012635 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 012635
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Venda judicial, Juros, Juros moratórios, Custas, Crédito da caixa geral de depósitos, Crédito da fazenda nacional
Sumário
I - Quando, em virtude da penhora ou da venda dos bens penhorados, as importâncias arrecadadas forem insuficientes para pagar a dívida exequenda e acrescido serão aplicados: a) Se dívida exequenda for à Fazenda Pública, no pagamento da dívida, depois juros de mora e finalmente as custas. b) Se dívida exequenda não for da Fazenda Pública, no pagamento, sucessivamente, das custas, da dívida e dos juros de mora. II - As dívidas à Caixa Geral de Depósitos não são dívidas à Fazenda Nacional, por isso o pagamento tem a ordem seguinte: custas, dívida e juros. III - Os juros - quer moratórios que retribuitivos - contam-se até ao mês em que se procedeu à venda dos bens penhorados.