Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, contra o Ministério da Educação. Pediu a anulação do despacho de 18/01/2012, do Subdirector Geral da Direcção Geral do Ensino Superior, que lhe indeferiu a atribuição de uma bolsa de estudo para o ano lectivo de 2011/21012, e a condenação do réu à prática do acto devido para a atribuição da bolsa de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições do ensino superior para o ano lectivo 2011/2012.
1.2. O TAF de Penafiel, por acórdão de 13/06/2013 julgou procedente a acção (fls.72 a 78).
1.3. O Ministério da Educação recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 14/03/2014 (fls. 128 a 141), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão do TAF e julgou a acção improcedente.
1.4. É desse acórdão que a autora vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista. Alega que a divergência de decisões proferidas pelas duas instâncias demonstra que se está «perante uma questão jurídica controversa de relevância fundamental e que justifica, necessariamente, uma melhor aplicação do direito».
O principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 22/09, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no D.R., 2.ª série, parte C, n.º 184, de 23/09/2011 e do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1.º Ciclo de Estudos – Licenciaturas, aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/03/2011, do Instituto Superior da Maia, nos termos do artigo 105.º, al. e), da Lei n.º 62/2007, de 10/09.
1.5. O Ministério da Educação sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se disse, o principal com que a recorrente pretende justificar a admissão da revista reside na interpretação do disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 12780-B/2011, de 22/09, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no D.R., 2.ª série, parte C, n.º 184, de 23/09/2011 e do disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1.º Ciclo de Estudos – Licenciaturas, aprovado pelo Conselho Pedagógico do Instituto Superior da Maia em 31/03/2011, nos termos do artigo 105.º, al. e), da Lei n.º 62/2007, de 10/09.
Recordemos todo aquele artigo 4.º:
«Artigo 4.º
Condições de atribuição de bolsa de estudo
1- Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que esteja matriculado e inscrito ou seja candidato à matrícula e inscrição no ensino superior e que, cumulativamente:
a) Satisfaça uma das condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, sucessivamente alterado, que estabelece os princípios da acção social no ensino superior;
b) Não seja titular de um diploma de especialização tecnológica, em caso de frequência de curso de especialização tecnológica, ou de grau académico igual ou superior ao grau académico conferido pelo curso em que esteja, ou venha a estar, matriculado e inscrito, em caso de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou mestre;
c) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respectivo ciclo de estudos;
d) Tenha obtido aprovação a pelo menos:
i) 60 % do número de ECTS em que estava inscrito; ou
ii) 36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares que totalizavam menos de 60 ECTS;
caso já tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano lectivo anterior àquele para o qual requer a bolsa;
e) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no ciclo de estudos em que está inscrito, concluir o ciclo de estudos com um número total de inscrições anuais em período não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
2- Considera-se elegível o estudante a tempo parcial que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais, contabilizando as já realizadas, em período não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
3- Considera-se, ainda, elegível o estudante inscrito em curso de especialização tecnológica que cumpra as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e que esteja em condições de concluir a respectiva formação dentro da duração fixada.
4- No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente de estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado, respectivamente, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, é acrescido de uma unidade.
5- O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudo ou cursos de especialização tecnológica pode requerer uma única bolsa de estudo, sendo, apenas, considerado o primeiro requerimento apresentado.
6- Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
7- Para efeitos da alínea d) do n.º 1 releva o aproveitamento escolar do último ano lectivo em que o estudante tenha estado inscrito.
8- O aproveitamento escolar obtido no ano lectivo de 2010-2011, para o efeito constante das subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é, respectivamente, de 50 % e 30 ECTS.»
E recordemos, também, todo o dito artigo 6.º:
«Artigo 6.º
Inscrição nas Unidades Curriculares em Regime de Tempo Inteiro
1. Nos cursos do 1.º Ciclo de Estudos, os estudantes podem inscrever-se em unidades curriculares cujo somatório de creditação não ultrapasse 75 ECTS, por ano lectivo, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte.
2. A soma dos créditos ECTS referentes a unidades curriculares numa primeira inscrição no ensino superior não pode ultrapassar 60 ECTS, havendo obrigatoriedade de inscrição em todas as unidades curriculares do 1.º ano.
3. Sem prejuízo das situações descritas nos dois números anteriores, o limite máximo permitido é de 40 ECTS, por semestre.
4. Os estudantes devem inscrever-se, preferencialmente, nas unidades curriculares constantes nos planos de estudo dos respectivos cursos, pertencentes a curriculares anteriores.
5. Compete aos estudantes decidir da escolha das unidades curriculares que pretendem frequentar, tendo em conta as condições expostas, pelo que a instituição não se responsabiliza por eventuais incompatibilidades entre horários de unidades curriculares pertencentes a anos curriculares distintos.
6. Para efeitos administrativos, a distribuição dos estudantes pelos três anos curriculares dos 1.º Ciclos de Estudo será estabelecido do seguinte modo:
1.º ano – Estudantes com 0 a 29 ECTS;
2.º ano – Estudantes com 30 a 104 ECTS;
3.º ano – Estudantes com 105 a 179 ECTS.»
Ora, a recorrente sustenta que o nascimento do seu filho, ocorrido em 27/09/2009, foi o motivo pelo qual não conseguiu obter o aproveitamento escolar, a que inicialmente se tinha proposto, no 1.º semestre desse ano lectivo, ou seja, efectuar as 40 ECTS, das quais realizou 20 ECTS no 2.º semestre desse mesmo ano.
Alega a recorrente que a maternidade se enquadra no disposto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, pelo que a sua candidatura à bolsa de estudo, relativa ao ano lectivo 2011/2012, deveria ter sido aceite.
O acórdão recorrido pronunciou-se tendo presente, nomeadamente, a seguinte factualidade:
- A recorrente ingressou no 1.º ano da licenciatura de Psicologia do ISMAI, no ano lectivo de 2007/2008, inscreveu-se a 60 créditos (ECTS), dos quais fez 25 ECTS;
- No ano lectivo de 2008/2009, a recorrente permaneceu no 1.º ano, inscreveu-se a 35 ECTS, dos quais fez 15 ECTS;
- No ano lectivo 2009/2010, a recorrente transitou para o 2.º ano, inscreveu-se inicialmente a 40 ECTS, tendo pedido, mais tarde, para estar inscrita a 15 créditos do 2.º semestre, por razões de maternidade. A 12/04/2010 inscreveu-se a mais 5 créditos. Assim, no ano lectivo 2009/2010, inscreveu-se a 20 créditos e fez esses 20 créditos;
- No ano lectivo de 2010/2011, a recorrente permaneceu no 2.º ano, inscrevendo-se a 60 ECTS, fazendo 45 ECTS;
- No ano lectivo 2011/2012, a recorrente transitou para o 3.º ano, inscrevendo-se a 75 ECTS.
O acórdão ponderou, nomeadamente:
«Nos termos do n.º 6 do artigo 6° do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1° ciclo de estudos, em vigor no estabelecimento de ensino e para o curso frequentado pela Recorrida conforme resulta do Registo Biográfico junto aos autos, para efeitos administrativos, a distribuição dos estudantes pelos três anos curriculares dos primeiros ciclos de estudos, será estabelecida do seguinte modo:
1° ano — estudantes com 0 a 29 ECTS;
2° ano — estudantes com 30 a 104 ECTS;
3° ano — estudantes com 105 a 179 ECTS.
Resulta assim da matéria de facto julgada provada que a A. só poderia concluir o curso em que se inscreveu, dentro dos limites definidos para atribuição da bolsa de estudo, de 3 anos + 1 se, no ano letivo de 2009/2010, ano 3 de inscrição no curso, se inscrevesse e obtivesse aproveitamento em unidades curriculares que permitissem creditar 65 ECTS, para assim obter os 105 ECTS necessários para transitar para o terceiro e último ano, que então teria de concluir no ano letivo seguinte, 2010/2011. / A não ser que as inscrições num desses anos não devessem ser contadas, designadamente por a falta de aproveitamento se dever a um motivo justificado, nos termos do n.º 6 do artigo 4° do Regulamento. / As faltas de aproveitamento verificaram-se nos anos lectivos de 2007/2008 e 2008/2009».
Mais à frente continua:
Aliás, se virmos, com ou sem maternidade a aqui recorrida fez no 1.º ano 25 créditos, no segundo 15, no terceiro (o da maternidade) 20 créditos, no seguinte 45 créditos.
O que significa que, tendo que ter feito em 2009/2010 65 créditos para terminar o curso no prazo imposto por lei não podemos dizer que foi a maternidade que a impediu de tal já que em ano nenhum a aqui recorrida fez 65 créditos. / Pelo que, não podemos dizer que foi a maternidade que a impediu de obter aproveitamento nesse ano já que em ano algum a aqui recorrida obteve o aproveitamento que pretende teria obtido nesse ano. / E, mesmo considerando que a aqui recorrente poderia ter feito os 40 créditos em que inicialmente se inscrevera em 2009/2010 (e atendendo a que o máximo que fez foram 45 créditos num ano) ainda assim tal não permitiria que a aqui recorrente terminasse o curso no prazo de 3 anos mais um.»
A atribuição de bolsas de estudo envolve o cumprimento de um conjunto de regras cujo objectivo se radica num aproveitamento escolar gradual, mas sistemático, num determinado período de tempo.
A sistematização do aproveitamento escolar decorre da distribuição de um determinado número de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation Sytem – Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) pelos diferentes anos lectivos.
A não obtenção do número de ECTS atribuído a um dos anos lectivos determina a impossibilidade de inscrição no ano seguinte; a este factor acresce, ainda, um outro, relativo à determinação do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares dos Cursos 1.º Ciclo de Estudos, que consiste no limite máximo de inscrição em unidades curriculares cujo somatório, por semestre, não pode exceder os 40 ECTS.
No caso vertente, a recorrente, em dois anos de atribuição de bolsa, apenas concluiu o primeiro ano do curso, por não ter obtido os créditos necessários para transitar de ano, conforme acima se viu.
O acórdão, considerando esses elementos, ponderou que mesmo que não tivesse ocorrido a maternidade, a recorrente, realizando os créditos que inicialmente se propusera, não conseguiria obter os créditos necessários, no prazo exigido para a atribuição de bolsas de estudo.
Observa-se, portanto, que o problema principal que poderia justificar a admissão da revista, que seria o dos termos da protecção da maternidade no quadro de atribuição de bolsas de estudo não se apresenta com um circunstancialismo de facto subjacente capaz de permitir uma aproximação jurisprudencial padronizadora.
Há elementos de facto, relacionados com o fraco aproveitamento da recorrente, independentemente da maternidade, que integram a questão numa casuística estranha à possibilidade de um tratamento de ordem mais geral.
Depois, a questão mais específica do Regulamento de Avaliação das Unidades Curriculares não tem relevo, por si, e no quadro do que foi apreciado, que a transforme em questão de importância fundamental.
Pese embora ter havido decisões divergentes nas instâncias, as questões apresentadas são inseparáveis de uma situação factual muito delimitada cuja possibilidade de se voltar a verificar é reduzida, não se mostrando preenchido o requisito de importância fundamental.
Finalmente, o acórdão impugnado, em face do quadro factual, legal e regulamentar em que se fundamenta, adoptou uma solução juridicamente plausível, pelo que se não revela uma clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.