0029183 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferro Ribeiro
Processo: 0029183
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Arrendatário, Sociedade comercial, Extinção, Contrato de arrendamento, Caducidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029252
Nr Documento: RL198407260029183
Indicações Eventuais: J G PINTO COELHO IN RLJ ANO84 PAG291.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG386.
Referência Publicação: CJ 1984 TIV PAG104
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/23171e21779d28d3802568030003e137
Sumário
I - A dissolução de uma sociedade não desencadeia o seu desaparecimento instantâneo mas, simplesmente, um processo de liquidação e partilha que, ao findar, opera a cessação total e definitiva da sociedade. II - Mas dizendo todos os sócios na escritura de dissolução que a sociedade não possuia passivo ou activo, considerando-a liquidada, ela extinguiu-se mercê da dissolução. III - A extinção da sociedade arrendatária determina a caducidade do arrendamento que ela haja celebrado, não podendo considerar-se como sendo feita pela sociedade arrendatária a ocupação feita por um dos ex-sócios do local arrendado.