2 – FACTOS
As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1 – o Autor foi admitido ao serviço da empresa Ré – então TLP – Telefones de Lisboa e Porto EP – em 16/5/73, mediante um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de pintor brochante;
2 – em 1/10/83, o Autor foi promovido à categoria profissional de Mestre de oficinas de construção;
3em 1994, foi-lhe atribuída a categoria profissional de TMA I, categoria que manteve até à passagem à pré-reforma;
4 – o Autor exerceu as suas funções nas oficinas de Manutenção e Conservação de Edifícios, na Rua...., inicialmente e, depois, na Rua ..., nº ..., na cidade do Porto;
5 – e nesse local se manteve, sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré, até 1/3/2002, data em que passou à situação de pré-reforma, por acordo com a Ré;
6 – em contrapartida do seu trabalho, a Ré remunerava o Autor à razão de € 1.146,58/mês, a que acrescia o valor mensal de € 154,08, relativo a cinco diuturnidades;
7 – o Autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Telecomunicações e Audiovisual e a empresa TLP, EP deu origem à TLP – Telefones de Lisboa e Porto S.A. que, por fusão com a Telecom Portugal S.A. e a Teledifusora Portugal S.A., deu origem por sua vez, à Portugal Telecom S.A. e, ultimamente, à PT Comunicações S.A.;
8 – sendo aplicável às partes o AE em vigor na empresa, cujo último texto foi publicado no BTE nº 34, 1ª Série, de 15/9/96, bem como toda a legislação geral e especial complementar;
9 – até 1/12/98, data em que passou à situação de pré-reforma, o trabalhador da Ré CC, cuja categoria profissional era a de “Chefe de Serviço”, exerceu nas Oficinas de Manutenção e Conservação de Edifícios, referidas em 4 -, as funções de coordenação técnica e disciplinar do conjunto dos trabalhadores das artes e ofícios que aí exerciam funções, tais como carpintaria, serralharia, pedreiro, canalizador, pintor, etc., estando na directa dependência do Eng.º BB, que era o supervisor de todo o Departamento de Conservação de Edifícios da Ré;
10 – até essa data, o Autor era o mais próximo colaborador do referido CC, com ele colaborando em todas as tarefas que era necessário realizar e era quem o substituía nos períodos de férias e nas outras ausências;
11 – antes da passagem do referido CC à situação de pré-reforma, o Eng.º BB efectuou uma reunião de todo o pessoal, que exercia funções nas referidas oficinas da Rua ..., agradeceu a colaboração prestada pelo dito CC e apresentou o Autor como sendo a pessoa que o iria substituir nas funções que vinha desempenhando;
12 – na sequência do AE de 1995 e da celebração do “chamado” protocolo entre a Ré e os Sindicatos em 1998, a categoria de “Chefe de Serviço” passou a ser uma categoria residual, ou seja, uma categoria à qual deixou de ascender qualquer trabalhador e que se foi extinguindo, conforme os trabalhadores que a detinham foram saindo da Ré por reforma ou outro motivo;
13 – a categoria de TMA I (Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios) constituía o topo da carreira de TMA e incluía, no elenco das respectivas funções, a coordenação técnica e disciplinar de um grupo ou mais de trabalhadores, que foram exercidas pelo Autor;
14 – no exercício das suas funções de coordenação técnica e disciplinar, quer o Autor, quer o CC reportavam ao seu superior hierárquico em todas as decisões mais importantes, tais como aprovação de orçamentos a partir de determinados montantes mais elevados, aprovação das mapas de férias, e a competência disciplinar limitava-se aos casos mais simples e de mera intervenção verbal;
15 – no ano de 2001, o Autor recebeu da Ré um prémio extraordinário de desempenho no âmbito do SOI (Sistema de Objectivos e Incentivos), prémio que, para quem já tivesse tido outro prémio no âmbito do SOI, receberia apenas a diferença, se positiva, entre o que teria pelo prémio extraordinário e o obtido no âmbito do SOI;
16 – o documento, junto pelo Autor a fls. 9 a 15, é uma comunicação da Ré ao Sindicato dos trabalhadores, STN, levando ao conhecimento deste a lista de trabalhadores que, com a categoria de Chefe de Serviço e/ou categoria I (TMA I) foram designados coordenadores;
17 – a categoria superior à de TMA I (Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios) era a de TSE (Técnico Superior Especialista), à qual apenas era possível ascender mediante concurso, ao qual nunca concorreu o Autor.
São estes os factos.
3 DIREITO
3.1
Conforme deixámos já expresso, a pretensão do Autor acoberta-se no invocado exercício, a partir de 1 de Dezembro de 1998, de funções correspondentes a uma categoria profissional – “Chefe de Serviço” – superior à sua” – “TMA I (Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios)”: não almejando embora a reclassificação profissional daí resultante, o demandante pretende que lhe seja reconhecido o direito ao estatuto remuneratório correspondente, com óbvia repercussão no acordo retributivo da pré-reforma.
Também já sabemos que as instâncias extraíram decisões de sinal contrário, sendo que essa divergência se reconduz, nuclearmente, a uma diversa qualificação das funções substitutivas que o Autor passou a exercer:
- enquanto a 1ª instância entendeu que essas funções se integravam no elenco funcional da categoria profissional atribuída ao Autor – por virtude do que sentenciou a improcedência do pedido – a Relação sufragou a tese contrária, sustentando que “… a categoria profissional de Chefe de Serviços é, naturalmente, mais ampla, qualitativa ou quantitativamente” – em consequência do que veio a conferir ganho de causa à pretensão do Autor.
Os autos chegam a este Supremo Tribunal circunscritos a essa divergência: por isso, a única questão em debate na revista – tal como vem sucedendo desde os articulados – consiste em saber se o Autor tem, ou não, direito à retribuição correspondente à categoria profissional de “Chefe de Serviço”, com a mencionada repercussão, em caso afirmativo, no seu estatuto remuneratório da pré-reforma.
3-2-1
O conteúdo da prestação do trabalhador, no âmbito do respectivo contrato de trabalho, está circunscrito pela sua categoria profissional.
É usual distinguir a “categoria-função” da “categoria-estatuto”:
-aquela integra a essencialidade das funções a que o trabalhador se obrigou pelo vínculo ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica;
- esta corresponde ao conceito normativo que, em sede legal ou nos respectivos instrumentos de regulamentação colectiva, circunscreve, positiva ou negativamente, as funções que, em concreto, lhe cabe exercer.
Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a “categoria profissional” é objecto de protecção legal e convencional, em cujo domínio avulta o princípio geral da correspondência entre a actividade exercida e a categoria-estatuto do trabalhador – art.º 22º nº1 do “Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho”, aprovado pelo D.L. nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, vulgarmente designado por L.C.T. – (a cuja disciplina jurídica importa aqui atender, pois era esse o diploma em vigor à data em que o demandante, passou a exercer as questionadas funções substitutivas).
Apesar disso, o conteúdo da prestação laboral está sujeito a uma prática modificativa, que é corolário natural do poder de direcção do empregador: poder determinativo da função e poder conformativo da prestação.
Neste contexto, será oportuno sublinhar que a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo imperioso que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem.
O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível, sempre que o trabalhador seja chamado a exercer, exclusiva ou cumulativamente, funções diversas das que lhe estavam anteriormente cometidas.
A assinalada prática modificativa pode limitar-se à simples escolha das tarefas que, em cada momento, o trabalhador deve executar, posto que as mesmas se incluam no elenco funcional da categoria que lhe está atribuída.
Sempre que isso acontece, isto é, sempre que o empregador se limita a exercer esse poder, está a fazê-lo no pleno respeito da actividade contratada, não sendo lícito ao trabalhador desrespeitar a ordem recebida nem, tão pouco, reclamar direitos ou regalias acrescidas.
A par disso, a lei também consente expressas, mas taxativas, derrogações ao princípio da correspondência entre a actividade exercida e a categoria-estatuto do trabalhador: uma delas vem contemplada nos nºs 7 e 8 do citado art.º 22º; a outra decorre da previsão contida nos nºs 2 a 6 do mesmo artigo.
Aquela primeira derrogação corresponde ao exercício do poder excepcional do empregador-conhecido por “jus variandi” – de cometer transitoriamente ao trabalhador a prestação de tarefas não compreendidas no objecto do contrato e que, consequentemente, exorbitam a sua categoria profissional.
A segunda derrogação corresponde àquilo que habitualmente se designa por “polivalência funcional”, em cujo âmbito se confere ao empregador o poder de atribuir ao empregado a prestação de actividades diferentes das que vinha desempenhando – ainda que não compreendidas na sua categoria profissional – desde que o mesmo mantenha, como a actividade principal, o desempenho das suas funções habituais.
Como o poder directivo da entidade patronal tem sempre, como limite, o respeito pelos direitos e garantias dos trabalhadores – tanto aquelas que, genericamente, decorrem da disciplina jurídica da relação laboral, quanto as que, em concreto, emergem da protecção concedida à sua categoria profissional – compreende-se que a lei submeta a apertados pressupostos o exercício das mencionadas derrogações.
3-2-2
Expostos os princípios atendíveis, é altura de reverter ao concreto dos autos.
Considerou o Acórdão em crise que a situação do Autor se reconduzia à previsão contida nos nºs 2 a 6 do falado art.º 22º “polivalência funcional”.
Foi nesse pressuposto que concluiu pela procedência da acção, fazendo apelo, para tal, à disciplina do nº5 daquele preceito, que assim dispõe:
“No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo”.
Mais em concreto, o referido Acórdão discorreu como segue:
“Tendo o colega do A., CC, com a categoria profissional de Chefe de Serviços, passado à situação de pré-reforma, o A. foi colocado a desempenhar as suas funções, conforme foi comunicado aos trabalhadores pelo respectivo superior hierárquico. Face aos factos dados como provados, nenhuma dúvida existe de que o A. foi ocupar o posto de trabalho, com as inerentes funções, que eram desempenhadas até 1998-11-30 pelo colega referido. E, tendo permanecido no exercício delas até à data da sua pré-reforma, ocorrida em 2002-03-01, decorreram mais de seis meses, pelo que a situação se tornou definitiva, atento o disposto no art.º 22º nº 5 da L.C.T.
A alegação da apelada, no sentido de que a categoria profissional do apelante englobava as funções desempenhadas pelo A. desde 1998-12-01, pois o leque de funções da categoria TMA I … podia abranger a direcção de um conjunto de trabalhadores, também do ponto de vista técnico e disciplinar, não pode colher, na medida em que a categoria profissional de chefe de Serviços é, naturalmente, mais ampla, qualitativa ou quantitativamente. Na verdade, se o leque funcional da categoria TMA I… comportasse todas as funções da categoria de Chefe de Serviços, que necessidade teria a apelada de incumbir o A. do desempenho, desde 1998-12-01, das funções anteriormente desempenhadas pelo colega CC e que necessidade tinha de pagar uma retribuição superior ao Chefe de Serviços?
…
De qualquer forma, certo é que continuando as funções de Chefe de Serviços a ser desempenhadas desde 1998-12-01, embora por outrem, o ora A., este tem direito à retribuição auferida pelo seu anterior titular, o colega CC, então substituído, atento o disposto no art.º 22º da L.C.T.” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
Como resulta da transcrição apurada, a Relação relevou decisivamente o confronto entre a categoria profissional do Autor e a do trabalhador substituído, sob a premissa de que ao posto de trabalho em causa correspondia, com a retribuição correspondente, a categoria profissional de “Chefe de Serviço”.
Recordemos, antes de mais, a factualidade atendível – pontos nºs 9,10,11,13 e 14 – de onde resulta que:
- -o trabalhador substituído, que tinha a categoria profissional de “Chefe de Serviço”, exerceu, até à sua passagem à situação de pré-reforma, as funções de coordenação técnica e disciplinar do conjunto dos trabalhadores de artes e ofícios que exerciam funções nas oficinas de Manutenção e Conservação de Edifícios, que a Ré possui na cidade do Porto;
- -o Autor, com a categoria profissional de TMA I, era o seu colaborador mais próximo;
- -o supervisor do respectivo Departamento, Eng.º BB, em reunião de todo o pessoal, anunciou o Autor como sendo a pessoa que iria substituir o referido CC nas funções que este vinha exercendo;
- -a categoria de TMA I incluía, no elenco das respectivas funções, que foram exercidas pelo Autor, a coordenação técnica e disciplinar de um grupo ou mais de trabalhadores;
- -no exercício das suas funções, tanto o Autor, como o CC, reportavam ao seu superior hierárquico em todas as decisões mais importantes.
Como se vê, a factualidade enunciada não alude minimamente ao elenco funcional da categoria de “Chefe de Serviço”, o que prejudica, sem mais, o confronto operado pela Relação.
Essa factualidade limita-se a reproduzir as funções que, em concreto, vinham sendo exercidas pelo trabalhador CC – que, por acaso, era “Chefe de Serviço” – nas quais foi substituído pelo Autor.
Sendo assim, a ponderação atendível não passa pelas categorias profissionais dos trabalhadores, em confronto mas, tão simplesmente, pela categoria correspondente ao posto de trabalho preenchido com a substituição.
Ora, sabendo-se que o elenco funcional do TMA I incluía, justamente, as funções que o Autor passou a desempenhar, é forçoso concluir que ao questionado posto de trabalho tanto podia corresponder a categoria de “Chefe de Serviço”, como a de “TMA I”.
Deste modo, ao operar a referida substituição, a Ré limitou-se a cometer ao Autor o exercício de funções patentemente incluídas na sua categoria profissional ou, dito de outro modo, limitou-se a escolher uma das tarefas que o trabalhador podia executar, de entre as várias que a referida categoria consentia, não se vislumbrando, pois, que tenha sequer feito uso da “flexibilidade funcional”, através de algum dos dois mecanismos que ela comporta.
O direito retributivo reclamado pelo Autor pressupunha a certeza de que às funções por si desempenhadas, no falado regime de substituição, correspondia uma categoria profissional superior à sua.
Não era, todavia, o caso.
E sempre se dirá – porque o Autor a isso alude na P.I. – não haver nos autos a menor notícia de que ao posto de trabalho em análise correspondesse sequer a qualificação de “chefia”: o que sucede é apenas que o seu anterior titular tinha a categoria profissional de “Chefe de Serviço”, que é coisa bem diferente e, para o caso, inócua.
Deste modo, a sua pretensão terá necessariamente de improceder, à luz da única causa de pedir invocada na acção: o pretenso exercício de funções a que correspondia uma categoria profissional superior.
3-2-3
É certo que o demandante não deixa de também aludir, genericamente, ao art.º 59º nº1 al. a) da C.R.P., podendo inferir-se desse apelo que a retribuição desigual violava o princípio constitucional da igualdade.
Contudo, o princípio do “trabalho igual salário igual” não reveste carácter intangível: dele não decorre uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, permitindo-se um tratamento diferenciado, contanto que justificado materialmente.
E, conforme vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal, a paridade retributiva, constitucionalmente imposta, só se justifica quando o trabalho é desenvolvido em condições de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica, conhecimentos, capacidade, prática, experiência) e quantidade (duração e intensidade).
Assim, “… a dinâmica valorativa em que radica o conceito de igualdade salarial impõe que a dimensão material dessa igualdade seja apreciada e concretizada casuisticamente” (Ac. Do S.T.J. de 24/9/2003 – Rec. Nº 3997/02).
Por outro lado – e em decorrência do princípio contido no art.º 342º nº1 do Código Civil – cabe ao trabalhador pretensamente discriminado o ónus de alegar e provar essa discriminação.
Ora, para além da genérica referência ao assinalado princípio, nada mais o Autor invoca sobre a eventual discriminação salarial de que se acha ter sido alvo.