I- A fixação concreta da pena, desde que se mostre correcto o seu enquadramento jurídico-disciplinar, não pode ser contenciosamente sindicada, salvo em dados de erro grosseiro ou manifesto em que a pena se mostre ostensivamente desproporcionada.
II- Há certas actuações ou procedimentos da Administração que, por corresponderem a práticas habituais, assumem um sentido específico, cuja interpretação não suscita quaisquer dúvidas.
III- É o caso dos despachos de "indefiro", "concordo" ou "nego provimento ao recurso", apostos sobre parecer ou informação em que, de forma inequívoca, o autor do acto quiz fazer seus os fundamentos constantes desse parecer ou informação.