I-Relatório.
1- A [ Caixa…], instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra B [ RM ] , visando obter a cobrança coerciva da quantia de 5 372,16€, dos quais 4 737,36€ de capital.
Alegou, em síntese, ter emprestado à executada 10 244,46€, em 17/05/2006, que ela se obrigou a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas; a executada deixou de pagar as prestações desde 17/05/2009, considerando a exequente o contrato resolvido e o crédito vencido. Estão em dívida 4 737,36€ de capital e juros vencidos e vincendos, à taxa de 6,145€ acrescidos de 4%.
2Em 21/05/2012, foi proferido o seguinte despacho:
“Antes do mais, determino se notifique o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos comprovativo de interpelação do/a(s) executado/a(s) para pagar(em) as quantias peticionadas nesta execução – cfr. artºs 820.º, n.º 1, 812.º-D, alínea b), 812.º-E, n.º 3, 46.º, n.º 1, alínea c), 802.º e 804.º, do Código de Processo Civil.”
3- A exequente, em consequência, veio juntar cópia de um documento, segundo ela, “…comprovativo da interpelação judicial para pagar a quantia peticionada na presente acção executiva”.
Esse documento, sem qualquer timbre ou assinatura, tem os seguintes dizeres:
“Exmª Senhora
R M…
Rua …
…
…Caparica
Lisboa,12 de Janeiro de 2010
Refª: Procº nº…
Contº nº …
Exmª Senhora,
Apesar da moratória oportunamente concedida, não efectuou a regularização do contrato em epígrafe.
Assim, e caso a situação não seja reposta no prazo de 8 dias, serei forçado a dar andamento imediato ao processo, com todas as consequências legais e patrimoniais daí emergentes, sem mais qualquer aviso.
Certo do aproveitamento desta última oportunidade, subscrevo-me com consideração,
Atenciosamente
O Advogado”
4- Em 12/11/2012, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Na sequência do despacho judicial proferido a fls. 84 dos autos veio a exequente fazer juntar aos mesmos o documento de fls. 98.
Vejamos pois;
Ora, resulta do despacho em causa referido que a exequente havia sido notificada/ convidada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos comprovativos de interpelação do/a (s) executado/a (s) para pagar (em) as quantias peticionadas nesta execução.
Analisando os documentos que fez juntar verifica-se que deste não se apura qualquer valor – da carta de fls 98.
Importa, pois, agora decidir se no caso concreto, do título executivo tem que constar a interpelação do/a executado/a – que não se afigura ter sido junta do modo determinado – para pagar ao exequente a quantia exequenda ou se este tem que fazer prova de tal interpelação.
O documento que compõe o título executivo dado a execução é o contrato de concessão de crédito de fls. 5 e 6, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
Consistindo tal título num documento particular, alegadamente assinado pelo/a executado/a, que importa a constituição de obrigação(ões) pecuniária(s) e cujo montante é determinado ou, pelo menos, determinável, pela prova do montante concedido no âmbito do contrato, permitiriam tais características incluí-lo nos títulos previstos na alínea c), do n.º 1, do art.º 46.º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em face da previsão normativa plasmada no art.º 802.º, do Código de Processo Civil, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e líquida.
É consabido que a necessidade de proceder à interpelação do devedor para pagamento advém da exigibilidade da obrigação exequenda, a qual, entre o mais, é exigível quando esteja em causa: “a falta de realização ou oferta da contraprestação” nas obrigações sinalagmáticas (neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 20/01/2009 in www.dgsi. pt). No contrato de concessão de crédito em causa, o qual tem como titulo o documento, dado à execução, foram estabelecidas obrigações sinalagmáticas, pois o credor (ora exequente) obrigou-se a proporcionar ao/à devedor/a (ora executado/a) determinada quantia em dinheiro, mediante disponibilização na conta deste/a, ao passo que este/a se obrigou a reembolsar, em prestações mensais, o crédito que lhe fosse concedido.
Assim sendo a exigibilidade da dívida do/a devedor/a não estava dependente de simples interpelação, a qual, faltando nesse caso (que não corresponde à situação que nos ocupa em apreço), poderia ter lugar no âmbito destes autos, no acto de citação do/a executado/a.
No caso vertente, incumbia ao/à exequente, de acordo com o prescrito no art.º 804.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, “provar documentalmente (…) que efectuou ou ofereceu a sua prestação” (consistente na concessão do crédito no montante que reclama), sucedendo que, quando tal prova não pode ser efectuada através de documentos: “o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz (…)”.
O/A exequente, porém, não fez aquela prova documental, nem indicou, no requerimento inicial, outro tipo de prova.
E depois de notificado/a para juntar o comprovativo da interpelação do/a devedor/a para pagar, também não o fez, limitando-se a juntar o documento já visto onde se salientará que na carta em causa, não se mostra indicado o valor, (valores considerados à data em divida).
Assim, o título executivo, segundo se nos afigura, não observa a estatuição contida na parte final da alínea c) do art.º 46.º, do Código de Processo Civil, pois o montante da dívida não está determinado, nem é determinável por simples cálculo aritmético, dependendo antes da referida prova.
Não estando, como não está provada a exigibilidade da obrigação exequenda, não pode operar-se a respectiva liquidação nesta acção executiva através da citação do/a executado/a nos termos, e para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 805.º, do Código de Processo Civil de onde resulta a deficiência do título executivo.
Tendo em conta tudo o acima exposto, sendo manifesta a insuficiência do título executivo, ao abrigo do que dispõem os artºs 820.º, nº1, 812.º, – E, n.º 1, alínea a) e 4, 46.º, n.º 1, alínea c) e 802.º, do Código de Processo Civil, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Custas pelo/a exequente, de acordo com o que determina o art.º 446.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil.”
5- Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1-No presente caso, não haveria lugar à prolação de qualquer decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo, com base na inexigibilidade da dívida exequenda, e da necessidade de proceder à interpelação prévia do devedor para o respectivo pagamento.
2-É que resulta do próprio contrato dado à execução que a Apelante realizou a contra-prestação a que estava obrigada;
3-Facto esse, inequivocamente confessado pela executada, conforme se pode constatar dos termos da cláusula primeira das cláusulas gerais do contrato, assinado em 17/05/2006, na mesma data em que o montante creditado na conta à ordem da executada que confessou expressamente ter recebido tal quantia;
4- As cláusulas particulares do documento em questão, para que remete a cláusula primeira do contrato, indicam o montante mutuado, o prazo contratado, o valor das prestações, a taxa de juro aplicável, e a data de início da amortização do empréstimo concedido.
5-A confissão da executada de reconhecimento da quantia mutuada na data da assinatura do contrato de empréstimo, tem com o efeito cominatório pleno consagrado no disposto no artº 358º nº 2 do Código Civil;
6- Fica, pois, demonstrado à saciedade, face à expressa confissão da executada, a desnecessidade, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, de prova suplementar, de que a apelante efectuou a sua prestação contratual.
7-A jurisprudência citada na sentença proferida pelo tribunal “a quo”, refere-se a contratos com obrigações sinalagmáticas, em que a exigibilidade da obrigação depende da prova (documental ou outra), pelo credor, de que efectuou ou ofereceu ao devedor a prestação a seu cargo, e, nestes casos, e apenas nestes casos a liquidação vencimento da dívida não depende de simples interpelação ao devedor que possa ser feita com a citação na acção executiva.
8- Fica, pois, face à invocada confissão, precludida a inexigibilidade da obrigação;
9- Para a exigibilidade da obrigação exequenda, bem como para efeito da sua constituição em mora, prescreve o artº 805º nº 1 do CC, face ao estatuído no disposto na alínea a) nº 2 do artº 805º do mesmo diploma legal que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
10- Como é, notoriamente, o caso da obrigação consubstanciada no contrato junto ao requerimento peticionário na acção executiva.
11- Mesmo que assim não fosse, valeria sempre como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, e por maioria de razão da sua exigibilidade, a simples citação nos termos legais para a acção executiva, tornando-se a dívida exequenda exigível através da interpelação judicial consubstanciada na citação da executada;
12- A Apelante, em sede de acção executiva, alegou nos artigos 4º, 5º e 6º do respectivo requerimento peticionário, os elementos que configuram a liquidação da obrigação exequenda, juntando ainda o documento intitulado “Nota de Débito”, nos termos do qual, descreveu os parâmetros que presidiram àquela liquidação, pelo que o montante em dívida está perfeitamente determinado para efeito do disposto no artº 46º nº 1, alínea C) do CPC.
13- Acresce que seria sempre de admitir que, mesmo havendo obrigatoriedade de interpelação extrajudicial prévia da executada para cumprimento da obrigação esta teria sido sempre operada coma a sua citação para a presente acção executiva;
14- Pelo que a dívida exequenda peticionada é certa, líquida e exigível.
Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deverá a decisão recorrida ser revogada.
6-Não foram apresentadas contra-alegações.