O DIREITO :
A sentença recorrida, na parte impugnada, concluiu dever ser recusada a aplicação do artº 83º/1 do EMFAR e das normas do RAMMM “ que estabelecem a regra da confidencialidade da avaliação dos respectivos militares, por violação dos artºs 18º e 268º, nºs 1 e 2 da CRP, quando interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha veda aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação ( com excepção do militar avaliado ), a obtenção das certidões das avaliações de mérito dos outros militares que em procedimento de graduação ficaram à frente do(s) requerente(s) dessas certidões - avaliações de mérito que fundamentam a graduação a impugnar “, determinando, em consequência, a emissão de certidão das avaliações de mérito a que foram sujeitos os três supra referidos militares, nos anos de 1999 a 2003 - Cfr. fls. 107 e 108.
O que se nos afigura correcto, tendo este TCA no recente Acórdão de 17/6/04, proferido no recurso nº 00154/04, decidido em sentido idêntico considerando, nomeadamente, que vigorando no nosso sistema jurídico o princípio do arquivo aberto ( open file), e face à jurisprudência do Tribunal Constitucional aí citada, o “ entendimento contrário seria, a nosso ver susceptível de pôr em causa a legalidade, a justiça e a transparência dos actos de avaliação praticados.”
E que “ tratando-se de actos de natureza técnica, os mesmos não possuem, em princípio, a virtualidade de pôr em causa o direito à intimidade das pessoas visadas ou tão pouco as necessidades de segurança interna ou externa ou as de investigação criminal.
Ainda admitindo que nos processos de promoção possam surgir, aleatóriamente, alguns elementos desta natureza, é óbvio que estes devem ser suprimidos ou protegidos do conhecimento dos restantes militares, fornecendo-se apenas, os relativos à avaliação de mérito profissional e habilitacional, que permitam ao interessado saber como foi avaliado e classificado relativamente aos militares seus concorrentes, a fim de poder, se for caso disso, reagir contra o fundamento de uma eventual graduação lesiva.
Temos, pois, por inteiramente justificada a recusa do Mmo. Juiz “ a quo “ na aplicação ao caso concreto dos artºs 67º e 83º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, bem como do artº 54º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, na parte em que tais normativos estabelecem a confidencialidade da avaliação e do processo de promoção dos militares e restringem o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nºs 1 e 2 do artº 268º da Constituição da República Portuguesa.”
O que significa que improcedem as conclusões do recurso jurisdicional, devendo a autoridade recorrida, nos termos supra referidos, dar integral cumprimento, à sentença recorrida, mediante a emissão de certidão das avaliações do mérito dos três militares colegas do recorrido, conforme decidido no 3º segmento decisório, ora impugnado.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, na parte impugnada, a sentença recorrida.
Sem custas ( artº 73º-C/ 2/b), do CCJ )
Notifique.
Lisboa, 14 de Julho de 2004