I- A lei não proibe que se reclame extraordinariamente do acto tributario antes de o mesmo ser objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial ou de terem decorrido os prazos para estes ultimos processos.
II- A resolução definitiva da reclamação extraordinaria, não tendo dela havido recurso contencioso, hoje sempre permitido pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), não tem efeito de caso julgado [artigo 78, alinea e), do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)].
III- Assim mesmo depois da resolução definitiva da reclamação extraordinaria pode ser proposta impugnação judicial do mesmo acto tributario.