Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Síntese dos termos essenciais do processo e do recurso
1. No Tribunal de Trancoso, em 4.7.95, AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos Réus:
- a)A reconhecer que o prédio urbano composto por armazém, situado na Zona Industrial em Trancoso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Trancoso sob o artigo 994º e descrito na CRP sob a ficha 13.662, a fls. 38 verso do Livro B-35, é propriedade da autora e marido;
- b)– A reconhecer que ocupam o mencionado prédio a título gratuito e por mero favor;
- c)– A restitui-lo livre e desembaraçado aos seus legítimos proprietários até 30 dias depois da citação;
- d)– A pagarem aos Autores no caso de não entregarem o prédio na data designada, uma indemnização pelos prejuízos que causaram pela ocupação indevida, contados desde aquela data, à razão de 2.493,99 € por mês.
Os Réus contestaram, alegando a realização de obras que lhes conferem o direito de retenção até serem pagos. Ressalvando o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores, concluíram pela improcedência da acção, e pediram, em reconvenção, a sua condenação no pagamento de 99.759,58 € e juros moratórios referentes às benfeitorias realizadas, bem como a declaração judicial de que têm direito de retenção sobre o imóvel até integral pagamento do valor reclamado pelas benfeitorias.
2. Em 5.5.02 os Réus requereram a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, por estar pendente a acção ordinária nº88/1995, na qual pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mesmo prédio com base na acessão industrial imobiliária.
Os autores opuseram-se.
Por não dispor de elementos, o tribunal relegou para momento posterior a decisão sobre a requerida suspensão da instância.
Em 7.2.05, os Réus informaram que o STJ já tinha proferido acórdão no processo ordinário n.º 88/1995, confirmando o acórdão da Relação de Coimbra no sentido de reconhecer que os Réus haviam adquirido o imóvel em causa nestes e naqueles autos por acessão industrial imobiliária, sendo certo que tal acórdão, de que juntaram cópia, não havia, ainda, transitado em julgado, pelo que voltaram a requerer a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal.
Os Autores opuseram-se, dizendo inexistir fundamento para a suspensão da instância (fls 579).
Na sequência de notificação para esse efeito os Réus juntaram certidão, com nota de trânsito em julgado - ocorrido em 26.4.05 - do acórdão proferido pelo STJ, que confirma integralmente o acórdão da Relação de Coimbra; este último julgara procedente a acção nº 88/1995 e, em consequência, declarara que os ali Autores, aqui Réus, adquiriram o prédio urbano em causa em ambos os processos por acessão industrial imobiliária ( fls 611).
3. Na acção ordinária nº88/95, referida no ponto 2), CC demandou (em 4/9/95) os Réus AA e marido BB. Pediu:
- a)– Que os Réus fossem condenados a reconhecer que o Autor tem a faculdade de adquirir o imóvel identificado nos autos por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor que ele tinha antes das obras referidas no articulado inicial e, na medida em que já o pagou, deverá o Autor ser dispensado de novo pagamento, transmitindo-se-lhe o direito de propriedade sobre o prédio;
- b)- Se assim não se entender, que os Réus fossem condenados a restituir-lhe a importância que pagou, devidamente actualizada, no montante de 174.579,26 €; ou
- c)- Se assim não se entender, a importância a restituir será do montante de 22.445,91 €, acrescida de uma indemnização pela não conclusão do negócio, sendo sempre o valor a receber pelo Autor de 174.579,26 €;
- d)- A estas quantias, devidamente corrigidas pelo tribunal, se for caso disso, acrescem juros de mora a contar da citação.
Os Réus contestaram e, em reconvenção, o Réu marido pediu:
- a)- A condenação do Autor reconvindo a pagar-lhe 231.442,22 €, acrescida de juros de mora desde a data do conhecimento do pedido reconvencional;
- b)- Subsidiariamente, no caso de se entender que é de condenar o réu no pagamento de 22.445,91 € e juros, deve o Autor ser condenado a pagar juros à taxa legal sobre os respectivos montantes devidos pela ocupação do imóvel desde 1981, operando-se a compensação do crédito do Réu marido sobre o Autor com o deste sobre o Réu marido, condenando-se o Autor a pagar o remanescente.
O tribunal da 1ª instância proferiu sentença a declarar a nulidade, por vício de forma, do contrato-promessa celebrado entre Autor e Réus, condenando estes a restituir-lhe a quantia de 4.500.000$00, acrescida de juros de mora, e condenou o Autor a pagar aos Réus a quantia de 9.600.000$00, bem como 100.000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até entrega do imóvel, absolvendo Autor e Réus dos demais pedidos.
A Relação de Coimbra, revogando a sentença, condenou os Réus a reconhecerem que o Autor adquiriu o imóvel por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento, já efectuado, do valor que tinha antes das obras nele realizadas, transmitindo -lhe o direito de propriedade.
E o STJ, por acórdão de 18.1.05 transitado em julgado, confirmou o decidido pela Relação ( fls 613 a 626 [1]), nos termos atrás referidos no ponto 2.
4. Por sentença de 10.7.06 o Tribunal de Trancoso julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 287º, e), do CPC ( fls 779 a 808).
Os Autores agravaram, mas sem êxito, pois a Relação, com fundamentos diversos, confirmou a decisão recorrida: considerou que a autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que implica a extinção da instância, não por inutilidade superveniente, mas por julgamento de forma, o que de igual modo inviabiliza uma pronúncia de mérito (artº 287º, a), do CPC).
Mantendo-se inconformados, os autores agravaram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene a baixa do processo à 1ª instância “para apreciação das legítimas pretensões dos recorrentes”.
Fizeram-no com base em conclusões que assim se resumem:
1ª) Ao confirmar a decisão da 1ª instância, o acórdão recorrido cometeu uma violação flagrante e grave do direito reconhecido pela Constituição a uma tutela jurisdicional efectiva;
2ª) Os efeitos de uma decisão numa outra acção limitam-se às situações de excepção dilatória de litispendência ou caso julgado, em que a instância de extingue naturalmente e não por inutilidade superveniente da lide;
3ª) Na situação ajuizada não existe caso julgado, na medida em que não há identidade de pedidos, nem de causa de pedir.
4ª) O tribunal já se pronunciou sobre a excepção da litispendência, julgando-a improcedente; e porque os requisitos do caso julgado são idênticos, tem também de concluir-se forçosamente pela sua improcedência, sob pena de incongruência de julgamentos;
5ª) O entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a autoridade – e já não a excepção – de caso julgado implica a extinção da instância por julgamento de forma não tem fundamento legal e insere um elemento de aleatoriedade que o legislador pretendeu afastar ao estabelecer os requisitos fixados no artº 498º do CPC (requisitos estes que na presente situação não se verificam);
6ª) Tendo a presente acção sido proposta em momento anterior àquela que o recorrido intentou, não podem os recorrentes arcar com as consequências da impressionante morosidade processual que resulta evidente nos presentes autos, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva;
7ª) A decisão recorrida violou os arts.1º, 2º, 9º b), 13º, 20º nº4 e 202º da CRP e arts.493º, 494º, i), 497º e 498º do CPC.
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.