A inadmissibilidade de prova testemunhal sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de certos documentos, prevista no artigo 394 n.1 do Código Civil, admite uma certa restrição, traduzida em não se tratar já da prova das convenções mas de interpretação do alcance das convenções que constem do escrito, segundo a verosimilhança com o conteúdo do documento.