Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A…….., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 21-02-2022, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0103 5193, e apensos.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A- A citação para o processo de execução fiscal não tem consagrada na LGT, nem em qualquer outro diploma, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias;
B- Em matéria de prescrição, o legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado em processo de execução fiscal, pois, caso o quisesse, tê-lo-ia feito expressamente no número 4 ou 5 do artigo 49º da LGT;
C- A matéria de prescrição das dívidas tributárias, por contender com as garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade, conforme prevê o número 2 do artigo 103º da CRP e a alínea a) do número 2 e número 1, ambos do artigo 8º da LGT, pelo que a inexistência da regulamentação quanto ao efeito da interrupção da prescrição não deverá dar lugar, por força da alínea d) do artigo 2º da LGT, a uma remissão para o artigo 327º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 326º do mesmo diploma;
D- Não se ignora a vasta jurisprudência que a este respeito tem sido proferida, inclusive pelo Supremo Tribunal Administrativo, contudo entende o recorrente, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados, que deverá esta questão ser, uma vez mais, objeto de análise por força das recentes posições que têm sido proferidas sobre a matéria, não só ao nível doutrinal, mas também no seio da própria magistratura, o que revela ser uma matéria que, não tendo um tratamento unânime, por fraturante, merece, assim, uma melhor análise e fundamentação;
E- Um instituto jurídico como a prescrição não deverá estar dependente, direta ou indiretamente, da maior ou pior fortuna dos executados;
F- O exercício do direito do executado que pretende ver declarada a prescrição das dívidas tributárias não poderá ficar dependente, direta ou indiretamente, do seu património;
G- O entendimento que sustenta que o prazo de prescrição só se reiniciará com o trânsito em julgado do processo de execução fiscal, ao que se equipara a “declaração em falhas”, discriminando os contribuintes em função da existência de património, viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, o qual, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 102/2016, de 25 de novembro, é diretamente aplicável na ordem jurídica interna;
H- As dívidas tributárias que estão a ser exigidas no presente processo estão prescritas.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, declarando-se extintas, por prescrição, as dívidas tributárias constantes dos processos executivos n.ºs 3174200801035193, 3174200801091433 e 3174200801097806, assim se fazendo
JUSTIÇA.”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se as dívidas exequendas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0103 5193 e apensos, se encontram ou não prescritas bem como analisar se o entendimento vertido na decisão recorrida viola o disposto no artigo 1º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Em 13.05.2008, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0103 5193, no Serviço de Finanças do Porto – 1, contra a sociedade “B…………, Lda.”, por dívida de IVA referente a 11.2005, e juros de mora, no montante total de € 1.903,94, com data limite de pagamento voluntário em 10.01.2006, dívida de IVA referente a 12.2005, e juros de mora, no montante total de € 2.505,86, com data limite de pagamento voluntário em 10.02.2006, dívida referente a 10.2006, e juros de mora, no montante total de € 19.259,19, com data limite de pagamento voluntário em 11.12.2006, dívida referente a 11.2006, e juros de mora, no montante total de € 5.415,64, com data limite de pagamento voluntário em 10.01.2007, dívida referente a 12.2006, e juros de mora, no montante total de € 5.415,64, com data limite de pagamento voluntário em 12.02.2007, dívida referente a 02.2008, e juros de mora, no montante total de € 2.817,93, com data limite de pagamento voluntário em 10.04.2008 - cfr. fls. 40 a 44 e 60 a 62, bem como fls. 63 a 68 do processo digital.
B) Em 17.09.2008, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0109 1433, no Serviço de Finanças do Porto - 1, contra a sociedade “B………., Lda.”, por dívida de IVA referente a 06.2008, e juros de mora, no montante total de € 5.900,65, com data limite de pagamento voluntário em 11.08.2008 - cfr. fls. 78 e 79 do processo digital.
C) Em 07.10.2008, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0109 7806, no Serviço de Finanças do Porto - 1, contra a sociedade “B………, Lda.”, por dívida de IVA referente a 07.2008, e juros de mora, no montante total de € 4.136,88, com data limite de pagamento voluntário em 10.09.2008 - cfr. fls. 96 e 101 do processo digital.
D) Em 28.09.2009, a Chefe Adjunta do Serviço de Finanças do Porto - 1 proferiu projeto de reversão das dívidas em cobrança naqueles processos, contra A……., na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 51, 55 e 56 do processo digital.
E) A………., aqui Reclamante, foi notificado para efeitos de audição prévia ao despacho de reversão, tendo respondido por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças em 19.10.2009 - cfr. fls. 48 a 50, 52, 53 e 72 do processo digital.
F) Em 14.01.2010, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto - 1 proferiu despacho de reversão das dívidas em cobrança nos referidos processos contra A……….. - cfr. fls. 69 a 71 e 75 do processo digital.
G) A……. foi citado pessoalmente em 16.03.2010 - cfr. carta precatória e certidão de citação assinada por A…….., constantes de fls. 87, 88, 91 e 92, bem como por admissão do Reclamante (cfr. artigo 4.º da p.i.).
H) A sociedade “B………., Lda.” foi declarada insolvente em 30.11.2011, no âmbito do processo n.º 939/11.8TYVNG do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – cfr. fls. 36 do processo digital.
I) Por despacho datado de 07.05.2013, o processo de insolvência foi encerrado - cfr. fls. 36 do processo digital.
J) Por requerimento de 14.09.2020, o Reclamante solicitou junto do Serviço de Finanças do Porto – 1 a declaração de prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal identificados em A) a C), entre outros – cfr. requerimento de fls. 84 e 85 do processo digital.
K) Em 25.02.2021, na sequência do requerimento referido na alínea que antecede, foi elaborada a seguinte informação:
“(…)
Da lei
1. Nos termos do artº 48º da Lei Geral Tributária (LGT):
“1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2- As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3- A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4- No caso de dívidas tributárias em que o respetivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.”
2. O prazo de prescrição poderá sofrer interrupções e suspensões nos termos do artº 49.º da LGT:
“Artigo 49.º
Interrupção e suspensão da prescrição
1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2- (Revogado.)
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4- O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.”
3. Tendo em conta o disposto no artº 2º da LGT, dada a natureza jurídica controvertida aplica-se subsidiariamente o Código Civil (CC).
4. Assim, a interrupção do prazo de prescrição tem por efeito inutilizar todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (nº 1 do artº 326º do Código Civil).
5. Ainda por aplicação subsidiária do CC, designadamente o seu nº 1 artº 327º, com a epígrafe “Duração da Interrupção”:
“1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
6. Nos processos executivos é equiparado ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo a declaração em falhas, prevista no artº 272º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Da análise do processo executivo:
No quadro seguinte encontram-se discriminados dados dos processos apensos, bem como as datas relevantes a considerar para efeito interruptivo e respetiva contagem de prazos:
[IMAGEM]
Mais se verifica que em qualquer dos processos não foi proferido qualquer despacho de declaração em falhas, tanto para a devedora originária como para o responsável subsidiário.
Nesta medida, face aos factos enunciados e às disposições legais citadas, designadamente o nº 1 do artº 327º do CC, salvo melhor opinião, é meu parecer que as dívidas identificadas não se encontram prescritas.
(…)” – cfr. fls. 81, 86, bem como fls. 149 e 150 do processo digital.
L) Em 25.02.2021, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto - 1, com base na informação transcrita na alínea que antecede - cfr. fls. 81 e 150 do processo digital.
M) Por ofício datado de 01.03.2020, o Reclamante foi notificado do despacho e informação que antecedem - cfr. fls. 82, 83 e 148 do processo digital.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para a prova dos factos, o Tribunal considerou o acervo documental junto aos presentes autos, o qual não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de saber se as dívidas exequendas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3174 2008 0103 5193 e apensos, se encontram ou não prescritas bem como analisar se o entendimento vertido na decisão recorrida viola o disposto no artigo 1º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Nas suas alegações, o Recorrente aponta que a citação para o processo de execução fiscal não tem consagrada na LGT, nem em qualquer outro diploma, qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição das dívidas tributárias, sendo que a matéria de prescrição das dívidas tributárias, por contender com as garantias dos contribuintes, está sujeita ao princípio da legalidade, conforme prevê o número 2 do artigo 103º da CRP e a alínea a) do número 2 e número 1, ambos do artigo 8º da LGT, pelo que a inexistência da regulamentação quanto ao efeito da interrupção da prescrição não deverá dar lugar, por força da alínea d) do artigo 2º da LGT, a uma remissão para o artigo 327º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 326º do mesmo diploma.
Mais refere que o entendimento que sustenta que o prazo de prescrição só se reiniciará com o trânsito em julgado do processo de execução, ao que se equipara a “declaração em falhas”, viola o artigo 1.º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, pois discrimina os contribuintes em função da existência de património.
Que dizer?
A decisão recorrida recusou abrigo à pretensão do Recorrente, na medida em que “… verificada a interrupção dos prazos de prescrição em curso, por força da citação do aqui Reclamante ocorrida em 16.03.2010, há que concluir que, independentemente de qualquer causa suspensiva, os prazos de prescrição ainda não atingiram o seu termo, pois a interrupção da prescrição inutilizou os prazos decorridos até à instauração da execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, sendo que os novos prazos de prescrição de oito anos ainda não começaram a correr novamente, pois o processo de execução fiscal está ainda em curso”.
Ora, no domínio em apreço, deparamos com diversos processos de execução fiscal que correm termos no Serviço de Finanças do Porto - 1 para cobrança de dívidas relativas a IVA dos meses de Novembro e Dezembro de 2005, de Novembro e Dezembro de 2006, de Fevereiro, Junho e Julho de 2008, da responsabilidade da sociedade “B………., Lda.”, que entretanto foram revertidos contra o aqui Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, o qual foi citado em 16/03/2010.
Com este pano de fundo, temos que, de acordo com o art. 48º nº 1 da LGT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias é de 8 anos, o qual se conta a partir “do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” e tendo em consideração as dívidas mais antigas - Novembro e Dezembro de 2005 - constata-se que à data da citação do Recorrente, em 16/03/2010, ainda não tinha decorrido o prazo de 8 anos previsto no referido normativo e como se refere na decisão recorrida, é jurisprudência consolidada deste tribunal de que o acto de citação tem um duplo efeito interruptivo: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação - art. 326°, n° 1, do C. Civil, e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo - art. 327º, nº1, do C. Civil.
Na verdade, tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 26-01-2022, Proc. nº 0973-21.0BEBRG, www.dgsi.pt, esta “… A questão suscitada, já resolvida por este Supremo Tribunal inúmeras vezes, bem como pelo Tribunal Constitucional, em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, consiste em saber se a sentença fez correto julgamento quando recusou reconhecer a prescrição das dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) - o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
Refere-se no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE:
«I- O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II- Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III- Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim este Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº1, e 327, nº1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, verificando-se o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.
Pela clareza de exposição transcreve-se ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »
Igualmente, recentemente o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 351/2021, datado de 27.05.2021, reafirmou:
“Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações do Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta sede, com a natural improcedência do recurso neste domínio.
Não se olvida que o Recorrente considera que tal entendimento viola o disposto no artigo 1º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, por discriminar os contribuintes em função da existência de património.
Dispõe o referido normativo:
ARTIGO 1º
Interdição geral de discriminação
1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.
2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.
Neste âmbito, diga-se que o Recorrente não esclarece devidamente a invocada discriminação entre os contribuintes, mas aparentemente pretende dizer que só nos casos em que o executado não tem património para penhorar e o processo de execução é “declarado em falhas” é que o prazo de prescrição volta a correr.
Ora, tal como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, não assiste razão ao Recorrente, na medida em que o exposto parece pressupor que o executado tem direito à “prescrição” da dívida, o que se nos afigura impróprio, pois que o único direito que qualquer executado tem é que lhe seja apreciada tal questão à luz das regras vigentes e que estas sejam de aplicação universal, sem discriminação em razão de factores estranhos à relação obrigacional e, verificando-se que o executado não tem bens e o processo seja “declarado em falhas”, o que ocorre é que a acção executiva deixa de estar pendente e de produzir os seus efeitos suspensivos, ou seja, não existindo bens que possam ser penhorados e satisfazer o crédito do credor, deixa de haver fundamento para a pendência do processo executivo, e aqui sim faz sentido que o prazo de prescrição volte de novo a correr.
Por outro lado, se o devedor tem bens não há fundamento para que o credor não possa ver satisfeito o seu crédito à custa do património do devedor, independentemente do tempo que se leva a cobrar o crédito e que não se verifique falta de impulso processual por desinteresse do credor, pois que o interesse relevante a tutelar é o interesse do credor na cobrança do crédito e só no caso de falta de impulso na acção de cobrança é que o mesmo pode ser penalizado, o que equivale a dizer que o disposto no artigo 1º do Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais não tem o enquadramento legal que lhe é atribuído pelo Recorrente e revela-se deslocada a sua aplicação ao caso concreto, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 4 de Maio de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.