Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A. .., com os devidos sinais nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 17/4/2 003, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República votado na Sessão de 27/2/2 003, publicado no DR, II Série, de 5/6/2 003.
Respondeu a autoridade recorrida, tendo levantado as questões prévias da incompetência deste STA, em razão da hierarquia, e da falta de constituição de mandatário pela requerente, que foi quem assinou o pedido de suspensão, e defendido o indeferimento da suspensão, por não se verificar nenhum dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Após a constituição de mandatário pela requerente e a ratificação de todo o processado anterior por aquele (cfr. fls 72/73 dos autos), a requerente pronunciou-se sobre a questão da competência deste Supremo Tribunal, defendendo ser ele o competente por, em síntese: o Parecer homologado se pronunciar sobre dúvidas suscitadas sobre a articulação entre o disposto no Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2 003, de 6 de Janeiro e legislação complementar, concreta e especificamente sobre se o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RJDQ implica a derrogação ou revogação tácita de toda a legislação em sentido contrário, nomeadamente da lei 54/90, de 5 de Setembro e a Lei 1/2 003 abarcar tanto o ensino superior público como o particular ou cooperativo; em face da autonomia dos estabelecimentos do ensino superior público, os seus docentes terem um estatuto e carreira própria muito distinta das carreiras do funcionalismo público, o que leva a que as questões a ela atinentes não devam ser consideradas como matéria de funcionalismo público, sob pena de a diminuir e desconsiderar.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, acompanhou a requerente no que respeita à competência do Tribunal e pronunciou-se pelo indeferimento do pedido (fls 60 e 78).
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Aos autos vêm à conferência sem vistos (artigo 113.º, n.º 2 e 78.º, n.º 4 da LPTA), cumprindo decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como foi referido, autoridade recorrida levantou a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente pedido de suspensão de eficácia.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (artigo 3.º da LPTA), pelo que dela há que começar por conhecer.
E conhecendo.
Prescreve o artigo 26.º, alínea c) do ETAF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/9, que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: "Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados..., pelo Governo, seus membros..., todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público".
Por sua vez, o artigo 40.º, alínea b) do mesmo diploma estatui que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer: "Dos recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros ..., todos quando relativos ao funcionalismo público".
Finalmente, o art.º 104.º do mesmo Estatuto estabelece que: "Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
O objecto do presente pedido de suspensão de eficácia é, conforme foi referido, o despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 17/4/2 003, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República votado na Sessão de 27/2/2 003, publicado no DR, II Série, de 5/6/2 003.
Conforme se verifica do n.º 1 desse parecer, o mesmo foi solicitado por se terem "suscitado dúvidas sobre a articulação entre o disposto no Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 1/2 003, de 6 de Janeiro e a legislação complementar até agora aplicável ao ensino superior público (...)" e, em especial aos docentes do ensino superior politécnico (vd. fls 12 dos autos), tendo nele sido formuladas as seguintes conclusões:
1.ª - (...).
2.ª - (...).
3.ª - (...).
4.ª - O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 1/2 003, de 6 de Janeiro, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas à luz da lei antiga (artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).
5.ª - O disposto no mesmo número e artigo aplica-se, de imediato, aos mestres e doutores que até à publicação da Lei n.º 1/2 003 não compunham os conselhos científicos, passando a integrá-los.
6.ª - O conceito de provas públicas, mencionado na disposição legal a que se reportam as precedentes conclusões, deve ser interpretado de modo a considerar as provas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, bem como as provas públicas previstas em outros diplomas legais mas àquele reconduzíveis, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor coordenador dos institutos politécnicos.
Ora, sendo, assim, inquestionável que o acto recorrido a que se reporta o presente pedido de suspensão de eficácia diz respeito a questões relativas aos professores do ensino superior público e, em especial, aos do ensino superior politécnico - cujos institutos integram a chamada administração indirecta do Estado, na modalidade de serviços personalizados -, e mais concretamente à sua integração nos conselhos científicos, é indubitável que, na medida em que contende com o desenvolvimento da sua carreira, se está perante um acto relativo a relações jurídicas de emprego público .
A autonomia de que estes institutos gozam, bem como as especificidades das carreiras dos seus professores, não afasta, de modo algum, essa relação jurídica de emprego público, que decorre da prestação de serviço nesses organismos públicos sob a direcção dos seus órgãos e está expressamente consagrada, além do mais, no facto dos professores serem considerados, para efeitos remuneratórios, corpos especiais da função pública (cfr. artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho).
Nesta conformidade, o conhecimento do presente meio processual não compete a este Supremo Tribunal, mas sim ao Tribunal Central Administrativo (cfr. os referenciados artigos 26.º, n.º1, alínea c), 40.º, alínea b) e 104.º do ETAF, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29/9).
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 95 euros. Lisboa, 4 de Novembro de 2003
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José