I- A eliminação, na revisão constitucional de 1989, das referências as características da definitividade dos actos administrativos relativamente aos quais era garantido o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, veio centrar o critério de selecção dos actos sindicáveis na susceptibilidade de esses actos lesarem direitos ou interesses legalmente tutelados dos recorrentes.
II- Para determinar, dentre os actos que, porque inseridos na tramitação do procedimento administrativo, são qualificáveis como "preparatórios" ou "instrumentais", quais os que são susceptíveis de impugnação contenciosa, há que atender às normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação desse acto e apurar quais os interesses que tais normas visam tutelar.
Se esses interesses forem, para além do interesse da boa administração, interesses próprios dos administrados - que, assim, serão interesses legalmente protegidos -, ocorrerá lesão dos mesmos, imputável ao acto ("preparatório" ou "instrumental") impugnado, que, assim, assumirá relevância externa e não pode deixar de ser coberto pela garantia constitucional do recurso contencioso.
III- E, assim, contenciosamente recorrível o acto que manteve a integração no júri de um concurso de quatro membros relativamente aos quais os recorrentes sustentam a falta da especialização profissional legalmente exigida, pois esta exigência legal visa, alem do mais, garantir aos próprios candidatos que a respectiva avaliação será feita com competência e probidade profissional e científica.