ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP, rejeitar a acusação pública, por manifestamente infundada, uma vez que os factos imputados à arguida, tal e qual se encontram descritos
Vejamos então:
Estatui o artigo 283º, nº 3 do CPP os requisitos que a peça acusatória deve conter, sob pena de nulidade:
“a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.”
Por sua vez o despacho acusatório tem o seguinte teor:
O Ministério Público acusa para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular:
AA, nascida a .../.../1964, filha de BB e de CC, natural de ..., casada, ..., residente na ..., titular do C.C. n.º ... – TIR a fls. 30
Porquanto indiciam suficientemente os autos,
No âmbito do processo de contraordenação n.º 003309975, por decisão administrativa notificada em 10/09/2021, a arguida foi condenada, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 (sessenta) dias.
Não obstante ter sido notificada para entregar a sua carta de condução, a arguida não o fez.
Foi a arguida advertida que, caso não procedesse à entrega da carta, incorreria na prática de um crime de desobediência.
A arguida não procedeu à entrega voluntária da carta de condução tal como lhe fora determinado.
Embora soubesse que tal ordem era emanada pela autoridade competente, quis, mesmo assim, não acatar tal decisão.
A arguida previu e quis não cumprir aquela ordem sabendo que a mesma lhe tinha sido dada por quem tinha poderes para o efeito, que tinha sido regularmente transmitida e quais as legais consequências do seu não acatamento.
Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei penal e agiu de forma livre, deliberada e consciente.
Incorreu a arguida na prática, como autor material e na forma consumada, de:
- um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.
Prova:
Documental:
a dos autos, maxime:
- expediente de fls. 2-17;
- RIC de fls. 15 v.-16.
Analisada esta peça, conclui este Tribunal de Recurso que nela não consta a data em que a arguida foi notificada para entregar a sua carta de condução, qual o prazo que lhe foi concedido para o efeito, quem foi a entidade que emitiu a ordem para a arguida proceder à entrega da carta de condução, sob a cominação de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, bem como, não se especifica que tipo de decisão administrativa estava em causa, por referência à contraordenação praticada, porquanto, se se tratar ,como tudo inculca, de uma contraordenação de natureza rodoviária, haveria de aplicar-se as normas do nº 1 do artigo 181º do CE, quanto ao conteúdo de decisão condenatória e ao artigo 182º do mesmo diploma, no que diz respeito à forma de cumprimentos das sanções aplicadas.
Todas estas omissões na peça acusatória em presença, não podem ser colmatas em sede de julgamento, através do instituto de alteração não substancial de factos.
Consequentemente, bem andou o Tribunal a quo quando, ao amparo do disposto no artigo 311º, nºs 2, alínea a) e nº 3, alínea d) do CPP, rejeitou a acusação pública, por se encontrar manifestamente infundada, dado que os factos, imputados à arguida, na forma em que se encontram descritos naquela peça, não contendo os elementos objectivos do tipo de crime imputado, não constituem crime.
Destarte, o recurso tem que improceder.
Dispositivo:
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente não provido o recurso e, consequentemente, mantem-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Acórdão elaborado pelo Primeiro signatário em processador de texto que reviu integralmente, sendo assinado pelo próprio e pelas Desembargadoras Adjuntas.
Lisboa, 21 de Maio de 2025
Carlos Alexandre
Rosa Vasconcelos
Hermengarda do Valle-Frias