I- Para que se possa prefigurar o incumprimento absoluto de um contrato, haverá, liminarmente, que surpreender-se da mora de qualquer dos contraentes e, subsequentemente, da impossibilidade subjectiva culposa da parte que se abstem de realizar a prestação ou de praticar os actos necessários para que a contra-parte possa realizar aquela a que está vinculada, dentro do prazo que, pós-mora, lhe foi razoavelmente imposto pelo artigo 808º nº1 do Cód. Civil.
II- Tendo as partes modificado os prazos de cumprimento de um contrato, deixando-o omisso nesse ponto e, inviabilizada a obtenção de consenso, só pelo recurso à regra do suprimento - via juducial - consagrada no artigo 777º nº2 do C.C. é que se pode obviar ao impasse.
III- Porque um contrato promessa se estabilizou (após as modificações que ambos os contraentes, de comum acordo, lhe passaram a introduzir) sem prazo certo de cumprimento e sempre foi omisso quanto ao lugar do mesmo cumprimento (Cartório Notarial onde deveria ser realizada a respectiva escritura), e sendo certo que tais omissões nunca foram supridas, nenhuma das partes outorgantes se pode julgar em mora no seu cumprimento e, muito menos, em incumprimento definitivo.