I – Relatório
1- A intentou contra “B – Design e Comunicação, S.A.”, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, pedindo :
-Que seja declarada a existência do direito do A. em exigir da R. o reembolso de todas as quantias que lhe venham a ser cobradas pela Administração Fiscal por irregularidades na declaração dos rendimentos de trabalho auferidos da Ré e pagamento do respectivo imposto que for devido ocorridas entre 1995 e 2006 ;
-Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de 3.930,56 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 10/2/2007 até integral pagamento ;
-Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de 2.000 € a título de honorários a liquidar a mandatário, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento ;
-Que a R. seja condenada no pagamento da quantia de 7.500,00 € a título de danos morais emergentes do incumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento;
-Que a R. seja condenada a liquidar ao A. todas as quantias que vierem a ser cobradas ao A. pela Administração Fiscal respeitantes ao IRS devido e não liquidado durante os anos de vigência do contrato de trabalho, sempre acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega que é Arquitecto, tendo trabalhado para a R. de 1995 a 30/9/2006, onde exerceu ultimamente as funções de “master” da área 3D, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo.
No ano de 2006 a R. foi alvo de uma acção inspectiva por parte da Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, relativa ao ano de 2002 e, analisados os processamentos de remunerações dos trabalhadores da Ré, incluindo a remuneração auferida pelo A., concluiu a Inspecção Tributária que este recebeu em 2002 “ajudas de custo” e “compensação por utilização de viatura própria” que eram verdadeiros complementos da remuneração e, como tal, os respectivos montantes estariam sujeitos a I.R.S..
A R. assumiu perante o A. que tudo o que houvesse a pagar às Finanças a título de I.R.S., quer referente ao ano de 2002, quer respeitante a período posterior ou até anterior, no âmbito da relação laboral mantida, seria por si suportado.
O contrato de trabalho existente entre o A. e a R. cessou em 30/9/2006. Mas a Ré emitiu, assinou e entregou ao A. uma declaração em que assumia a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente aos trabalhadores abrangidos, e neste caso, ao A., a título de I.R.S..
A referida assunção de responsabilidade reportava-se a todo o período de vigência do contrato de trabalho.
No decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, o A. começou a receber notificações das Finanças para regularizar a situação resultante da inspecção efectuada.
Foi notificado da liquidação efectuada e do montante a liquidar às Finanças a título de acerto de contas do I.R.S. respeitante ao ano de 2002, o qual se cifrou em 3.930,56 €. E foi notificado de que se encontrava pendente contra si um processo de contra-ordenação, respeitante também ao IRS de 2002, por alegada falta de entrega da Declaração Modelo 3-2ª fase (substituição).
Sempre que foi notificado pelas Finanças, o A., em cumprimento das orientações dadas, entregou todos os originais da documentação na R..
Em 23/1/2007 o A., em cumprimento do ordenado pelo Serviço de Finanças, procedeu ao pagamento da quantia apurada em sede de liquidação, como acerto de I.R.S., ou seja da quantia de 3.930,56 €, e contactou telefonicamente a R., tendo em vista solicitar o reembolso do montante adiantado.
Porém, a administração da R. decidiu não cumprir o compromisso a que se vinculara através da emissão e entrega da declaração.
Isto porque, após ter cessado o seu contrato de trabalho com a R., o A., juntamente com três dos seus colegas e também ex-trabalhadores da R., constituíram uma empresa de “Design” que tem vindo a entrar no mercado nacional, por vezes em concorrência com a R..
Nunca foi firmado entre o A. e a R. qualquer pacto de não concorrência.
A R. decidiu adoptar um comportamento hostil relativamente aos seus ex-trabalhadores que formaram a citada nova empresa.
Está pendente, relativamente ao A., o processo de contra-ordenação nº… na sequência do qual o mesmo há-de vir a ser notificado pelas Finanças para proceder ao pagamento da coima que vier a ser fixada.
Há hipótese de a Administração Fiscal vir a efectuar novas acções inspectivas aos exercícios da R. relativamente aos anos de 1995 a 2000 e de 2003 a 2006.
Urge obter sentença que, além de condenar a R. nas quantias já determinadas, declare a existência do direito do A. em exigir daquele o reembolso de todas as quantias que lhe venham a ser cobradas pela Administração Fiscal por irregularidades na declaração dos rendimentos de trabalho auferidos da R. e pagamento do respectivo imposto que for devido, para que o A. possa dessa forma obter título executivo relativamente a essas outras eventuais obrigações de pagamento.
2Notificada para contestar veio a R. pugnar pela improcedência da acção.
3- Foi, então, proferido despacho saneador que declarou o Tribunal cível incompetente em razão da matéria conhecer do pedido formulado, absolvendo a Ré da instância.
De tal decisão consta (na parcela decisória) :
“Lidas as peças processuais apresentadas e preparando o projecto de despacho saneador verifica-se a existência de excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa.
A toda a acção corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir os factos concretos que gerem o efeito pretendido.
Na petição inicial deve o autor formular o pedido, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica ou interesse juridicamente protegido de que é titular.
Deve igualmente o autor, na petição inicial, indicar a causa de pedir, ou seja, o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo.
Nos casos em que o autor não indica o pedido ou a causa de pedir ou quando o faça mas de modo ininteligível, a petição inicial é inepta.
A falta do pedido traduz-se na total omissão da providência que o autor pretenda do tribunal, enquanto que pedido ininteligível é aquele que seja confuso, incompreensível, indecifrável, obscuro na indicação dos factos.
Por seu lado, a falta de causa de pedir traduz-se na ausência de alegação dos factos concretos constitutivos da situação jurídica que se pretende valer em juízo, enquanto que será ininteligível a causa de pedir formulada em “termos obscuros ou ambíguos de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” (ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, página 371).
Acresce ainda que a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, tendo os tribunais judiciais ou comuns competência residual (artº 66º do Código de Processo Civil e artº 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), enquanto que as restantes categorias de tribunais têm a sua competência especialmente fixada pela lei.
Na definição da competência em razão da matéria, como afirma Manuel de Andrade “a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleitada” (“Noções Elementares de Processo Civil” ; Coimbra Editora ; 1993 ; página 95).
A questão que agora também se coloca é de saber qual o tribunal competente para conhecer dos pedidos efectuados pelo Autor.
Na verdade, a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição), afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do STA de 27/9/01, 28/11/02 e 19/2/03, proferidos nos recursos nºs. 47 633, 1674/02 e 47636, respectivamente, e do Tribunal de Conflitos de 2/7/02 e de 5/2/03, proferidos nos conflitos nºs. 1 e 6/02, respectivamente).
No caso “sub judice”, o Autor na petição inicial fundamenta os pedidos formulados (parte deles de forma muito genérica) contra a Ré oscilando na causa de pedir entre o incumprimento de uma declaração de vontade, o incumprimento de uma obrigação legal decorrente de um contrato de trabalho e o incumprimento de uma obrigação fiscal que pertence, no seu entendimento, à Ré.
Se nos tentarmos socorrer da contestação para clarificar qual o tribunal competente para apreciar a presente acção a dúvida persiste, dado que a Ré por um lado alega que não tem obrigação de proceder ao pagamento da quantia peticionada pelo Autor a título de obrigação fiscal dado que só a este compete a sua liquidação, por outro lado fundamenta a sua excepção de não cumprimento da declaração emitida na violação culposa pelo Réu do contrato de trabalho que entre ambos existiu.
Face à matéria alegada, verifica-se que o Autor indica de forma ambígua os factos que fundamentam o seu pedido dado que não pode ser o Tribunal cível a aferir da responsabilidade da Ré, enquanto entidade patronal, pelo pagamento das obrigações fiscais do Autor enquanto foi seu trabalhador (relembre-se que o pedido é feito relativo ao período de vigência do contrato de trabalho), nem aferir da regularidade dessas obrigações fiscais (quem é o responsável pelo seu pagamento), nem aferir da violação ou não das regras laborais.
Tratando-se de um caso de incompetência do tribunal em razão da matéria, tal determina, nos termos do artº 101º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal, que implica, por força do disposto no artº 105º nº 1 do Código de Processo Civil, a absolvição da ré da instância.
Pelo exposto, declaro a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido formulado, absolvendo a Ré da instância.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique”.
4- De tal decisão interpôs o A. recurso de agravo.
Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões:
“1º- Ao decidir pela incompetência absoluta dos Tribunais Civis para julgar a presente acção sem indicar qual é o Tribunal competente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC, a sentença padece de nulidade ;
2º- Sem embargo do exposto, a sentença recorrida violou, quanto dispõem os artigos 217º e ss., 270º e 798º e ss., todos do Código Civil e os artigos 66º e 508º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil ;
3º- Considerou o Tribunal “a quo” que, atenta a forma ambígua em como alegadamente são indicados os factos que fundamentam os pedidos, não poderia ser o Tribunal Cível a aferir da responsabilidade da Ré, enquanto entidade patronal, pelo pagamento das obrigações fiscais do Autor enquanto seu trabalhador, nem aferir da regularidade dessas obrigações fiscais (quem é o responsável pelo seu pagamento), nem aferir da violação ou não das regras laborais ;
4º- Em face do exposto e conforme consta do texto da sentença, a decisão decorre de dúvidas, atendendo alegadamente, à forma ambígua como são indicados os factos que fundamentam o pedido;
5º- Ora, a solução legal para corrigir uma eventual forma ambígua na alegação dos factos é convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do preceituado no artigo 508º, nº 1, al. b) do CPC ;
6º- Não proferir sentença declarando o Tribunal absolutamente incompetente ;
7º- De qualquer modo, sempre se dirá que, a presente acção, não tem como fundamento, nem questões laborais, nem questões fiscais ;
8º- Com efeito, na instauração da presente acção, o ora Recorrente indicou como fundamento para a sua pretensão, a combinação prévia que tinha existido entre este e a Ré, aquando da revogação do contrato de trabalho entre ambos firmada e que ocorreu em 30 de Setembro de 2006 ;
9º- E, sobretudo, na declaração de assunção de responsabilidade, elaborada e assinada pela Ré nessa altura, junta à p.i. como doc. n.º 1 e nos termos da qual esta assume responsabilizar-se pelo pagamento de todos os montantes que fossem liquidados ao A. adicionalmente a título de IRS, relativos a quantias recebidas da “B” até à data de 30 de Setembro de 2006, desde que fossem preenchidas duas condições, cumulativamente ;
10º- Efectivamente, alegou ainda o A. na petição inicial que tinha preenchido as condições previstas na citada declaração, pelo que cabia à Ré dar cumprimento à sua declaração ;
11º- Toda a restante factualidade alegada na p.i., como é bom de ver, constitui factualidade instrumental para que melhor fosse entendida a evolução cronológica dos acontecimentos ;
12º- Está em causa, na acção instaurada, apenas e só o incumprimento de um compromisso assumido, de uma obrigação de pagamento ao A. de quantias que este se visse obrigado a pagar às Finanças respeitantes ao IRS que se apurasse ser devido até Setembro de 2006 ;
13º- Esta obrigação consubstancia uma declaração negocial que foi aceite pelo ora Recorrente e cuja eficácia estava sujeita ao preenchimento de duas condições cumulativas, que, no caso, o Recorrente cumpriu e alegou ter cumprido ;
14º- Estamos pois, no âmbito exclusivo do direito civil ;
15º- Existe, de facto, uma relação laboral concomitante à assunção desta obrigação, mas a acção não tem como causa de pedir o incumprimento de qualquer obrigação laboral, até porque já não existia qualquer relação laboral entre as partes quando a declaração de responsabilidade se tornou eficaz, ou seja, quando se mostraram preenchidas as condições da mesma constantes ;
16º- Existem também, de facto, obrigações fiscais concomitantes, mas não existe qualquer incumprimento das mesmas por qualquer das partes no processo que gere a solicitada obrigação de indemnizar, pelo que tais obrigações fiscais não constituem a causa de pedir da presente acção ;
17º- Termos em que se impõe a revogação da sentença recorrida”.
5- A recorrida, agravada, não apresentou contra-alegações.
6- A Exmª Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho.