1RELATÓRIO
A..., LDA, com sede em ..., Apartado ..., Pinheiro, Ourém, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO das deliberações de 20-11-01 da CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA e de 5-12-01 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ALCOBAÇA, formulando as seguintes conclusões:
- a)os actos preparatórios praticados ao longo do procedimento de concurso são susceptíveis de impugnação contenciosa;
- b)os actos dos quais se recorreu contenciosamente são lesivos dos interesses da recorrente “ ... bastando que os direitos ou interesses sejam ameaçados, perturbados ou colocados em posição concorrencial desfavorável e relevando por isso o dano hipotético ou virtual ”;
- c)o pedido, directamente formulado pela recorrente, é o da competência ou não da comissão de abertura das propostas para se pronunciar sobre a sua reclamação e não um pedido sobre um acto de não exclusão o qual apenas surge colateralmente;
- d)a sentença recorrida não aprecia o pedido e conhece de questões que não podia tomar conhecimento violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil.
Não foram proferidas contra alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento do recurso.
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)O recurso vem interposto da deliberação de 10-12-01 da Câmara Municipal de Alcobaça que decidiu não ser a entidade competente para apreciar o recurso hierárquico que lhe foi dirigido para apreciar a legalidade da Comissão de Abertura do Concurso, datada de 20-11-01, referente ao concurso público “Empreitada da Rede de Esgotos de Vimeiro e Zona Alta de Alfezeirão”, mas sim o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados; e
- b)da deliberação deste mesmo Conselho, datada de 5-12-01 que por sua vez indeferiu o recurso interposto da deliberação da Comissão de Abertura, datada de 20-11-01 referente ao mesmo concurso público;
- e)de facto, na sessão pública de abertura de propostas realizada em 20-11-01, a recorrente apresentou à Comissão de Abertura, reclamação por escrito;
- f)sobre a dita reclamação, a Comissão deliberou não lhe dar provimento por a mesma não se enquadrar em nenhum dos pontos previsto no art. 94º do Dec. Lei 59/99.
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
A sentença recorrida rejeitou o recurso com a seguinte argumentação: “(...) Seja como for, o que e a recorrente questiona é, fundamentalmente, um acto de não exclusão. Logo não lesivo para ela nesta fase do concurso, pois que a admissão de um concorrente não constitui à partida qualquer garantia de que venha a ser o eleito ou hierarquizado em primeiro lugar. Os concorrentes admitidos ao concurso apenas conservam uma expectativa de virem a ser os eleitos para o concurso – adjudicação da empreitada. Até lá e após a sua admissão, apenas lhe é garantida a passagem à fase seguinte, sujeitando-se à seriação com os demais. O acto de admissão é um mero acto preparatório das fases seguintes e do acto final, pelo que não pode constituir qualquer lesão para a recorrente. É no acto final que a recorrente deverá atacar os vícios detectados ao longo do concurso, pois que doutra forma – como a seguida – de cada acto do concurso poderia surgir um recurso, tornando interminável qualquer concurso público (...)” – cfr. fls. 78.
A recorrente discorda deste entendimento desde logo, porque, em seu entender “não se questiona um acto de não exclusão”, mas sim “um acto de não apreciação de determinadas questões apresentadas a uma comissão de abertura de um concurso público que alega uma excepção de incompetência para sobre elas se não pronunciar” – cfr. fls. 83 (alegações da recorrente). Donde infere que a sentença cometeu a nulidade prevista no art. 668, 1, d) do Código Civil, por ter conhecido de objecto diverso do pedido.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer também sufraga este entendimento: “A recorrente não impugnou contenciosamente esta deliberação da Comissão de Abertura das Propostas, sendo certo que ela se consubstancia na não exclusão de um dos concorrentes. Mas foi esta não exclusão a questão tratada na decisão objecto do presente recurso. Acompanhamos pois a recorrente na medida em que também nós defendemos que a decisão conheceu de um acto que não constitui o objecto do recurso contencioso. E, tendo-o rejeitado, obstou ao conhecimento dos actos verdadeiramente impugnados” – cfr. fls. 111 e 112 dos autos.
Vejamos a questão.
O Dec. Lei 134/98, de 15 de Maio admite recurso contencioso de todos os actos administrativos relativos à formação do contrato de empreitada de obras públicas que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, independentemente da sua forma. O critério da recorribilidade é, assim, o da lesividade dos actos, em harmonia com a indicação do próprio texto Constitucional (cfr. art. 268, 4 da CRP). Um acto é lesivo a partir do momento em que afecta a esfera jurídica do interessado, e por isso só é relevante para efeitos de recorribilidade contenciosa a lesividade actual e imediata – cfr. exigindo a actualidade da lesão os Acórdãos deste Tribunal de 18-3-98, rec. 38366; 26-01-2001, 18-10-2001, rec. 47743; 26-9-02, rec. 754/02 e 5-11-02, rec. 1468/02. Não é isso que acontece com um acto de não exclusão de um concorrente, uma vez que se a adjudicação não for feita a esse candidato, os demais concorrentes não são minimamente afectados...Podemos, assim, ter por certo e seguro que um acto inserido na formação de um contrato de empreitada de obras públicas que, perante reclamação de um interessado, não exclui um dos concorrentes, não é imediatamente lesivo, e, portanto, não é contenciosamente recorrível.
Todavia, o objecto dos actos impugnados não é a “não exclusão” de um dos concorrentes (esta não exclusão ainda não foi decidida). Objecto dos actos impugnados é, sim, a decisão sobre a incompetência da Comissão de Abertura para apreciar uma reclamação do recorrente pretendendo a exclusão de um concorrente. Na reclamação que a ora recorrente formulou junto da Comissão de Abertura pretendia, é certo, a exclusão de um concorrente, mas tal exclusão não foi apreciada, por se entender em primeiro lugar que a Câmara Municipal não era competente para apreciar a reclamação, mas sim os Serviços Municipalizados (um dos dois actos recorridos) e em segundo lugar que a Comissão de Abertura fazia apenas uma análise formal das propostas não se debruçando sobre aspecto materiais (o outro dos actos recorridos): “Aliás – diz-se na deliberação recorrida proferida pelo Conselho de Administração dos SMA – e de acordo com o art. 100º do Dec. Lei 59/99, de 2/3 caberá à Comissão de Análise das propostas a sua análise”. O objecto dos actos recorridos é, portanto, uma decisão sobre um pressuposto procedimental (competência para apreciar uma reclamação de um acto da Comissão de Abertura). Nesta medida, a sentença não atentou na subtil distinção entre decisão de não exclusão de um candidato e não decisão, desde já, dessa exclusão (por incompetência material). Mas nem por isso, segundo pensamos, deixou de apreciar a questão que lhes estava colocada, e de a decidir com acerto, como vamos ver.
A sentença, apesar de não destacar, com todo o rigor, o objecto dos actos recorridos, argumenta com a máxima lesividade que, em concreto, poderia resultar desses actos para os interesses da recorrente. Ou seja: se fosse atribuída a competência à Comissão de Abertura e esta decidisse indeferir a reclamação, a consequência seria de não excluir um candidato. Assim sendo, o indeferimento total da pretensão do ora recorrente, redundava num acto de não exclusão de um concorrente, e, nessa medida não era (actual e imediatamente) lesiva dos seus direitos e interesses legítimos. No essencial, é esta a lógica da sentença. “Não se percebe muito bem – diz a sentença - o sentido e fundamentos do recurso. A recorrente nunca chega a dizer com clareza, porque é que discordou de uma outra concorrente (...). Seja como for, o que a recorrente questiona é, fundamentalmente, um acto de não exclusão. Logo, não lesivo...” – cfr. fls. 77. Esta lógica da sentença (argumentando com a falta de lesividade decorrente da pior das hipóteses possíveis para os interesses alegadamente lesados) apesar de não analisar em concreto os actos recorridos contenciosamente, é de aceitar.
De resto, as consequências a que chegamos se analisarmos a lesividade autónoma de cada um dos actos impugnados, seriam as mesmas. Com efeito, destacando e ponderando a lesividade emergente do diferimento da apreciação do mérito da reclamação da ora recorrente (é a Comissão de Análise que deve apreciar a reclamação apresentada pela recorrente) não existe nestes actos adiando o julgamento de mérito, qualquer lesão para os seus interesses. Em primeiro lugar, porque este adiamento da decisão não atrasa o procedimento, pelo contrário, permite a sua marcha normal e a impugnação contenciosa unitária (de todos os vícios) do acto de adjudicação; em segundo lugar, porque a existir aqui uma tramitação procedimental inútil, tal inutilidade em nada agravava a posição da recorrente, nem põe em causa o equilíbrio concorrencial do concurso; finalmente porque a recorribilidade perante a lesividade hipotética e o caso decidido que formava, caso não houvesse recurso contencioso, teria, como se argumenta no citado Acórdão deste STA 754/02, de 26-9-02 “(...) o efeito perverso de obrigar o administrado a corridas prematuras ao tribunal, numa altura em que a lesão que o acto prenuncia pode não vir a consumar-se”.
É tanto assim que a própria recorrente ao querer demonstrar a lesividade do acto por “precludir a sua impugnabilidade sucessiva, e de precludir o direito da recorrente” (fls. 73), coloca a questão em termos confusos e nada concludentes:
“Se este Tribunal vier a decidir pela incompetência da Comissão de Abertura para se pronunciar sobre as questões insítas na reclamação, então, fazendo caso julgado, a recorrente aguardará a decisão da Comissão de Análise para, de acordo, com ela, agir ou não. Se ao contrário, der razão à recorrente, a Comissão de Abertura terá de se pronunciar e, aí, se decidir pela exclusão da concorrente apenas esta poderá recorrer dada a lesividade do acto. Se se decidir pela sua admissão a ora recorrente somente poderá recorrer do acto final de adjudicação...” – fls. 73 dos autos. Ou seja, como o recorrente acaba por concluir – e bem – mesmo que Comissão de Abertura tivesse competência para apreciar a sua reclamação, e a indeferisse, esse indeferimento apenas poderia ser atacado judicialmente no acto de adjudicação, e na hipótese desta ser feita ao candidato cuja exclusão se pretendia.
A subtilíssima distinção feita pela recorrente entre (i) decisão de não exclusão, onde só é recorrível o acto de adjudicação, se a mesma for feita ao concorrente cuja exclusão se requereu, e (ii) não decisão imediata da exclusão, que a recorrente pretende, desde logo, recorrível, torna arbitrário o conceito de lesividade: não é lesivo o acto que decide não excluir outro concorrente; mas já é lesivo o acto que ainda não decidiu excluir ou não excluir esse concorrente...
Do exposto resulta, pois, que a decisão recorrida não se afastou da questão que lhe foi colocada e apreciou em termos pragmáticos, mas com acerto, a falta de lesividade dos actos contenciosamente impugnados.