003815 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 003815
ACORDAO
Descritores: Reclamação extraordinaria, Caso resolvido, Impugnação judicial
Sumário
I - A lei não proibe que se reclame extraordinariamente do acto tributario antes de o mesmo ser objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial ou de terem decorrido os prazos para estes ultimos processos. II - A resolução definitiva da reclamação extraordinaria, não tendo dela havido recurso contencioso, hoje sempre permitido pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), não tem efeito de caso julgado [artigo 78, alinea e), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)]. III - Assim mesmo depois da resolução definitiva da reclamação extraordinaria pode ser proposta impugnação judicial do mesmo acto tributario.